SóProvas


ID
1212418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  1984)

     

    Letra E:        

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  11.7.1984) (Permanecem os efeitos civis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº  7.209, de 11.7.1984)

     

     

     

     

  • quanto às demais alternativas:

    a) já comentada  - art. 3o 

    b) O código penal adotou o P. territorialidade TEMPERADA, além de prever hipóteses de extraterritorialidade, quando serão aplicadas a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro. 

    c) prazo prescricional tem natureza de direito penal, então inclui-se o dia de começo no prazo (art. 10, CP)

    d) trata-se de novato in mellius (Art. 2o, parágrafo 2o, CP) = lei posterior que de qlqr maneira favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, não respeitando a coisa julgada.

    e) já comentada - art. 2o CP

  • Só lembrando que com a abolicio criminis, somente cessam os efeitos penais, dessa forma, os efeitos cíveis, como por exemplo, a obrigação de indenizar permanecem.

  • Letra C - ERRADA

    Código Penal 

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

      I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


  • E - Errada (A Abolitio Criminis não alcança os efeitos extra penais)

  • Não entendi o erro da "E". Alguém poderia me ajudar por favor? Os efeitos da condenação, tais como o dever de indenizar ou a incapacidade para o pátrio poder, por exemplo, não cessarão ainda que sobrevenha abolitio criminis. Não foi isso o que a questão disse? 

  • Letra E - 

    Uma sentença penal condenatória produz efeitos penais, por exemplo, a pena, a reincidência, os maus antecedentes etc. E também gera efeitos extrapenais, ou seja, administrativos (funcionário perdeu o cargo), trabalhistas (demissão por justa causa), civis (perda do poder familiar sobre o filho).

    Apaga os efeitos penais da condenação.

    O indivíduo volta a ser primário, os maus antecedentes desaparecem, porém os efeitos extrapenais não desaparecem.

  • Apenas fiquei ressabiado quanto à alternativa A porque diz: " de acordo com posicionamento doutrinário dominante...." A aplicação da lei temporária ou excepcional decorre de disposição expressa do CP. Questão mal formulada. 

  • Letra A: Princípio da Ultratividade .

  • Pensei o mesmo que o Cassius.

  • a) Revela-se o conceito do fenômeno da Ultratividade da Lei Penal. 

    b) Art. 7º, do CP. 

    c) Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    d)  Art. 2º, parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    e) Art. 2º, caput, do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Art. 3º e sua (in)constitucionalidade: Ultra-atividade maléfica

    1ª CORRENTE: o artigo 3º é de duvidosa constitucionalidade, posto que a exceção à irretroatividade legal que consagra a CF, não admite exceções, possui caráter absoluto. A extra-atividade deve ser sempre em beneficio do réu. (Zaffaroni, Rogério Grecco). Nesse caso, até o final do prazo (l. temp) ou da situação (l. excep.), o réu tem que estar devidamente processado e sentenciado.

    2ª CORRENTE: o artigo 3º não viola o princípio da irretroatividade  prejudicial. Não existe sucessão de leis penais. Não existe tipo versando sobre o mesmo fato sucedendo lei anterior. Não existe lei para retroagir. (Luiz Flávio gomes) Fernando Capez:“um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente”. É A CORRENTE QUE PREVALECE!!!! 

    FONTE: PROF. ROGÉRIO SANCHES 
  • LETRA A é a correta, pois as leis temporárias e excepcionais aplicam-se ao seu período correlato, mesmo que depois não esteja mais vigente. É o caso da ultratividade das leis temporárias e excepcionais.

  • E) O erro da E está no fato  de que cessam os efeitos penais principais apenas (aplicação de medida sancionatória), porém além deles cessam tambem os secundários (como reincidência, revogação do livramente condicional se praticado outro crime doloso). O que nao cessam sao os efeitos civis, ou extrapenais da sentença, tais como reparação do dano, possivel indenizacao cível.

  • RESPOSTA LETRA A 

    As leis excepcionais e as temporarias são dotadas de ultratividade, continuam a regular acontecimentos praticados na sua vigência mesmo que não estejam mais vigentes.

