- 
                                Letra E - CF/88 - Art. 177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:   I) a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; 
- 
                                Letra E - CF/88
 
 Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:     I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...)     b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, (...)     Assim, vale dizer que esta mitigação da legalidade tributária consiste apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê-la ao limite máximo fixado inicialmente pela lei. A majoração, em si, da alíquota da CIDE-Combustível deve avocar a presença da lei, passando ao largo da ressalva ora estudada. 
- 
                                a) Errada. A CIDE dos combustíveis obedece ao principio da noventena mas é exceção ao principio da anterioridade, "art 177 § 4º, I, b da CF". Também é exceção ao principio da legalidade se for para reduzir e restabelecer a alíquota, com base no mesmo artigo citado.
 b) Errada. O certo seria "reduzida e restabelecida pelo poder executivo", aí sim não se aplica o principio da legalidade. No caso de aumentar há necessidade de lei específica.
 c) Errada. Aplica-se o principio da noventena.
 d) Errada. A CIDE é de competência da União e se aplica o princípio da irretroatividade, para esse princípio não há exceção.
 e) Certa.
- 
                                Aplica-se o principio da legalidade(fato gerador, base de calculo, sujeito passivo e aliquota) a CIDE combustivel, somente em relacao a aliquota eh que esse principio eh mitigado. Quanto ao principio da anterioridade nao se aplica a esse tributo a anterioridade do exercicio financeiro(art. 150,III, b CF), contudo deve obedecer a anterioridade nonagesimal. Espero ter contribuido, Facamos nossa parte que Deus faz a Dele. 
- 
                                É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI.  Contudo, na CIDE COMBUSTÍVEL E NO ICMS COMBUSTÍVEL o Poder Executivo poderá REDUZIR E RESTABELECER as alíquotas. NÃO PODE MAJORAR. Essa redução e restabelecimento é realizada via Decreto para CIDE combustível e por Convênio para ICMS combustível.  Na CIDE COMBUSTÍVEL quando se fala em redução e restabelecimento respeita-se a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL apenas. (90 dias).  Na questão a resposta da alternativa "e" trás que não se aplica o princípio da anterioridade (entendi tratar-se da anterioridade do exercício, visto que as demais alternativas estão totalmente erradas).  
- 
                                Link com gráfico bem legal sobre as exceções: http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg
 
 Pela lei 10.336/01 o CIDE  é devido mensalmente, no mercado interno, e na data da declaração de importação (DI) quando importado. 
- 
                                CIDE-combustível poderá ser regulado por decreto a redução da alíquota e o posterior restabelecimento. Em hipótese alguma poderá o ato infralegal majorar a alíquota desta contribuição.  ICMS-combustível a regra é diferente: o decreto poderá majorar ou diminuir as alíquotas, portanto, a regra é mais ampla, compreende não só a redução e o restabelecimento, mas também uma possível majoração.   
- 
                                Concordo com você Rafael! 
- 
                                De fato a CIDE combustíveis respeita a noventena como dito por Rafael. Entretanto, a questão está certa, e não deve ser anulada como pretendido pelo colega. É assente na jurisprudencia do STF que restabelecer a alíquota reduzida para o patamar anterior, não importa em aumento, pois não há aumento, mas só retirada da redução. Só há limitação da noventena se houver literalmente aumento. Ademais, a questão fala que não se aplica o princípio da anterioridade. Verdade, nunca vai ser aplicado esse princípio ao aumento da CIDE combustíveis, podendo haver, como já explicado, limitação nonagesimal, que não se confunde com a anterioridade.
 
