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ID
1212541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - A doutrina majoritária e a jurisprudência adotam a teoria pentapartida em relação aos impostos, em que pese outras correntes doutrinárias.

    B - ERRADA - A devolução do valor arrecadado é obrigatória para qualquer hipótese. (parágrafo único do art. 15 do CTN - A lei fixará OBRIGATORIAMENTE o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei)
    C - ERRADA - A definição descrita no item é referente à taxa (art. 145, II da CF - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou PELA UTILIZAÇÃO, efetiva ou potencial, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO)
    D - ERRADA - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária e não o gasto público (art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado)
    E - ERRADA - O serviço de iluminação pública é uma contribuição e não uma taxa (art. 149-A da CF - Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto no art. 150, I e III)
  • A restituição do empréstimo compulsório sempre deverá ser feita em moeda corrente. O STF já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (ou quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma espécie em que recolhido o empréstimo compulsório (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 175.385, Rel. Min. Marco Aurélio).

  • Discordo do GABARITO.

    A alternativa A "separa" a contribuição parafiscal da contribuição especial. Ocorre que a contribuição parafiscal é espécie de contribuição especial.

    A classificação PENTAPARTIDA adotada pelo STF engloba:

    1. IMPOSTOS

    2. TAXAS

    3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

    4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (5.1. sociais,

    5.2. gerais, 5.3. da seguridade social, 5.4. de intervenção no domínio econômico; 5.5. de interesse das categorias profissionais ou economicas)



    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida: 

    EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


  • Também discordo do gabarito com relação a D: 

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Danilo, não basta o gasto público. É imprescindível que haja VALORIZAÇÃO do imóvel. Portanto a "D" está errada...

  • Pode-se inferir do teor do RE 121.336 que o STF adotou o entendimento de que o empréstimo compulsório é modalidade assemelhada ao mútuo, que, grosso modo, veicula as respectivas prestação e contraprestação (I) de entrega (pelo mutuante) e (II) de devolução (pelo mutuário) de bens fungíveis de mesma espécie - no caso, moeda.

  • Cuidado ao revisarem pelos comentários dos colegas, alguns estão equivocados. Na "Letra B" o valor arrecadado deve ser devolvido na mesma moeda, não pode ser feita em títulos da dívida pública.

  • MALGRADO OS COMETÁRIOS QUE REPELEM A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA "D", COLACIONO A RAZÃO QUE A JUSTIFICA.

     d) A contribuição de melhoria, cujo fato gerador é o gasto público com obra realizada nas proximidades do imóvel, pode ser instituída pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios. ERRADA


    A contribuição de melhoria pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí se dizer que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 


    Apesar de o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em "decorrência de obra pública", em verdade, é obrigação decorrente de "valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública". O fundamento que justifica a imposição da contribuição de melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança, os proprietários dos imóveis beneficiados por obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu patrimônio, em detrimento do conjunto da população que arca com os impostos.


    OBS.: Assim, como já explicado, o Fato Gerador da contribuição de melhoria NÃO É O SIMPLES GASTO PÚBLICO, mas sim a valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública.


    FONTE: Sinopse para concursos - Direito Tributário. Roberval Rocha. Ed. Juspodivm, ed. 2015, p. 85

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Excepcionalmente, o STF decidiu pela possibilidade de devolução em ações quanto ao empréstimo compulsório criado em favor da Eletrobrás (AGRRE 193.798/PR - Rel. Min. Ilmar Galvão). 

  • OBS.: Letra E

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Alternativa C: art. 16 do CTN (fato gerador do imposto independe de atividade estatal específica).

  • Gabarito: A.

     

    Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.

     a)Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais.

    RESUMO: __________________________________________________________________

    CTN Art. 5º

    Teoria tripartida, tricotômica ou tripartite.

    Existem 3 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria

     

    STF e doutrina majoritária

    Teoria pentapartida ou quinquipartida Existem 5 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria d) Empréstimos compulsórios e) Contribuições especiais.

     

     

    Bons Estudos!

     

     

  • Pessoal, com relação a alternativa A, concordo com o colega Giorgiano. Separar contribuição parafiscal da contribuição especial tornou a alternativa errada, sendo que a primeira é espécie de gênero da segunda. 

  • Nao entendi como a "A" pode estar certa
  • A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária, e não o gasto público.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
     

  • El Burrico, não basta o gasto com a obra pública, deve existir valorização, já imaginou se construírem um PRESÍDIO ao lado da sua residencia, e você ter que pagar contribuição de melhoria, mesmo ocorrendo uma significativa desvalorização no seu imóvel?

  • Letra A: Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais.

    ---> As contribuições parafiscais e especiais fazem parte da mesma espécie tributária. Dessa forma a questão está certa porque elencou as cinco espécies tributárias reconhecidas pela doutrina e pelo STF (teoria pentapartite ou quinquipartite)

    Letra B: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e, neste último caso, a devolução do valor arrecadado poderá ser feita em títulos da dívida pública.

    --->  o STF já decidiu que a restituição será feita na mesma forma de como foi recolhido (RE 175.385/CE), neste caso, será em dinheiro, e os valores não poderão ser usados para outras coisas a não ser para o que o gerou, isso é a chamada arrecadação vinculada.

    Letra C: Imposto consiste em tributo cujo fato gerador representa situação que depende de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte.

    ---> Impostos são tributos não vinculados por excelência, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Também denominado de tributo não contraprestacional e contributivo, por não exigir retribuição por parte do Estado.

    Letra D: A contribuição de melhoria, cujo fato gerador é o gasto público com obra realizada nas proximidades do imóvel, pode ser instituída pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

    ---> Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    Letra E: O serviço de iluminação pública, dada a sua natureza jurídica, deve ser remunerado mediante taxa instituída pelo município ou pelo DF, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

    ---> Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

  • A letra 'A' se baseou no RE n. 138.284, o qual divide as contribuições em i) contribuições de melhoria, ii) contribuições parafiscais/sociais (a - de seguridade, b - outras de seguridade e c - sociais gerais), iii) especiais (CIDE e categorias profissionais/econômicas).

  • GABARITO: LETRA A

    Espécies tributárias – correntes: CF, CTN e STF.

     

    a) Bipartite: Impostos e Taxas

    b) Tripatirte: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Art. 5º, CTN

    c) Tetrapartite: Impostos, Taxas, Contribuições e Empréstimos Compulsórios

    d) Pentapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria (art. 145, caput), Contribuições (art. 149 e art. 149-A) e Empréstimos Compulsórios (art. 148) ( CF/88 e STF)

    e) Hexapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições, Empréstimos Compulsórios e Contribuição Serviço de Iluminação Pública (art. 149 -A). 

  • RESPOSTA A

      A CF 1988 adota, com relação aos tributos, a classificação: quadripartite *** CTN = 3; CF = 5; STF = 5 *** Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais (cinco).

    #SEFAZ-AL