  • Se, no curso do cumprimento de pena por determinado réu condenado por sentença transitada em julgado, lei nova deixar de considerar crime o ato por ele praticado, cessará a execução da pena, mas não os efeitos da condenação.      art. 2 NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.    neste caso teremos o ABOLITIO CRIMINIS.

  • Acredito que a resposta mais correta para o erro da letra C é o Art. 111: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;

  • Cessam apenas os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos extrapenais são mantidos (arts. 91 e 92 do Código Penal).

  • a) CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    b) CP,  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:​

    c) CP,  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum​.

    d) CP, Art. 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.​

    e) CP, Art. 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.​

  • Nenhuma resposta útil abaixo.

  • Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro do período da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos. Os efeitos dos atos praticados não extinguem-se com elas.

     

     

     

    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/193291730/lei-excepcional-ou-temporaria-e-os-seus-efeitos.

  • Galerinha lei utrativa pra quem não sabe, é aquela lei q mesmo depois de cessada a sua vigência vai ser aplicada a época quando fazia efeito.

     

    Ex: O brasil em estado da sítio cria uma lei proibindo todos os cidadãos a sair da calça e tênis para os soldados ter a ctz q vc não é um homem bomba,          rsrs, aí nesse ínterim vc desrespeita a lei, sai e ainda tira foto e posta no face. O.o depois de  meses a lei foi cessada, porém quando a autoidade descubrir sua foto no face de calça e tênis e constatar q foi à época do fato, ele poderá punir vc como se na vigência tivesse, ultrativa = ( ultra+ativa Kk's )

     

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   

     

    • Se ligou no texto da lei? Ela aplica a data de sua vigência, acredito q quem errou era pq realmente não sabia ou leu com pressa e desatento, pois é    a letra da lei.

  • Características da lei excepcional e da temporária:

    AUTO-REVOGÁVEIS:  Perdem a vigência automaticamente sem necessitar que outra lei revogue.

    ULTRATIVAS: possibilidade de lei se aplicar a fato cometido durante a sua vigência, mesmo após sua revogação.

  • Lei Penal no Espaço

    Sabe-se que a ubiquidade

    Ou a teoria mista

    Traz territorialidade

    No ar, água ou na pista

     

    Onde o crime é praticado

    Pela ação ou omissão

    Ou onde há seu resultado

    É o lugar do crime então

     

    Na embarcação estrangeira

    De propriedade privada

    Tem-se a lei brasileira

    Se aqui for encontrada

     

    Se é público e brasileiro

    Onde quer que se encontrar

    "Veículo" no estrangeiro

    Lei do Brasil valerá

     

                                     Elaine Junot

  • Eu nunca consigo aceitar que a lei excepcional e temporária sejam chamadas de ultrativas. Elas não foram revogadas, apenas deixam de ser aplicadas a fatos presentes.

  • Jairo Magalhães, na verdade uma característica da lei excepcional ou temporária é a autorrevogação, uma vez que a própria lei determina o final de sua vigência. Assim, é sim possível pensar para elas a hipótese de ultratividade.

     

    Se eu estiver errada mandem mensagem, por favor!

  • cair isso pra juiz...... enfim


  • SER JUIZA ESTA BEMMMMMM LONGE DAS MINHAS POSSIBILIDADES, MAS ESSA É PARA DAR ESPERANÇA KKKKKKKKKKKK ESSA É A DAS FACEIS PARA JUIZ?.............SÓ PODE, EU JUMENTA ACERTEI KKKKKKKKKKKKK NEM CREDITO KKKKKKKKKKKK

  • d) Lei superveniente que contribua com o agente aplica-se ao fato praticado INDEPENDENTEMENTE de existir trânsito em julgado da sentença penal.

    e) Cessa os efeitos penais, porém os civis ainda continuam!!!

