SóProvas


ID
1221952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta como gabarito a letra C, no entanto, deveria ser anulada por n haver alternativa correta, pois a letra C tb n pode ser considerada certa. Ela traz que "o infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado..." o que produz a incorreçãoO infanticídio só poderia ser considerado com homicídio privilegiado se figurasse como parágrafo do art. 121, o que n ocorre, sendo tipo penal autônomo, no art. 123.Melhor explicado está na obra do Greco pág. 224 da 10ª edição, 2013, Vol II - direito penal parte especial.
  • LETRA C) CORRETA
    Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    Letra A) ERRADA
    Não houve a abolitio criminis da figura do atentado violento ao pudor, aplicou o princípio da continuidade normativa típica, que  ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 

    Letra B) ERRADA
     O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pelo DOLO do agente, no primeiro a vontade é ceifar a vida da vítima, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não há consumação de sua conduta inicial, já na lesão corporal dolosa, a agente não quer matar, apenas causar lesão à vítima.

    Letra D) ERRADA
    Conduta atípica a tentativa de suicídio. Damásio E. De Jesus afirma :

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Letra E) ERRADA
    Elementos integrantes do tipo culposo:
    a) conduta voluntária
    b) resultado típico
    c) nexo causal 
    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido
    e) previsibilidade objetiva

  • "subjetivo personalíssimo"???

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • Gabarito ofertado - C. No entanto, não vejo o crime de infanticídio como hipótese homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado está no art. 121 § 1o e só. O infanticído possui tipo penal autônomo. Se a questão trouxesse o infanticídio como um crime especial em relação ao homicídio a proposição, sem dúvidas estaria correta. 


  • Não sou de ficar reclamando da Banca. Mas há uma impropriedade técnica clara na alternativa C.

    Isso porque o estado puerperal não é nem nunca foi elemento subjetivo do tipo. O tipo penal é composto por elementos objetivos, subjetivos e normativos. O estado puerperal não é dolo ou  a culpa da mãe. O estado puerperal necessita de perícia para se averiguar a redução da imputabilidade da mãe. É uma condição especial, um elemento normativo do tipo.


  • c) O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado, contendo o tipo penal um elemento subjetivo personalíssimo, qual seja, a influência do estado puerperal.

  • Só consegui acertar por eliminação, mas achei bem forçado (demais) falar em personalissimo.

  • Acrescentando...

    b)O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.( ERRADO)


    O que distingue o homicídio tentado do delito de lesão corporal dolosa é o ELEMENTO SUBJETIVO.


    Há o homicídio tentado quando, iniciada sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O elemento subjetivo é o dolo, especificamente, o DOLO DE MATAR.


    Nos crimes de lesão corporal, o elemento subjetivo é o DOLO DE LESÃO.


    Conclui-se, portanto, ser a diferença o ELEMENTO SUBJETIVO, e não a gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

  •  a)ERRADO: o que ocorreu foi a continuidade normativo típica, houve simples supressão formal. O crime foi de uma norma para outra, não deixou de existir.

     b)ERRADO, a distinção é causada pela INTENÇÃO. Animus laedendi é diferente de animus necandi.

     c)CORRETO(por exclusão)

     d)ERRADO: o Brasil adota o princípio da ALTERIDADE, que afirma que só pode ser crime o que pune outras pessoas e não a si mesmo.

     e)ERRADO: tanto os crimes dolosos como culposos necessitam de nexo de causalidade.

     

  • Infanticídio, art. 123

    - Natureza jurídica: homicídio privilegiado pelo estado puerperal da mulher. Estabelece uma pena-base inferior à pena-base aplicada ao tipo penal básico (homícido simples, art. 121): de 6 a 20 anos passa a ser de 2 a 6 anos.

    - Elemento subjetivo: dolo 

    - Elementos normativos: biopsicológico (estado puerperal) e temporal (durante ou logo após o parto). Cezar Roberto Bitencourt chama o estado puerperal como elementar personalíssima pois somente está presente na mãe.

    - Estado Puerperal: prova-se por laudo médico. Sendo este inconclusivo, é o estado puerperal presumido. Essa presunção é relativa, admite prova em contrário (juris tantum).

    - Por ficção jurídica (art. 30, CP), em concurso de agentes, comunica-se o estado puerperal por ser uma elementar normativa, ainda que de caráter pessoal.

    Fonte: anotações de aula com o professor Márcio Evangelista

  • marque a menos errada.

    LETRA C, pois infanticídio é crime autônomo art 123 CP.

  • Hahahahaha que absurdoooooo!!!

