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ID
1233751
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.
II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.
III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.
IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.
V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

Alternativas
Comentários
  • II - INCORRETA


    RMS 30777 / BA

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    2009/0209190-8

    Relator(a)

    Ministro LUIZ FUX (1122)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    16/11/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 30/11/2010

    RT vol. 906 p. 526

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO

    SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA

    LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.

    6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as

    micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas

    obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do

    interessado em optar pelo regime especial não encerra ato

    discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não

    somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer

    tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos

    fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no

    sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia,

    porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais.


  • Súmula 730 do STF.

    Imunidade Tributária - Instituições de Assistência Social sem Fins Lucrativos - Entidades Fechadas de Previdência Social Privada - Contribuição dos Beneficiários

      A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


  • STF Súmula nº 669 - 

    Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

      Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Súmula 670 STF:

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. 

    Fonte de Publicação

    DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. 

    Legislação

    Constituição Federal de 1988, art. 145, II. 

    Precedentes

    RE 233332

    RE 231764

    AI 231132 AgR


    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumula_do_STF__1_a__736.pdf

  • Em relação ao item I, a resposta encontra-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    (RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078). (Grifo nosso) 

  • ITEM II:

    TJ-PR - Apelação Cível AC 6624313 PR 0662431-3 (TJ-PR)

    Data de publicação: 14/09/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MICROEMPRESA - REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123 /2006 - EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O FISCOMUNICIPAL - VEDAÇÃO A ADESÃO AO REGIME "SUPER SIMPLES" PREVISTO NO ARTIGO 17 , V , DA LC 123 /2006 - CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não se afigura inconstitucional o dispositivo legal que prevê a vedação de inclusão da empresa ao regime diferenciado de tributação da LC 123 /2006. Tendo em conta que a empresa recorrente encontra-se em débito com o FiscoMunicipal, não pode optar pela inclusão no Regime do Super Simples


  • Alguém consegue entender o motivo desse item IV existir? Se ele simplesmente está em todas as alternativas, é nada além de um peso morto para a questão. Que coisa mal feita...

  • assertiva III - sumula 730 do STF, pura copia

  • I - CORRETA:

    “CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “f”)- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”)- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE 265.749-ED-ED, Rel.Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.8.2011 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580.264, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 6.10.2011 –grifos nossos).

  • Item IV (para fins didáticos) súmula 669 do STF: NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Novamente, pura cópia. 

  • Pessoal, compilando as ideias dos colegas:

    I. Certa. Fundamento: RE 580.264                                                                                                                                                     II. Errada. Fundamento: RMS 30.777                                                                                                                                                 III. Certa. Fundamento: Súmula 730, STF                                                                                                                                         IV. Certa. Fundamento: Súmula 669, STF                                                                                                                                           V.Certa.Fundamento: 670, STF
    Bons estudos a todos!
  • item Y - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

  • SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015

  • item II - a decisão é recente, havia repercussão geral.

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 627543, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

  • Pessoal, na II, o fato de dizer lei ordinária não torna o item correto, isto é, para ser compatível com a CF, deveria ser lei complementar, portanto, é realmente incompatível como afirma a questão?

  • São indevidas as taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo estado:


    a) Taxas de segurança pública;


    b) taxa de iluminação pública; e


    c) taxa de coleta de lixo e limpeza pública.


    Atenção: "Súmula vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal."


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • A número II está correta.Todos os julgados colacionados pelos colegas afirmam " LEI COMPLEMENTAR".Ora, se tal previsão se encontra em lei ordinária, é incompatível por violação ao art. 146 da CF.
    Paz

  • Gabarito: c)

    Resposta: INCORRETA. A alternativa está incorreta sobre dois enfoques, primeiro, porque a definição de tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte deve ser feita mediante lei complementar (art. 146, caput e inciso III, da CF) e o enunciado fala em lei ordinária. Não bastasse isso, o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade de lei complementar que condicione o ingresso de empresa no Simples à comprovação de inexistência de débito tributário, não constituindo esse requisito sanção política e via indireta de cobrança de tributo. 