  • Copiar o artigo do Código Penal e colar aqui não é comentário ,comentário é você de forma exemplificada falar sobre a questão de forma que uma pessoa que não estuda direito possa entender, isso sim é comentário ,mesmo porque o CESPE não trabalha tanto com letra da Lei Ele trabalha mais com compreensão do próprio Código Penal.

  • GABARITO: A

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • acertei hum já posso ser juiz. Lembrando que exitem "juizes" não concursados

  • "De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação. " Ultratividade da Lei

    Extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional já não em vigor, ou até mesmo revogada produza ainda que fora de tempo seus efeitos, conhecido como ultratividade.

  • lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Letra E: "...mas não os efeitos da condenação." --> Isso não equivale a efeitos extrapenais?

  • PQ A B ESTÁ ERRADA?

    é isso mesmo no que condiz a territorialidade.

    cespe nada a ver

  • elton lima santos

    Os erros na"Alternativa letra B" : B)Tendo o Código Penal adotado sem exceção o princípio da territorialidade, a lei penal brasileira aplica-se somente aos crimes praticados no território nacional.

    - Há exceção,pois o art.5º diz:  Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    2º- Não apenas cometidos em território nacional,uma vez que o § 1º diz: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    Espero ter ajudado,guerreiro.

    Força e honra!

  • Sobre a letra "B":

    Nosso Código Penal como regra expressa prevista no artigo 5º adota o princípio da TERRITORIALIDADE (crimes cometidos no território brasileiro se sujeitam as leis brasileiras), mas não de forma absoluta!

    Existem algumas exceções, como o caso das imunidades diplomáticas, onde o crime ainda que cometido em nosso território o agente responderá pelas leis de seu país (se lá existir a mesma figura típica daqui).

    Portanto, temos o que a doutrina chama de TERRITORIALIDADE TEMPERADA pelo princípio da INTRATERRITORIALIDADE (não confundir com a EXTRATERRITORIALIDADE do artigo 7º).


  • A) CORRETA. Ocorreu durante a vigência de lei temporária ou expecional e ela foi revogada ou teve seu prazo expirado? Ainda assim irá produzir efeitos.


    B) ERRADA. Territorialidade MITIGADA, ou temperada.


    C) ERRADA. O prazo prescricional começa a contar no mesmo dia.


    D) ERRADA. Vide letra E.


    E) ERRADA. A abollitio criminis exclui todos os efeitos da condenação, ainda que ja tenha transitado em julgado.

  • Letra A:

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Revisando:

    Leis excepcionais e temporárias são ULTRATIVAS E AUTORREVOGÁVEIS.

    -> ULTRA-ATIVAS, os fatos praticados durante a vigência serão alcançados mesmo se esgotado o prazo. (mesmo se prejudicial ao réu).

  • CESPE gosta da Súmula 711.

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • Abolitio criminis x Efeitos da condenação: apaga os efeitos penais da condenação (elimina o dever de cumprimento de pena, não gera reincidência etc.). Porém, os efeitos civis (extrapenais) permanecem (ex: a obrigação de reparar o dano continua intacta).

  • Olá, sou o mais novo juiz brasileiro.

  • Ultratividade da norma penal.

  • Minha contribuição.

    Excepcional é a situação das leis intermitentes, que se dividem em leis excepcionais e leis temporárias. As leis excepcionais são aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação. Por exemplo, estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional. Lei temporária é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país. No caso destas leis, dado seu caráter transitório, o fato de estas leis virem a ser revogadas é irrelevante! Isso porque a revogação é decorrência natural do término do prazo de vigência da lei. Assim, aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

    A) De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação.

    Correta, conforme art. 3º do CP:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    B) Tendo o Código Penal adotado sem exceção o princípio da territorialidade, a lei penal brasileira aplica-se somente aos crimes praticados no território nacional.

    Incorreto. O CP adota a teoria da territorialidade mitigada ou temperada, admitindo hipóteses de extraterritorialidade (aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados no exterior).

    C) O prazo prescricional começa a ser contado a partir do dia seguinte ao da prática do delito, não se podendo considerar, em sua contagem, frações de dia.

