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Letra "e" Segundo a teoria finalista, consumidor destinatário final é aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço para o consumo próprio ou de sua família. É destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Para essa corrente, o profissional e a pessoa jurídica não podem ser considerados consumidores, visto que adquirem um bem para integrar a cadeia produtiva. Prevalece no STJ a posição finalista, porém , de forma mitigada. Para esse Tribunal, o profissional ou a Pessoa jurídica podem se enquadrar no conceito de consumidor desde que comprovada a sua vulnerabilidade.
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ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"
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"Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada".
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Teoria do finalismo aprofundado, mitigado ou teoria mista/teoria hibrida:
De acordo com esta teoria, incide o CDC quando o adquirente seja pessoa física ou jurídica, embora não destinatário final do produto ou serviço se apresenta em situação de vulnerabilidade, ou seja, quando adquire os produtos, ou contrata serviços, de acordo com os padrões regulares de consumo. Este tem sido o entendimento predominante no STJ.
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“AGRAVO INTERNO -
AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165,
458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o
Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com
elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar
em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a
matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com
a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que
chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta
Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a
teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do
Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou
jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do
produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no
AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,
Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 04/02/2014).
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Letra “A” - é consumidora por
equiparação, em virtude de sua vulnerabilidade, podendo pleitear a proteção da
legislação consumerista.
Consumidor por equiparação é aquele
atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de
ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor.
Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser
atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.
Carmem é considerada consumidora, mas
não por equiparação.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - é consumidora por
equiparação, em virtude de sua hipossuficiência, podendo pleitear a proteção da
legislação consumerista.
Consumidor por equiparação é aquele
atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de
ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor.
Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser
atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.
Carmem é considerada consumidora, mas
não por equiparação.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - não é destinatária final
do produto, razão pela qual em hipótese nenhuma, poderá pleitear a proteção da
legislação consumerista.
Carmem é consumidora, segundo a
teoria do finalismo aprofundado (ou mitigado), razão pela qual poderá pleitear
a proteção da legislação consumerista.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - embora não seja a
destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua
vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista.
Embora Carmem não seja a destinatária
final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade,
aplicando-se a teoria finalista aprofundada (ou mitigada).
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - embora não seja a destinatária final do produto, é
considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria
finalista mitigada.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de
consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do
fornecedor.
Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência
do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja
tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em
situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.
O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de
vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva,
que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de
consumo.
Embora Carmem não seja a destinatária
final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade,
aplicando-se a teoria finalista aprofundada (ou mitigada).
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Teoria Finalista/Subjetiva: final fático e econômico x Teoria Maximalista/Objetiva: só adota o final fático (não prevalece no Brasil).
No Brasil, prevalece a Teoria Finalista tanto no sentido literal como de maneira atenuada, mitigada, que é quando ocorre a vulnerabilidade do consumidor, ainda que não destinatário final. Ex: uma pequena loja de confecção comprando de um grande fabricante de tecidos.
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Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."
Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo não tendo adquirido o bem como destinatário final.
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Um vídeo descontraido sobre o assunto para ajudar na compreenção:
https://www.youtube.com/watch?v=vyLva5cLjlk
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Gabarito: E
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. Teoria finalista mitigada ou temperada
- se admite a aplicação das normas do CDC, por se enquadrar determinada pessoa no conceito de consumidor, mesmo quando ela não seja a destinatária final do produto ou serviço, apesar de ser consumidora intermediária
- obs.: o reconhecimento da vulnerabilidade do produtor, que atrai a aplicação do CDC
- a jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes
- é cabível a aplicação excepcional do CDC a uma relação jurídica na qual uma pessoa adquire produto ou serviço para o desenvolvimento de uma atividade empresarial, desde que reconhecida a vulnerabilidade dela frente ao fornecedor
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Essa questão é ridícula. Se ela vai usar o liquidificador pra fazer bolo pra ela, ou pra vender, continua sendo destinatária final, pois está usando o produto para proveito próprio.