    Um tipo penal autônomo é considerado uma espécie de homicídio privilegiado?! Pqp mesmo...

  • A meu ver a questão não tem resposta. Mas fazer o que. Tenho que dançar conforme a música.

     

  • veja: questão cespe Q288622

    Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    a resposta : a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

     

    já nesta questao ela afirma ser elemento subjetivo,

    enfim nao tenho livro de direito penal comentado .... ficarei com a posição da cespe .

     

     

     


     

  • COMO ASSIM??? Infanticidio é homicido privilegiado? NEVER

  • Barbara Lourenço: Os tipos possuem as mesmas elementares (o núcleo do tipo é o mesmo), ou seja, o homicídio está contido no crime de infanticídio, mas esse último se diferencia pela presença de elementos especializantes. Logo, não há qualquer equívoco em relação ao gabarito.

     

  • Barbara Lourenço, se analisarmos as penas dos crimes de homicídio e do infanticídio notaremos que no art. 121 caput a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, já o art. 123 a pena é de detenção, de 2 a6 anos, como neste crime a mulher em estado puerperal sofre uma queda significativa dos níveis hormonais e alterações bioquímicas do sistema nervosa central, provocando estímulos psíquicos e consequentemente alterações emocionais, podendo ocorrer transtornos dissociativo de personalidade, tais transtornos podem leva-las a surtos psicóticos, nos quais ela tem alucinações e diversos outros sintomas que podem leva-la a matar o recém-nascido. Por esses motivos é consideredo o privilégio.

     

    Espero ter ajudado.

    AVANTE!

  • Só acertei porque as outras eram absurdas, mas discordo. "Privilégio" seria circunstância que diminui a pena (causa de diminuição de pena), malgrado a já imprecisão técnica do legislador ao batizá-lo (dando entender ser oposto de qualificadora). Agora, dizer que outro tipo penal, com outro sujeito ativo, outro sujeito passivo, com pena autônoma, é privilégio foi forçar a barra. 

  • Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    -  "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

     

    -  "... não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime".

  • COM ADVENTO DA LEI 13.968, de 2019, A alternativa C também está correta.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

  • Daqui a pouco vão dizer que o aborto é um homicídio qualificado.

  • a pena é de detençao para um crime que nao deixa de ser um homicidio ( 2 a 6 anos). Com ceretza é privilegiado

  • Algum autor querendo vender livro disse que infanticídio é homicídio privilegiado, e a banca foi na onda do cara.

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!

  • d) peraí, você que tem uma vida boa e quer se matar, deixa eu te prender aqui numa cela com duzentos machos. kkkkk

    aí mesmo que o cara se mata.

  • Um pouco puxado dizer que se trata de hipótese de homicídio privilegiado, no entanto, tornaria a questão mais correta, dizendo que se trata de tipo penal privilegiado do homicídio.

  • Não esquecer:

    Cespe:O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado

  • A questão se apegou a entendimento da doutrina minoritária quando se referiu ao infanticídio como espécie de homicídio privilegiado e ao estado puerperal como elementar "personalíssima" subjetiva do tipo.

    Para uns, trata-se de uma forma especial de homicídio; para outros, modalidade de privilégio.

    Quanto à elementar "estado puerperal", NELSON HUNGRIA, há muito, sustentou se tratar de elementar personalíssima, não admitindo a comunicação e, portanto, o concurso de agentes. No entanto, ele próprio, em uma das últimas edições de sua obra, modificou sua compreensão, passando a entendê-lo como elementar subjetiva propriamente dita, passível de comunicação, tal como emoldurada pelo art. 30 do CP.

  • Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Elementos integrantes do tipo culposo:

    a) conduta voluntária

    b) resultado típico

    c) nexo causal 

    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido

    e) previsibilidade objetiva

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Atenção: Segundo a lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime) se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos; e, se o suicídio se consuma, ou se da automutilação resulta morte, a pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Apesar de não concordar com o tempo PRIVILEGIADO usado.

    Esse é o entendimento que a banca CESPE adotou para o infanticídio, seguindo a linha de alguns doutrinadores como cita Rogério Sanches :

    Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    - "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

    Então para fins de prova Cespe, o infanticídio é uma das modalidades de homicídio privilegiado, ainda que traga outro tipo de pena em abstrato e não esteja descrito no ar.121 § 1,CP.

  • Pelos erros das demais anota - se a letra C, no entanto é forçoso reconhecer o infanticídio como um tipo privilegiado de homicídio.

  • Eu ein, privilégio é quando há redução de pena...

  • Apesar de não concordar que é forma privilegiada, já vi algumas questões que apresentam a mesma redação.

