INTRODUÇÃO: A ideia de terceirização, no reino da Administração Pública, está relacionada à questão precípua do exercício temporário de atividades-meio dos serviços públicos, tais como vigilância, atendimento ao público e higiene. Em contrapartida, são os chamados servidores temporários (espécie do gênero servidor público, que, por seu turno, é também um agente público, conforme inteligência da CF88, Art. 37, IX) que realizam atividades-fim temporárias, por exemplo: cientista, professor e socorrista. Nesse sentido, as (principais) atividades-fim do: Legislativo é legislar; do Judiciário, julgar; e do Executivo, executar leis e políticas públicas.
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO: Entenda-se como Administração Pública, no âmbito da questão, o Executivo. Assim, quando "se desafoga a máquina pública", mediante a contratação de terceirizados para realizarem temporariamente atividades-meio, sobra mais tempo e pessoal para se debruçar sobre as atividades-fim, que são o planejamento, a supervisão e o controle das políticas públicas, como dito corretamente na alternativa "b".
OBSERVAÇÕES:
- O chamado Projeto de Lei da Terceirização ia de encontro ao que a doutrina defende, a saber: a terceirização no serviço público deve ser para atender somente a atividades-meio, e não atividades-fim. Ora, imagine terceirizar um soldado, um policial, um professor de IES pública, um analista judiciário - área judiciária - etc. Essas são atividades típicas do Estado, e o mesmo não pode delas se esquivar.
- Percebam que enfatizei a questão do "temporário", quando se versa sobre terceirização. Logo, não há que se falar em "terceirização efetiva", pois, neste caso, dever-se-á realizar concurso público nos moldes da CF88, Art. 37, II.
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Decreto Lei 200/1967
Capítulo III - Da Descentralização
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.