 
- 
                                Não cabe anulação Rafael...é letra literal de lei ok. Ademais, se você observar, a questão usou de forma clara NOVENTENA e ANTERIORIDADE. logo não é cabível seu comentário. Além disso, a questão poderia ser facilmente resolvida por exclusão, tendo em vista que a letra B, C e D são absurdas pois não existe "ato do legislativo" para redução de tributos e CIDE é um imposto da União e não dos Estados. Até mais... 
- 
                                E.
CIDE-combustível sujeita-se à anterioridade nonagesimal. Em outros termos, pode sim ser exigido no mesmo exercício financeiro, desde que após 90 dias. 
- 
                                Exceções ao Princípio da Legalidade: as alíquotas de 4 [quatro] impostos federais, em face de sua função extrafiscal [de regulação
de economia] são fixados por “ato do
Poder Executivo”, respeitando, é claro, as condições estabelecidas em lei: II, IE, IPI e IOF, bem como a CIDE Combustível → pelo
art. 177, §4º, II, da CF, a alíquota poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por
ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o art. 150, III, "b"
[anterioridade]. Art. 177 da CF, § 4º “A lei que instituir contribuição de
intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:   I - A alíquota da contribuição poderá ser:  a) diferenciada por produto ou uso;  b) reduzida
e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;”. 
- 
                                Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".
                            
- 
                                a) ERRADA. Na redução e restabelecimento da CIDE combustível - e também do ICMS combustível, contribuição social e IPI - não incide o princípio da anterioridade do exercício, mas tão somente a noventena. Ainda, não há o que se falar em princípio da legalidade, pois ela é instituída por DECRETO PRESIDENCIAL e decreto NÃO É LEI. 
 
 b) ERRADA. Só pode reduzir e restabelecer. Não pode majorar; c) ERRADA. Idem; ademais, aplica-se a noventena; d)  ERRADA. Idem; ademais, é de competência da União e se submete ao princípio da irretroatividade, já que é espécie de tributo e não se amolda a nenhuma das três exceções ao referido princípio; 
 
 e) Gabarito. 
- 
                                CIDE- COMBUSTÍVEIS art.177,§4° CF, essa contribuição é exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade anual e sua alíquota pode ser reduzida ou restabelecida por ato do poder executivo. Competência exclusiva da UNIÃO. 
- 
                                É bom que alguns colegas diferenciem PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Decreto é uma espécie legislativa (temos o termo legalidade em sentido amplo - vide artigo 59 da CF), portanto, está inserido no Princípio da Legalidade.  
- 
                                As CIDES tem caráter extrafiscal, por isso não se submete aos princípios elencados. 
- 
                                CIDE-COMBUSTIVEL: - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA - Por ATO DO EXECUTIVO - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM - SUBMETE-SE à NOVENTENA ICMS-COMBUSTÍVEL: - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF, regulada na forma de LC - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM - SUBMETE-SE à NOVENTENA   
- 
                                Acertei a questão, porém não tentem justificar a assertiva em razão de a banca ter utilizado a nomenclatura noventena como se não fosse uma espécie de anterioridade, afinal é pacífico nas doutrinas e jurisprudência que anterioridade nonagesimal é a noventena. A questão é sim passível de anulação. 
- 
                                Letra 'e' correta.  Exceções ao Princípio da Legalidade  A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo:  
 a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.
 
 b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial.
 
 c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ.
 robertoborba.blogspot.com 
- 
                                No tocante ao Cide-combustivel, a mitigaçao do princípio da legalidade é somente para diminuir. 
- 
                                A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. 
 
 Prof. Fábio Dutra 
- 
                                GABARITO LETRA E    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  
 ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
   III - cobrar tributos:   b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) 
 ============================================
 
 ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:
   § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:    I - a alíquota da contribuição poderá ser:    a) diferenciada por produto ou uso;  b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  
- 
                                CIDE-COMBUSTIVEL: - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA - Por ATO DO EXECUTIVO - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM - SUBMETE-SE à NOVENTENA   ICMS-COMBUSTÍVEL: - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF (CONFAZZZZZZZZZZZZZZZZZZ), regulada na forma de LC - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM - SUBMETE-SE à NOVENTENA 
- 
                                A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (tratando-se, portanto, de exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.  "Art. 177 da Constituição Federal: Constituem monopólio da União: (...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:  I - a alíquota da contribuição poderá ser:  a) diferenciada por produto ou uso;  b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b". 
- 
                                      CIDE-Combustível              ->                    reduzidas e restabelecidas   Art. 177, § 4º, I, b: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:          I - a alíquota da contribuição poderá ser:          a) diferenciada por produto ou uso;          b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;    (anterioridade)