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A) CORRETA. Antes de 1988 somente o MPF (PGR) poderia ingressar com ADI.B) INCORRETA. Governador tem legitimidade para propositura de ADI ou ADC, devendo demonstrar pertinência temática, MAS a competência para apreciá-la continua sendo do STF. C) CORRETA. STF: O veto é irretratável, pois uma vez manifestado e comunicadas as razões ao Poder Legislativo, tornar-se-á insuscetível de alteração a opinião do Presidente da República, somente podendo ser revogado pelo voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Inteligência do art. 66 , da Constituição Federal .
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d) CORRETA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
e) CORRETA
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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errada a letra B
A partir de 1988 foi ampliado o rol de legitimados para propor Adin e o governador foi beneficiado com isso, o erro é perante o STJ!!
ADC é no STF
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(alternativa B) Importante notar também que os governadores não tiveram legitimidade para ajuizamento de ADI a partir de 1988, mas sim a partir de 2004 com a EC 45.
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Acrescento duas observações:
1. a legitimidade do governador de estado ou distrito federal e da mesa da assembleia legislativa ou câmara legislativa foi inserida com a EC 45/2004;
2. o veto é irretratável, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos votos dos deputados e senadores (não se trata de revogação).
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Importante observar que a ação declaratória de constitucionalidade ingressou na Constituição brasileira com a emenda constitucional 03/93. Ademais, a legitimidade do governador se deu com a emenda constitucional 45/04.
"UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!"
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Somente para complementar e fazer uma breve retificação: a previsão do Art. 66, § 4º da Constituição é de apreciação do veto em sessão conjunta, com quorum de maioria absoluta para sua rejeição. A única previsão no texto constitucional sobre sessão unicameral do Congresso Nacional é aquela disposta no Art. 3º do ADCT, in verbis: "Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."
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Qual o problema do item E? Não é somente por ADPF que se questiona a lei municipal em tese?
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A Resposta "E" esta correta pois a competência é da Justiça Estadual, vejamos:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Espero ter dirimido sua dúvida, vamos conseguir... Basta Crermos!
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A alternativa "e" pode ser considerada correta também, além da alternativa "b". De fato, só pode ser objeto de ADI perante o STF lei ou ato normativo federal ou estadual, e não municipal. Assim, a alternativa "e" é incorreta, respondendo corretamente a questão.
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A questão pede a INCORRETA...
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Pessoal, a alternativa "B está errada por dois motivos:
1 - ADC não é perante o STJ e sim perante o STF.
2 - A Ação Declaratória de Constitucionalidade não é norma originária, tendo surgindo apenas com a Emenda Constitucional 03/93. Outrossim, a legitimidade do governador se deu com a Emenda Constitucional 45/04.
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Para contribuir com os colegas:
Características
do veto
O veto, que consiste na manifestação de dissensão do presidente da República em
relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no
sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado,
total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível
de apreciação judicial.
- Ato Expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação
explícita do presidente da República, uma vez que transcorrido o prazo
prescrito para o veto sem a sua manifestação ocorre a sanção tácita (CF, art.
66, § 3°).
- Ato Formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária
fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em 48 horas, ao
presidente do Senado Federal.
- Motivado, para que se saiba das razões que levaram à
discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse
público, ou se por ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que
o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram o chefe do Poder
Executivo ao veto.
- Total ou parcial. Será total quando incidir sobre
todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos
dispositivos da proposição.
- Supressivo, somente. O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de
dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou
modificação de algo no texto da proposição
- Superável, Relativo ou Suspensivo, uma vez que não apresenta caráter
absoluto, ou seja, não encerra, de forma definitiva, o processo legislativo em
relação às disposições vetadas, dado que poderão ser restabelecidas pela
maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto, em sessão
conjunta do Congresso Nacional (CF, art. 66, § 4°).
- Irretratável - Uma vez manifestada pelo presidente da República a discordância em relação ao
projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicada as razões do veto
ao presidente do Senado Federal, não pode o chefe do Executivo se arrepender,
uma vez que o veto é irretratável. Dessa forma, não se admite a desistência do
veto para o objetivo de considerar-se o projeto de lei tacitamente aprovado.
- Não é suscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato
político do presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no
conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (Paulo e
Alexandrino, 2003, p. 81). Assim, o controle judicial das razões do veto não é
aceito em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao
Congresso Nacional, analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto,
mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade.
Fonte: http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/Jornal123/processo_legislativo.aspx
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Questão feita para pegar quem lê muito rápido. Todo o controle concentrado é exercido pelo STF.
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A ADC surgiu com a EC 03/1993 e não a partir de 1988. Além disso ao ser criada só previa como legitimado ativo o presidente da república, a mesa da câmara dos deputados, a mesa do senado federal e o PGR, tendo sido ampliada sua legitimidade com a EC 45/2004.
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Gabarito: B
Jesus Abençoe!
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Então raphel X, vc é um cara muito foda.. Vc deve ser Procurador da Republica, né?
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Lembrar que a ADC foi instituída por EC em 1993. Já caiu em prova
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A RETRATAÇÃO DO VETO
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desembargador Federal do TRF da 4ª Região
publicado em 28.02.2013
“The President can not recall a veto though it is signed under a misapprehension...”
(David Watson, in The Constitution of the United States, Chicago, 1910, v. I, p. 375)
A Constituição Federal de 1988, seguindo a tradição constitucional desde a Carta Imperial de 1824, mantém o instituto do veto, isto é, autoriza a Lei Maior que o Chefe do Poder Executivo recuse sanção a projeto de lei já aprovado pelo Legislativo, dessa forma impedindo a sua transformação em lei (art. 66, § 1º, da CF/88).
O ponto nodal da questão está em se saber se a Constituição admite a possibilidade de retratação de um veto pelo titular do Poder Executivo.
A doutrina, em expressiva maioria, responde pela negativa, concluindo que o uso do veto não permite arrependimento e, uma vez lançado, é irretratável.
Pontes de Miranda, com insuperável clareza, expõe esse princípio de Direito Constitucional com estas palavras, verbis:
“Vetado o projeto de lei, não pode o Poder Legislativo resolver corrigi-lo e submetê-lo a novas discussões. A fortiori, pedir que o Presidente da República lho devolva, para que, antes da sanção, se emende. Os trâmites da elaboração das leis são irreversíveis. Também o Presidente da República que exerceu o direito de vetar não pode penitenciar-se e revogar ou modificar o veto. Se vetou totalmente o projeto de lei, não lhe é permitido passar ao veto parcial. Se só parcialmente o vetou, não se lhe concede vetá-lo duas vezes, em parte, ou mais de uma vez no todo.”[...]
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº 432-DF, em 22 de janeiro de 1960, sendo relator o Ministro Ary Franco, teve a oportunidade de se pronunciar a respeito de retratação do veto.
O acórdão possui a seguinte ementa, verbis: “O poder de veto, se usado pelo executor, não pode ser retratado.” [...]
A gravidade dessa medida, quando utilizada pelo titular do Executivo pois o coloca na posição de defensor da Carta Magna, exercendo um verdadeiro controle preventivo para resguardá-la de qualquer violação ao seu texto, resultante da entrada em vigor de uma lei inconstitucional implica, uma vez aposto o veto, a impossibilidade de sua posterior retratação.
Verba clara non admittunt interpretationem, neque voluntas conjecturam.
Fonte: TRF4- revista doutrina