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ID
1204207
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observado o conceito veiculado no art. 3º do Código Tributário Nacional, que indica tratar-se o tributo de prestação pecuniária instituída mediante lei que não constitua sanção de ato ilícito, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • a) Matéria tributária não se trata de matéria eminentemente orçamentária.

    b) correta. Porém, acredito que tal exigencia só se aplica para as MPs que tenham por objetivo instituir ou aumentar tributo que deva atender o princípio da anterioridade.

    c) As obrigações tributárias acessórias nao estão elencadas nas matérias arroladas pelo art. 97 do CTN.

    d) Súmula 70 do STF: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO 

    PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

    e) Não obstante entendimento contrário de parte da doutrina, o STF entende que a fixacao do prazo de pagamento de tributo não deve seguir o p. da legalidade estrita, uma vez que tal matéria não está prevista no art. 97 do CTN.

  • Ao meu ver essa questão deveria ter sido anulada. A assertiva B não está completamente correta; na verdade, está INCOMPLETA.


    O artigo 62, §2º, da CF/88 é taxativo ao dispor que " Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Ou seja, é claro e evidente que a expressão "regular matéria tributária" existente na assertiva B é MUITO MAIS ABRANGENTE do que a expressão "instituição ou majoração de impostos" existente no dispositivo legal supracitado.


    Em razão de não existir alternativa correta dentre as 5 dispostas, a conclusão inevitável que se chega é que a questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo inteiramente com o comentário do colega Victor. A alternativa "b" não pode ser considerada correta.

    Com efeito, como esclarece EDUARDO SABBAG:

    "À luz do preceptivo em epígrafe, o primeiro aspecto relevante é que o comando só se refere a impostos, com a explícita ressalva de alguns outros. Daí se assegurar, à luz da interpretação literal, que a exigência de conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória vale tão somente para esta espécie tributária.

    Portanto, não se curvam à exigência de 'conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória' os seguintes tributos (...)" (Manual de Direito Tributário. 6ª ed. 2014).


  • a - A matéria também pode sofrer proposta do poder legislativo e mesmo do Judiciário (taxas judiciárias, custas, etc)

    b - a CRFB fala em impostos, vide comentários anteriores

    c - veja que o art.113 do CTN diz que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária (compreendida, ou enumeradas no art.96 do CTN: a legislação tributária compreende leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares (portarias, p. ex.).

    d - denominadas de sanções políticas elas são vedadas, o STF já se manifestou em diversas oportunidades vedando p. ex. proibição de emissão de notas fiscais ou condicionamento de emissão ao pagamento do tributo, apreensão de mercadoria até o pagamento do tributo, inscrição em CADIN, fechamento de estabelecimento por dívida (ressalvado a análise de possibilidade de pedido de falência, há cizânia doutrinária), etc;

    e - o prazo de pagamento de tributo pode ser fixado por Decreto.

  • Victor Santos, 

    a questão se encontra correta e de acordo com o STF, medida provisória pode instituir tributos, exceto aqueles reservados à lei complementar. 

    EMENTA: I. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). (...)’ (STF, 1ª T., v.u., Rex 234.463-7/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, nov/99, DJU nº 30-E de 11.02.2000 p. 32)

    “(...) 3. Tendo em vista que a Medida Provisória nada mais é, em última análise, do que modalidade de Decreto-Lei (e assim o é na Itália, em cuja Constituição a nossa, a esse respeito se inspirou), a propósito do qual esta Corte, sob o império da Constituição anterior, firmou o entendimento de que ele, em matéria tributária, poderia também instituir ou aumentar tributo por ter força de lei, observando-se, por isso, o princípio constitucional da legalidade, não se pode, num exame inicial compatível com o requerido para a análise do pedido de liminar, ter objeção dessa ordem como suficientemente relevante para a concessão da cautelar requerida”


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-26/nao-violando-constituicao-medidas-provisorias-podem-criar-tributos?pagina=3

  • ERREI POR FICAR LEMBRANDO DAS EXCEÇÕES (II, IE, IPI, IOF e IEG).

    O artigo 62, §2º, da CF/88 é taxativo ao dispor que " Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

  • A questão deveria ter sido anulada, pois não tem resposta correta.


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


    Uma MP não poderia dispor sobre matéria de legislação tributária.

    Além disso a necessidade de conversão da MP em lei até o fim do exercício, para fins de instituição ou majoração de tributo, somente de aplica a impostos.


    Sob qualquer ângulo está errada.


  • Código Tributário:

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a questão não tem resposta

    "matéria tributária" é muita coisa;

    MP que regula parcelamento só produz efeitos após convertida em lei no exercício financeiro seguinte??