    Incorreto, ao meu ver, por duas razões:

    1- O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva não começa da data da prática do delito (ação/omissão), mas sim do dia em que o crime se consuma (resultado), conforme art. 111 do CP.

    2- Diferentemente do que ocorre no processo penal, os prazos de direito penal incluem o dia do começo, nos termos do art. 10 do CP.

    D) Lei superveniente que abrande a penalidade referente a determinado crime somente beneficiará réu processado na vigência da lei anterior se não houver trânsito em julgado da sentença condenatória quando de sua entrada em vigor.

    Incorreto, porque a lei penal mais benéfica (neste caso, novatio legis in mellius) se aplica a fatos anteriores a ela, ainda que já decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, p.u. do CP).

    E) Se, no curso do cumprimento de pena por determinado réu condenado por sentença transitada em julgado, lei nova deixar de considerar crime o ato por ele praticado, cessará a execução da pena, mas não os efeitos da condenação.

    Incorreto, porque, conforme art. 2º, caput do CP, a abolitio criminis (lei superveniente que torna atípico fato antes considerado como crime) extingue a punibilidade do agente que tenha sido anteriormente condenado por praticar a conduta, o que tem por consequência não só cessar a execução da pena, mas também os efeitos penais* da sentença condenatória (por exemplo, se o indivíduo vier a praticar outro crime, não será considerado reincidente pela condenação pretérita por fato que a lei deixou de considerar crime).

    *ATENÇÃO: a abolitio criminis cessa os efeitos PENAIS da sentença, mas os efeitos extrapenais permanecem (por exemplo, a obrigação de reparar o dano no âmbito cível). 

  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Observação

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença condenatório

    Os efeitos de natureza civil permanecem

    Retroatividade de lei penal mais benéfica

    Artigo 2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Extratividade (Gênero)

    Capacidade de movimentação no tempo que a lei penal possui

    2 Espécies:

    Ultratividade

    É a aplicação da lei penal fora do período de sua vigência

    Retroatividade

    É a aplicação da lei penal a fatos anteriores a sua vigência

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade        

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Territorialidade temperada ou mitigada

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Lembrando que os efeitos advindos da nova lei benéfica são aplicados pelo JUIZ DA EXECUÇÃO!

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) Teoria da ponderação unitária: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • A questão tangencia a vários institutos da teoria da norma penal, mormente a lei penal no tempo e no espaço, abordando ainda temas relativos à prescrição penal. Como as alternativas exploram temas distintos dentro destes contextos, analisemos cada uma.

    A- Correta. A ultra-atividade das leis penais temporárias e excepcionais está prevista no art. 3º do Código Penal. 

     

     Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

     

    É notável que alguns doutrinadores afirmam que tal artigo viola o princípio da retroatividade da lei penal benéfica previsto no art. 5º, XL da CF e, por isso, seria inconstitucional, contudo, é posição minoritária (BITENCOURT, 2020, p. 231).

      

    B- Incorreta. O art. 5º do Código Penal adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada, permitindo exceções previstas em tratados internacionais.

     

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

     

    C- Incorreta. A prescrição começa sua contagem a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, III do CP). Como todo prazo de natureza penal, computa-se o dia do início e despreza-se as frações de dia (art. 10 e 11 do CP)

     

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:   

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

     Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     

     

    D- Incorreta. A retroatividade da lei penal benéfica ocorre mesmo se houver trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 

     

     (Art. 2º) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

    E- Incorreta. Os efeitos penais da sentença condenatória cessam a partir da abolitio criminis, conforme art. 2º, caput do CP. 

     

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     

    Gabarito do professor: A.
     

    REFERÊNCIAS
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
  • A - CORRETA

    B - ERRADO, aplica-se também no exterior. Extraterriorialidade

    C - ERRADO, conta-se o dia do começo.

    D - ERRADO, retroage se for favorável sempre, não importa se transitou em julgado ou não.

    E - ERRADO, cessa os efeitos PENAIS! Os extrapenais são os únicos que não cessam.

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