SóProvas


ID
1232689
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício subtraiu um veículo automóvel e o levou até a oficina de Cezar, que modificou as placas identificadoras para assegurar-lhe a posse do produto do crime. Nesse caso, Cezar responderá por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nesse caso, como o automóvel é o produto do crime, Tício praticou favorecimento real, nos termos do código Penal.

      Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Bons Estudos

  • Não seria caso de concurso com o crime do art. 311 do CP: adulteração de sinal identificador de veículo automotor???!!!

  • Exatamente Morgana, nesse caso ele praticou também o delito previsto no art.311 do Código Penal, apesar da banca não o mencionar.

  • Favorecimento Pessoal: Torna seguro (esconder) o autor do crime.

                                                        X

    Favorecimento Real: Torna seguro (esconder) o produto do crime.


  • GABARITO "B".

    O Código Penal, em seu art. 349, prevê mais uma espécie de favorecimento.Cuida-se novamente de delito acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior, de qualquer natureza, é dizer, patrimonial ou não. Todavia, ao contrário do que se verifica no favorecimento pessoal (art. 348), aqui o agente não se preocupa em proteger a pessoa do criminoso, auxiliando-o a subtrair-se da ação de autoridade pública, mediante fuga, ocultação ou dissimulação. Com efeito,no favorecimento real o auxílio é efetuado com o propósito de tornar seguro o proveito do crime, como medida de gentileza ou de amizade com o autor do crime antecedente.


    CLASSIFICAÇÃO:

    O favorecimento real é crime pluriofensivo (ofende mais de um bem jurídico: a Administração da justiça e o patrimônio da vítima do crime antecedente); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a conduta de prestar auxílio, ainda que não se consiga tornar seguro o proveito do crime); de dano (causa lesão à Administração da justiça); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); e normalmente plurissubsistente.

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 2.


  • Nesse caso, aplicou-se o princípio da especialidade?

    O favorecimento real (lei especial) prevaleceu sobre a receptação (lei geral)?

  • IC  acho que vc se confundiu! Não tem nada haver com receptação! Nem princípio da especialidade! Dê uma olhada com calma no art. 180!

    Art. 349 - prestar a criminoso, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA ou de RECEPTAÇÃO , auxílio destinado a TORNAR SEGURO o proveito do crime!

    O agente só teve a conduta de ajudar a manter a posse do bem!

  • Pessoal, não vai aplicar o art. 311, do CP, pois há o elemento especializante de "assegurar-lhe a posse do produto do crime", portanto, a luz do princípio da especialidade, o único crime cometido foi o de favorecimento real, como já comentado pelos colegas. 

  • Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    A banca errou...... principio da especialidade porque....a redação do Art.311 do CPB foi incluida mais recentemente do que o nosso bom e velho CPB de 1940....questão passível de recurso....


  • Somente se configuraria receptação caso o agente recebesse alguma vantagem. No caso em tela, apenas favorecimento REAL

  • NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO; APENAS O DAVID SE DEU CONTA DISSO.

    O CRIME PRATICADO É O DO ART. 311 DO CPB (ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR), TENDO EM VISTA QUE, NO CASO, HÁ UMA SÓ CONDUTA, A QUAL SE SUBSUME EM DOIS TIPOS DISTINTOS, DEVENDO INCIDIR APENAS UM DELES, QUE DEVE SER O ART. 311, DIANTE DE SUA MAIOR GRAVIDADE, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

    P.S.: NA HORA DA PROVA, COMO NÃO HÁ ESTA OPÇÃO, LASCA-SE O FAVORECIMENTO REAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 311 em concurso formal com Favorecimento Real (note o elemento anímico do agente).

  • GABARITO B

     

    Favorecimento Pessoal: o nome já diz, ajudar/favorecer a pessoa, o autor do crime. 

    Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime. 

  • Gabarito: B

     

    Favorecimento Real -> prestar a crimoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Obsevação: é necessário a presença do dolo, ou seja, quem recebe o bem tem de ter ciência de que a coisa é furto de crime, e que está prestando um auxílio ao autor em escondê-la.

  •  Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a

    criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

    GB B

    PMGO

  •  Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a

    criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

    GB B

    PMGO

  • Trata-se do crime de favorecimento real do CP:

       Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Se eles tivessem combinado previamente, responderia por furto.

  • Favorecimento Pessoal: relacionado a ajudar/pessoa o autor do crime

    Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento real

    ARTIGO 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • O enunciado da questão narra uma conduta praticada por Tício, que subtraíra um automóvel, levando-o logo depois à oficina do Cezar, tendo este modificado as placas do veículo para assegurar que Tício mantivesse a posse do produto do crime. Relevante destacar que não restou informado que Cezar tivera qualquer participação no crime praticado por Tício anteriormente ao comparecimento dele na oficina.

     

    Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar o crime praticado por Cezar.

     

    A) Incorreta. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Na hipótese narrada, uma vez que não restou informado o envolvimento de Cézar no crime de furto, seja como coautor seja como partícipe, ele não poderá responder criminalmente por este crime, até porque somente depois da prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a lhe prestar auxílio, sendo certo que um dos requisitos para a configuração do concurso de agentes é o de que a contribuição do concorrente se dê antes ou simultaneamente à prática da ação ou omissão criminosa pelo autor.

     

    B) Correta. Uma vez que somente após a prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a saber a respeito de tal crime, tendo decidido contribuir para que o bem subtraído permanecesse na posse do Tício, a conduta de Cezar corresponderá efetivamente ao crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".

     

    C) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Neste crime, o agente auxilia a pessoa do criminoso para escapar à ação da autoridade pública.

     

    D) Incorreta. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal. A diferenciação entre este crime e o de favorecimento real é a de que, na receptação, o agente atua em benefício próprio ou de terceiro, na busca por vantagem patrimonial, enquanto no favorecimento real o agente não tem a finalidade de obter proveito patrimonial, agindo apenas em benefício do autor do crime anteriormente praticado.

     

    E) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". O crime de estelionato se caracteriza pela fraude, apresentando uma definição bastante ampla, porém, a conduta praticada por Cezar tem correspondência específica ao crime de favorecimento real, não havendo que se falar em estelionato.

     

    Gabarito do Professor: Letra B