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ID
1226251
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao recall ou convocação pelo fornecedor, a legislação prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação OU comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Na verdade, a justificativa está no art. 10 (e não no art. 38 que trata de propaganda comercial):

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

      § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


  • "Por último, a questão da indenização. Esta, sabe-se, será devida, e a responsabilidade é objetiva, no caso de danos efetivamente sofridos pelos consumidores (art. 12 caput e § 1º do CDC). A questão, então, é saber se essa responsabilização existe se o consumidor não atender ao chamamento. E a resposta, obviamente, é positiva. 
    De início, não se pode presumir contra o consumidor. Em outras palavras, se o consumidor não atender ao chamamento, não se pode deduzir, daí, que ele tomou conhecimento do recall e desatendeu o chamado.
    E se, por acaso, houver prova de que o consumidor teve conhecimento do recall e não atendeu ao chamamento. Isso obriga o fornecedor a indenizar?A resposta é afirmativa. O fornecedor terá o dever de indenizar. E a razão é muito simples. O CDC, ao traçar as hipóteses de exclusão de responsabilidade, dispõe:
    “Art. 12

    (...)

    § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – que não colocou o produto no mercado;

    II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

    http://sites.editorasaraiva.com.br/concursar/default.aspx?mn=40&c=157&s=

  • Gabarito Oficial: Letra A.

  • Sobre a letra B:

    - O simples fato do fabricante adotá-lo, não retira sua responsabilidade por eventuais danos que o produto possa ter causado.

    - Isso porque, a responsabilidade dos fabricantes e fornecedores é objetiva, o que significa dizer que responde pelos danos causados independentemente de culpa, vale dizer, responde pelo simples fato de ter colocado no mercado produto defeituoso.

    E se o consumidor, após saber do recall, não comparece perante o fornecedor? 

    - Ainda assim a responsabilidade está presente.

    - Não fosse assim, os direitos básicos dos consumidores (segurança, vida, saúde, integridade, etc) estariam "na corda bamba", na medida em que os fabricantes, isentos da responsabilidade, talvez não imprimissem o mesmo cuidado e atenção quando da fabricação dos itens de consumo.

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Comerciais/doutcons10.html

  • Quanto ao recall ou convocação pelo fornecedor, a legislação prevê que:

    A questão trata do recall.

    A) a prova da plena comunicação da convocação compete à montadora de veículo em que se usou peça defeituosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    A prova da plena comunicação da convocação compete à montadora de veículo em que se usou peça defeituosa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a omissão do adquirente que deixar de atender ao recall do eletrodoméstico montado com peça defeituosa exime o importador da responsabilidade por fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A omissão do adquirente que deixar de atender ao recall do eletrodoméstico montado com peça defeituosa exime o importador da responsabilidade por fato do produto.

    Incorreta letra “B”.   

    C) o dano moral é indenizável mesmo que sem fato do produto, pois decorre do retorno à concessionária ou loja para substituição do bem ou da peça.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O dano moral não é indenizável sem que haja fato do produto, pois ainda que seja responsabilidade objetiva, é necessária a caracterização do dano.

    Incorreta letra “C”.      

    D) a troca do brinquedo avariado por outro perfeito mantém, ainda assim, o dever de o fornecedor indenizar, por vício do produto, o dano material do pai que o dera de Natal ao filho.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    A troca do brinquedo avariado por outro perfeito exclui o dever de o fornecedor indenizar.

    Incorreta letra “D”.       

    E) o consumidor tem direito ao abatimento do preço do bem objeto de recall por aplicação da responsabilidade pós-contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor não tem direito ao abatimento do preço do bem objeto de recall, uma vez que o vício foi sanado, o abatimento proporcional do preço é uma das opções disponíveis quando o vício não é sanado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professo letra A.