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ID
1160449
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e de seus derivados, de gás natural e de seus derivados e de álcool combustível - CIDE-COMBUSTÍVEL - poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CF/88 - Art. 177

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I) a alíquota da contribuição poderá ser:

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

  • Letra E - CF/88

    Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

        I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...)

        b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, (...)

        Assim, vale dizer que esta mitigação da legalidade tributária consiste apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê­-la ao limite máximo fixado inicialmente pela lei. A majoração, em si, da alíquota da CIDE­-Combustível deve avocar a presença da lei, passando ao largo da ressalva ora estudada.

  • a) Errada. A CIDE dos combustíveis obedece ao principio da noventena mas é exceção ao principio da anterioridade, "art 177 § 4º, I, b da CF". Também é exceção ao principio da legalidade se for para reduzir e restabelecer a alíquota, com base no mesmo artigo citado.
    b) Errada. O certo seria "reduzida e restabelecida pelo poder executivo", aí sim não se aplica o principio da legalidade. No caso de aumentar há necessidade de lei específica.
    c) Errada. Aplica-se o principio da noventena.
    d) Errada. A CIDE é de competência da União e se aplica o princípio da irretroatividade, para esse princípio não há exceção.
    e) Certa.
  • Aplica-se o principio da legalidade(fato gerador, base de calculo, sujeito passivo e aliquota) a CIDE combustivel, somente em relacao a aliquota eh que esse principio eh mitigado. Quanto ao principio da anterioridade nao se aplica a esse tributo a anterioridade do exercicio financeiro(art. 150,III, b CF), contudo deve obedecer a anterioridade nonagesimal.

    Espero ter contribuido,

    Facamos nossa parte que Deus faz a Dele.

  • É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

    Contudo, na CIDE COMBUSTÍVEL E NO ICMS COMBUSTÍVEL o Poder Executivo poderá REDUZIR E RESTABELECER as alíquotas. NÃO PODE MAJORAR. Essa redução e restabelecimento é realizada via Decreto para CIDE combustível e por Convênio para ICMS combustível. 

    Na CIDE COMBUSTÍVEL quando se fala em redução e restabelecimento respeita-se a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL apenas. (90 dias). 

    Na questão a resposta da alternativa "e" trás que não se aplica o princípio da anterioridade (entendi tratar-se da anterioridade do exercício, visto que as demais alternativas estão totalmente erradas). 

  • Link com gráfico bem legal sobre as exceções:

    http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg

    Pela lei 10.336/01 o CIDE  é devido mensalmente, no mercado interno, e na data da declaração de importação (DI) quando importado.

  • CIDE-combustível poderá ser regulado por decreto a redução da alíquota e o posterior restabelecimento. Em hipótese alguma poderá o ato infralegal majorar a alíquota desta contribuição. 

    ICMS-combustível a regra é diferente: o decreto poderá majorar ou diminuir as alíquotas, portanto, a regra é mais ampla, compreende não só a redução e o restabelecimento, mas também uma possível majoração.  

  • Concordo com você Rafael!

  • De fato a CIDE combustíveis respeita a noventena como dito por Rafael. Entretanto, a questão está certa, e não deve ser anulada como pretendido pelo colega. É assente na jurisprudencia do STF que restabelecer a alíquota reduzida para o patamar anterior, não importa em aumento, pois não há aumento, mas só retirada da redução. Só há limitação da noventena se houver literalmente aumento.

    Ademais, a questão fala que não se aplica o princípio da anterioridade. Verdade, nunca vai ser aplicado esse princípio ao aumento da CIDE combustíveis, podendo haver, como já explicado, limitação nonagesimal, que não se confunde com a anterioridade.

  • Não cabe anulação Rafael...é letra literal de lei ok. Ademais, se você observar, a questão usou de forma clara NOVENTENA e ANTERIORIDADE. logo não é cabível seu comentário.

    Além disso, a questão poderia ser facilmente resolvida por exclusão, tendo em vista que a letra B, C e D são absurdas pois não existe "ato do legislativo" para redução de tributos e CIDE é um imposto da União e não dos Estados.

    Até mais...

  • E.

    CIDE-combustível sujeita-se à anterioridade nonagesimal. Em outros termos, pode sim ser exigido no mesmo exercício financeiro, desde que após 90 dias.
  • Exceções ao Princípio da Legalidade: as alíquotas de 4 [quatro] impostos federais, em face de sua função extrafiscal [de regulação de economia] são fixados por “ato do Poder Executivo”, respeitando, é claro, as condições estabelecidas em lei: II, IE, IPI e IOF, bem como a CIDE Combustível → pelo art. 177, §4º, II, da CF, a alíquota poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o art. 150, III, "b" [anterioridade].

    Art. 177 da CF, § 4º “A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - A alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;”.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".

  • a) ERRADA. Na redução e restabelecimento da CIDE combustível - e também do ICMS combustível, contribuição social e IPI - não incide o princípio da anterioridade do exercício, mas tão somente a noventena. Ainda, não há o que se falar em princípio da legalidade, pois ela é instituída por DECRETO PRESIDENCIAL e decreto NÃO É LEI.


    b) ERRADA. Só pode reduzir e restabelecer. Não pode majorar;

    c) ERRADA. Idem; ademais, aplica-se a noventena;

    d)  ERRADA. Idem; ademais, é de competência da União e se submete ao princípio da irretroatividade, já que é espécie de tributo e não se amolda a nenhuma das três exceções ao referido princípio;


    e) Gabarito.

  • CIDE- COMBUSTÍVEIS art.177,§4° CF, essa contribuição é exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade anual e sua alíquota pode ser reduzida ou restabelecida por ato do poder executivo. Competência exclusiva da UNIÃO.

  • É bom que alguns colegas diferenciem PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Decreto é uma espécie legislativa (temos o termo legalidade em sentido amplo - vide artigo 59 da CF), portanto, está inserido no Princípio da Legalidade. 

  • As CIDES tem caráter extrafiscal, por isso não se submete aos princípios elencados.

  • CIDE-COMBUSTIVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por ATO DO EXECUTIVO

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

    ICMS-COMBUSTÍVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF, regulada na forma de LC

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

     

  • Acertei a questão, porém não tentem justificar a assertiva em razão de a banca ter utilizado a nomenclatura noventena como se não fosse uma espécie de anterioridade, afinal é pacífico nas doutrinas e jurisprudência que anterioridade nonagesimal é a noventena. A questão é sim passível de anulação.

  • Letra 'e' correta. 

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ.

    robertoborba.blogspot.com

  • No tocante ao Cide-combustivel, a mitigaçao do princípio da legalidade é somente para diminuir.

  • A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)


    ============================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

  • CIDE-COMBUSTIVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por ATO DO EXECUTIVO

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

    ICMS-COMBUSTÍVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF (CONFAZZZZZZZZZZZZZZZZZZ), regulada na forma de LC

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

  • A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (tratando-se, portanto, de exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

    "Art. 177 da Constituição Federal: Constituem monopólio da União: (...)

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b".

  • CIDE-Combustível              ->                    reduzidas e restabelecidas

    Art. 177, § 4º, I, b:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:         

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:         

    a) diferenciada por produto ou uso;         

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;    (anterioridade)