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ID
1204210
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as funções da lei complementar no sistema tributário nacional, está CORRETA a seguinte proposição:.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E CORRETA:

    Prazo prescricional e decadencial é materia de LC, conforme Art 146,c da CF.

  • Gabarito: E


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


  • a) ERRADA. "As limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser reguladas apenas por meio de lei complementar, ex vi do art. 146, inc. II, da Lei Maior, que assim dispõe, de forma expressa". (STJ - REsp: 413728 RS 2002/0019258-7, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 08/10/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.12.2002 p. 283RSTJ vol. 163 p. 232).

    Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    b) Acredito que o erro esteja em "aquelas situações de urgência", quando, na verdade, só será possível em caso de guerra ou sua iminência. Isto porque a competência residual refere-se apenas ao imposto (residual) instituído por lei complementar (art. 154, I, CF) OU no caso de imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF), neste caso podendo ser instituído por MP, já que inexiste vedação legal para tanto. Mas, não tenho certeza quanto a esta fundamentação!


    c) ERRADA. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    d) ERRADA. Art. 155, §2º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

  • Camilla Spinelli, Acredito que o erro da letra "b" seja outro:


    A competência tributária residual não é a do inciso II do art. 154 e sim do inciso I:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própriosdos discriminados nesta Constituição;


    Por outro lado, lá no art. 62, §1º, III, da CF diz:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente daRepública poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las deimediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;

  • Alguém pode me explicar melhor sobre o erro da letra "A"?


  • Acredito que seja isso:

    a) As imunidades tributárias estão previstas no texto da constituição e serão, sim, reguladas por  meio de lei complementar. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, por isso, se enquadra na hipótese do art 146, II, da CF.

    Segundo Eduardo Sabbag: " A imunidade para tributos representa uma delimitação negativa da competência tributária"

    b) Ainda segundo Eduardo Sabbag: "...memorize que a competência residual ou remanescente pode estar associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o que veda, de pronto, seu exercício por medida provisória (art 62, parágrafo primeiro, III, CF)." 

    c) Art 146, CF: Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    d) Art 155, parágrafo segundo da CF: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação

    e) Art. 146: Cabe à lei complementar: 

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

  • a) As imunidades tributárias são veiculadas no texto constitucional, razão por que não poderão ser reguladas mediante lei complementar. 

     

    ERRADO - imunidades podem ser reguladas por LC. Imunidade é uma limitação ao poder de tributar, portanto conforme o art. 146, CF, cabe à LC regular as limitações constitucionais (imunidade) ao poder de tributar.

     

     b)O exercício de competência tributária residual será desempenhado mediante lei complementar, com exceção daquelas situações de urgência; quando o tributo poderá ser instituído mediante medida provisória. 

     

    ERRADO - não existe tão exceção! Situações de emergência (calamidade pública, guerra externa) são instituídos por empréstimos compulsórios mediante LC.

     

     c)Eventuais conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão ser regulados mediante lei complementar, por tratar-se de matéria eminentemente constitucional. 

     

    ERRADO -  conflitos de competência serão regulados por LC, conforme art. 146, I da CF.

     

     d)Em matéria de ICMS, a lei complementar desempenha papéis fundamentais, entre os quais a fixação de alíquotas nas operações interestaduais com vistas a evitar a guerra fiscal entre os estados. 

     

    ERRADO - resolução do Senado Federal fixará as alíquotas interestaduais, art. 155, par. 2, IV da CF.

     

     e)Prazo prescricional em matéria tributária deve ser estabelecido em lei complementar.

     

    CORRETO - art. 146, III, "b" da CF

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • "O LACRE DEPRE"