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Para acertar a questão em tela, é imprescindível o conhecimento do conceito de iter criminis.Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas:a) cogitação;b) atos preparatórios;c) execução;d) consumação.Não se pune a fase de cogitação e, em regra, a fase dos atos preparatórios.No caso concreto, Antônio e Mário ainda estão na fase dos atos preparatórios, por isso não há crime.:)
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Iter criminis:
Cogitação - Não é punível
Atos preparatórios - A maioria da doutrina afirma que via de regra não é punível. Há quem desenvolva mais isso e diz que nunca é punível, porque só é punível quando previsto como crime autônomo, e nesse caso deixa de ser ato preparatório de um crime e se torna ato executório de outro.
Atos executórios - Punível
Consumação - Punível
Logo, resposta D
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Resposta: letra "d".
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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levando em consideração que Antonio foi o autor mandante, isto é, tinha o poder decisório, enquanto o executor seria o autor imediato - detentor do poder executório - há o seguinte problema:
o iter criminis é diverso para cada um deles: no caso de Antonio, TODOS OS SEUS ATOS DE EXECUÇÃO já foram cumpridos, inclusive a concretização deles com a ordem dada ao capanga.
já o iter criminis referente à conduta do capanga não se concretizou por desistência voluntária DELE, sem qualquer relação á vontade de Antonio - o mandante!
não seria, neste caso, uma exceção - o primeiro concretizou seus atos e deveria responder por TENTATIVA de homicídio, e o segundo, beneficiado pela desistência voluntária?
Vejamos que o homicídio só não ocorreu por causas externas á vontade de Antonio, levando-o ao status da tentativa.
Ademais, o art. 31 refere-se mais à participação e à instigação (ao suicídio, por exemplo), mas não trata especificamente de autoria mediata.
fiquei na dúvida.
abraços
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Segundo o art. 14, inc. II, do CP para punir um crime na modalidade tentada é necessário que o agente dê início aos atos executórios e o crime não chegue a se consumar por motivos alheios a vontade do agente. No caso em tela, o capanga desistiu de executar Mário ficando, tão somente, nos atos preparatórios que não são puníveis em nosso ordenamento jurídico, por expressa determinação do art. 31, do CP.
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Resposta: Letra D
Como Marcelo nao deu inicio a execução, então NÃO HÁ FATO PUNÍVEL.
Como o assunto de trata de Coautoria e Participação, fiz o raciocínio em cima do tema.
Requisitos da Coatoria
PRIVE
1- Pruralidade de agentes;
2- Relevancia Causal das Condutas;
3- Identidade de Infração Penal;
4- Vinculo ( Liame) Subjetivo;
5- Existência de Fato Punível
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz: chamam-se de tentativa abandonada.
Posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso (tentativa) ? essas duas frases são conhecidas como regra de Frank (alemão Hans Frank).
Abraços
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Letra (d) - A tentativa somente é configurada no momento em que se inicia os atos executórios , coisa que não ocorreu na hipótese descrita . Os atos preparatórios somente serão puníveis quando configurarem delitos autônomos . Já os atos de cogitação são IMPUNÍVEIS
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GABARITO D
PMGO
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Gab D.
Não houve sequer o início da execução, tampouco tentativa.
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Fato atípico, portanto impunível
CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Em miúdos : "D" para os não assinantes.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
lembrando que a QUALIFICADORA não alcança o mandante, mas tão somente o executor.
O que diz o STJ ~~> O reconhecimento da QUALIFICADORA da PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio SEJA TORPE. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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A desistência voluntária comunica-se aos demais envolvidos, ela tem como natureza jurídica a exclusão da tipicidade, devendo o autor responder apenas pelos atos até então praticados. No caso não há nenhuma ato praticado, logo não há nada a ser imputado a Antônio e Marcelo.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
Sobre a letra C (ERRADO)
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.