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ID
1225165
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca da Lei 9.099/95, que trata do Juizado Especial Criminal.

I - A competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração ou pelo domicílio do autor do fato.
II - O Juizado Especial Criminal será provido por juiz togado, e todos os atos estarão sob seu controle e responsabilidade. Poderá, também, sem caráter de obrigatoriedade, ser composto por juiz togado e juiz leigo.
III - No Juizado Especial Criminal, a citação, por ser o ato processual que confere efetividade ao contraditório, é privativa do oficial de justiça, sob pena de nulidade do ato.
IV - Tanto na intimação do autor do fato, quanto no ato citatório, deverá constar a advertência da necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, na medida em que o envolvido poderá compor civilmente e transacionar, ocasião em que a presença de defensor é indispensável.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - FALSA

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    III - FALSA

     Art. 18. A citação far-se-á:

      I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

      II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

      III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.


  • Discordo do comentário do colega Vinicius no que diz respeito a alternativa ( I ). Vinícios transcreveu apenas as causas do juizado especial civil.

    Sabemos que o juizado especial é dividido em (CIVIL = JEC) e (PENAL = JECRIM).

    Qual será o foro no Juizado Especial Criminal (JECRIM)?    

    R = Art. 63. A competência do Juizado especial CRIMINAL será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Qual será o foro no Juizado Especial CIVIL (JEC)? 

    No juizado especial CIVIL, vimos que o foro será:

    (a) - do domicílio do réu OU no local em que o réu trabalha. 

    (b) - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

    (c) - do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    A alternativa  (III ) também é FALSA.

     Art. 18. A citação far-se-á:

      I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

      II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

      III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    GABARITO = C

  • Item II:

    Lei 9.099/95, Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

     

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

     

    Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

     

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

     

     Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • Lei 9099 

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    Observação:

     

    Citação por mandado

     

    - o mandado é cumprido pelo oficial de justiça;

     

    - o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação, o fará pessoalmente.

     

    - o mandado, que é o instrumento por meio do qual se concretiza a citação, poderá ser extraído dos proprios autos do processo ou de carta rogatória, precatória ou de ordem;

     

    - a citação por mandado será sempre pessoal.

     

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

     

            Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

     

            Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • JECRIM:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    JEC:

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

            I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

            II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

            III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Art. 18. A citação far-se-á:

            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

            Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

  • A FAURGS, PARA QUEM NÃO É AQUI DO RS, É UMA BANCA EXTREMAMENTE CHATA !

  • CORRETA LETRA C ( II e IV)

    I - ERRADA

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    II - CORRETA

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    III - ERRADA

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    IV - CORRETA

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • CORRETA LETRA C ( II e IV)

    I - ERRADA

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    II - CORRETA

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    III - ERRADA

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    IV - CORRETA

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • Cuidado para não confundir as disposições que se aplicam ao Juizado Especial Cível com as que se aplicam ao Juizado Especial Criminal.

    O erro da alternativa III está na parte em que afirma que a citação é "privativa de oficial de justiça", tendo em vista que ela pode se dar, também, por ato do escrivão ou servidor autorizado para tanto. A única exigência da citação realizada em processos criminais regidos pela Lei 9.099 é que ela seja PESSOAL, mas não necessariamente por OJ.