"Por último, a questão da indenização. Esta, sabe-se, será devida, e a responsabilidade é objetiva, no caso de danos efetivamente sofridos pelos consumidores (art. 12 caput e § 1º do CDC). A questão, então, é saber se essa responsabilização existe se o consumidor não atender ao chamamento. E a resposta, obviamente, é positiva.
De início, não se pode presumir contra o consumidor. Em outras palavras, se o consumidor não atender ao chamamento, não se pode deduzir, daí, que ele tomou conhecimento do recall e desatendeu o chamado.
E se, por acaso, houver prova de que o consumidor teve conhecimento do recall e não atendeu ao chamamento. Isso obriga o fornecedor a indenizar?A resposta é afirmativa. O fornecedor terá o dever de indenizar. E a razão é muito simples. O CDC, ao traçar as hipóteses de exclusão de responsabilidade, dispõe:
“Art. 12
(...)
§ 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
http://sites.editorasaraiva.com.br/concursar/default.aspx?mn=40&c=157&s=
Sobre a letra B:
- O simples fato do fabricante adotá-lo, não retira sua responsabilidade por eventuais danos que o produto possa ter causado.
- Isso porque, a responsabilidade dos fabricantes e fornecedores é objetiva, o que significa dizer que responde pelos danos causados independentemente de culpa, vale dizer, responde pelo simples fato de ter colocado no mercado produto defeituoso.
E se o consumidor, após saber do recall, não comparece perante o fornecedor?
- Ainda assim a responsabilidade está presente.
- Não fosse assim, os direitos básicos dos consumidores (segurança, vida, saúde, integridade, etc) estariam "na corda bamba", na medida em que os fabricantes, isentos da responsabilidade, talvez não imprimissem o mesmo cuidado e atenção quando da fabricação dos itens de consumo.
Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Comerciais/doutcons10.html
Quanto ao
recall ou convocação pelo fornecedor, a legislação prevê que:
A questão
trata do recall.
A) a prova da plena comunicação
da convocação compete à montadora de veículo em que se usou peça defeituosa.
Código de Defesa
do Consumidor:
Art.
10. § 2° Os anúncios publicitários
a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
A prova
da plena comunicação da convocação compete à montadora de veículo em que se
usou peça defeituosa.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) a
omissão do adquirente que deixar de atender ao recall do eletrodoméstico
montado com peça defeituosa exime o importador da responsabilidade por fato do
produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A omissão
do adquirente que deixar de atender ao recall do eletrodoméstico montado
com peça defeituosa exime o importador da responsabilidade por fato do produto.
Incorreta letra “B”.
C) o dano
moral é indenizável mesmo que sem fato do produto, pois decorre do retorno à
concessionária ou loja para substituição do bem ou da peça.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
O dano moral não é indenizável sem que haja fato do
produto, pois ainda que seja responsabilidade objetiva, é necessária a
caracterização do dano.
Incorreta letra “C”.
D) a
troca do brinquedo avariado por outro perfeito mantém, ainda assim, o dever de
o fornecedor indenizar, por vício do produto, o dano material do pai que o dera
de Natal ao filho.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
A troca
do brinquedo avariado por outro perfeito exclui o dever de o fornecedor
indenizar.
Incorreta letra “D”.
E) o
consumidor tem direito ao abatimento do preço do bem objeto de recall
por aplicação da responsabilidade pós-contratual.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O
consumidor não tem direito ao abatimento do preço do bem objeto de recall,
uma vez que o vício foi sanado, o abatimento proporcional do preço é uma das
opções disponíveis quando o vício não é sanado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professo letra A.