  • Cespe e suas idiotices

  • são elementos do crime CULPOSO=== -conduta humana

    -violação de um dever de cuidado

    -resultado naturalístico

    -nexo causal

    -tipicidade

    -previsibilidade.

  • Anotamos a opção mais por exclusão por conta dos erros das demais do que por convencimento. Mesmo concordando que o crime tratado na opção correta possui semelhanças com o homicídio privilegiado, não há previsão legal nem conformidade doutrinária. Enfim...

  • Taí, mais uma anotação pro caderno: para Cespe infaticídio é privilegiado.

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • O homicídio se difere da lesão corporal pelo dolo do agente, naquela o agente tem o dolo de mater num sei o q necandi kkk, na outra o agente tem o dolo apenas de provocar lesões corporais.

  • Pro Cespe o infanticídio é? Pois é. Cespe sendo cespe.

  • (...) Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    Fonte:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11519/Infanticidio-o-estado-puerperal-e-a-responsabilizacao-de-terceiros-no-crime#:~:text=Por%20isso%2C%20na%20ess%C3%AAncia%2C%20o,(NUCCI%2C%202015%2C%20p.&text=Segundo%20o%20artigo%20123%20do,o%20parto%20ou%20logo%20ap%C3%B3s.

  • Doutrina cespe

  • Se infanticídio é homicídio privilegiado por qual motivo trata-se de tipo penal diverso? CESPEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • "O verdadeiro homicídio privilegiado é o infanticídio, que tem as penas mínima

    e máxima alteradas, embora, para ele, tenha preferido o legislador construir um tipo

    autônomo. Assim, formalmente, o infanticídio é crime autônomo; materialmente, não

    passa de um homicídio privilegiado."Nucci, Guilherme de Souza

  • Muitas pessoas colocam aqui que para banca Infanticídio é Privilegio , vou esclarecer alguns pontos para concurseiros novatos, cada concurso nomeia pessoas para realizar questões ou exigiam a realização da prova em cima de determinados doutrinadores.

    Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    O verbo matar é o mesmo do homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Por isso, na essência, o infanticídio é um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio com pena atenuada. (NUCCI, 2015, p.629).

  • CESPE forçou nessa!

  • DESATUALIZADA A MUITO TEMPO!!!

  • A questão diz respeito a vários crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratar de temas distintos por alternativa, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. As alterações operadas pela Lei 12015/09 no crime de estupro e atentado violento ao pudor não resultaram em abolitio criminis. Isso porque a conduta antes tipificada no art. 214 foi incorporada às elementares típicas do art. 213. Trata-se do fenômeno da continuidade típico-normativa.

     

     

    B- Incorreta. O homicídio tentado se diferencia da lesão corporal grave pela diferença entre bem jurídicos tutelados (respectivamente vida humana e integridade física) e pelo dolo do agente (dolo de matar e de lesionar respectivamente)

     

    C- Correta. Embora não seja um primor técnico afirmar que o infanticídio é hipótese de homicídio privilegiado (uma vez que o art. 123 é claramente um tipo penal autônomo) tal afirmação é corrente na doutrina, uma vez que se trata de um delito que também protege a vida humana extrauterina, especializando-se a proteção do infante recém-nascido contra a ação homicida de sua mãe que está sob a influência do estado-puerperal. Nas palavras de Rogério Greco:

     

    Analisando a figura típica do infanticídio, percebe-se que se trata, na verdade, de uma modalidade especial de homicídio, que é cometido levando-se em consideração determinadas condições particulares do sujeito ativo, que atua influenciado pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo, pois o delito deve ser praticado durante o parto ou logo após (GRECO, 2018, p. 111).

     

    D- Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro não pune o suicídio ou a tentativa de suicídio. Há, no entanto, punição do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio no art. 122 do CP. 

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    E- Incorreta. O nexo de causalidade é elemento do fato típico em todos os crimes materiais, dolosos ou culposos. 

     

    Gabarito do professor: C


    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

     

  • CUIDADO COLEGAS, que estão iniciando os estudos, com alguns tipos de questões.

    Questão desatualizadíssima! Realmente, Rafaela! Se o delito de infanticídio fosse um tipo de homicídio privilegiado, o legislador não teria introduzido outro dispositivo legal. Homicídio e infanticídio são dois crimes distintos, não há que se falar em infanticídio como tipo de homicídio privilegiado.

  • questão desatualizada!!

  • PQP. Só podia estar desatualizada mesmo.

  • Mais desatualizada q meu iPhone

  • DESATUALIZADA

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