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Gabarito: B
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Quanto a alternativa C, a qual poderia gerar alguma dúvida, creio que a banca colocou uma "pegadinha".
O lançamento do IR (imposto de renda) é feito na modalidade de lançamento por homologação. Percebam que a banca perguntou quanto ao DEVER (que decorre de obrigação acessória) e não quanto a MODALIDADE DE LANÇAMENTO (que nesse caso seria por homologação).
Segue dispositivo do CTN para o lançamento:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Bons estudos! ;)
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Fazendo apenas uma pequena correção no comentário da colega, na verdade o que a banca colocou na alternativa D é a faculdade do Fisco em homologar o lançamento estando as informações prestadas pelo contribuinte de acordo com o fato gerador ocorrido. Logo, HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO (FACULDADE DO FISCO) E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (DEVER DO CONTRIBUINTE E MODALIDADE DE LANÇAMENTO) são coisas distintas.
Bons estudos!
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A obrigação acessória no Direito Tributário é autônoma em relação principal, existindo ainda que não exista obrigação principal. Ademais, se o sujeito não cumpre uma obrigação acessória, nasce uma obrigação principal com relação à penalidade tributária.
Contudo, quando descumprida a obrigação acessória, ela não desaparece, devendo cumprir a acessória (ex: entregar a declaração de IR) e a principal, no que tange à penalidade (ex. pagar a multa referente a não-entrega no prazo).
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Caramba, não consegui entender mesmo.
Se o contribuinte não entrega a declaração, mesmo que queira, não terá como pagar... a declaração, nessa situação, é imprescindível para o cumprimento da obrigação principal...
Poxa, alguém me dá uma ajuda nessa???
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Obrigação principal é quando surge o fato gerador, cujo objeto é PAGAR tributo ou penalidade ( art. 113, par. 1, CTN).
Obrigação acessória: obrigação de FAZER OU NÃO FAZER ( art. 113, par. 2, CTN).
DICA: Qdo falar em PAGAR ( OBRIGAÇÃO É PRINCIPAL), já quando falar em FAZER OU NÃO FAZER, a obrigação é acessória. Simples assim.
Espero ter ajudado.
Deus no comando.
Abraços.
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Nazaré confusa, claro que ela consegue pagar. Emite o DARF no código 0211 e seja feliz, mas vai levar multa por descumprimento de obrigação acessória.