  •                I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 .A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3.As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078).

      (...)


      III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.

      Súmula730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


      IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.

      Súmula 669, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


      V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

      Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Até agora não entendi o erro da assertiva II. O julgado citado pelos colegas (RMS 30.777, do STF) trata da possibilidade de lei complementar estabelecer esse tratamento diferenciado, contudo acredito que lei ordinária não poderia fazê-lo. 
    Algum colega conhece julgado que especificamente declare a constitucionalidade da lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário?

    Sobre a exigência de lei complementar nessa situação, me reporto à Q419632, também de Juiz Federal (TRF2, 2014).

     

  • "...A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido". (RE 627543, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014).
    Diante deste julgado, o erro do item II encontram-se em sua parte final, a qual, dentro do contexto, justifica a incompatibilidade.
    "II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."

  • Aquele que, antes de  tudo,  procura o comentário do Renato :)   e não encontra.

     

     

  • A inconstitucionalidade da referida lei ORDINÁRIA do ítem II está no fato de infringir reserva de Lei Complementar e NÃO por ser sanção política/meio indireto de cobrança de tributo, como afirma o ítem. 

  • II) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento : AI 50167248820134040000 5016724-88.2013.404.0000 INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica.

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ : Ag 1374712 A exigência de comprovação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias de incentivos fiscais do programa PRODUZIR/FOMENTAR, por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débito Previdenciário - CND, está amparada pela norma inscrita no art. 195, §3 e da Constituição Federal, e por tal razão, não caracteriza nenhuma sanção política tampouco irregularidade por falta de proporcionalidade ou razoabilidade, havendo ainda, respaldo na Lei 8.212/91, em seu art. 47, inciso I, alínea "a", de sorte que a empresa impetrante não faz jus à segurança impetrada. (...) Não se trata, ao contrário do que alega a impetrante/apelante, de simples sanção política ao contribuinte devedor, isto é, de meio indireto para a cobrança de tributos.

     

    LC 123/06 (Simples Nacional) Art. 16. § 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

     

    IV) CORRETA Súmula 669 STF c/c

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 00122281620034036100 SP Não há inconstitucionalidade no fato de a Medida Provisória nº 1212 /95 ter alterado o prazo para recolhimento da Contribuição para o PIS, já que a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória 1.212 /95, não implica majoração da obrigação tributária, nem ofensa ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

     

    V) CORRETA Súmula Vinculante 41 c/c

     

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

  • II. É incompatível (COMPATÍVEL) com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária (LEI COMPLEMENTAR) que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.

     

     

    Fundamento constitucional

     

    O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto nos dispositivos da CF/88, arts 146, 170 e 179:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, "d", também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 17, LC 123/2006 : "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)

    V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;"

     

    Alguns advogados passaram a defender a tese de que essa vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 é inconstitucional, considerando que a CF/88 não exigiu que as microempresas e empresas de pequeno estivessem quites com a Fazenda Pública. Além disso, isso seria uma forma de “coação” para exigir o pagamento dos tributos.

     

    O STF concordou com isso?

     

    NÃO. O Plenário do STF decidiu que é CONSTITUCIONAL a exigência contida no art. 17, V da LC 123/2006. O STF afirmou que é possível que sejam estabelecidas exclusões do regime simplificado com base em critérios subjetivos.

    Dessa forma, não há óbice para que o legislador crie restrições de ordem subjetiva para a adesão ao Simples. Afirmou-se que não seria razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, que participariam do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes. Ponderou-se que admitir o ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal, e nem que sequer pretende parcelar o débito ou suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o mesmo tratamento dado ao inadimplente. Assim, o art. 17, V não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, confirma-o, pois o adimplente e o inadimplente não estão na mesma situação jurídica. STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (Info 726).

     

    Fonte: dizer o direito.

  • I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal. 

    CERTO - STF, RE 580.264: "(...) 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal."

    "II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."

    ERRADO - STF, Info 707, RE 550769/RJ. 


    "III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários."

    CERTO - STF, súmula 730: "A imunidade tributária conferida a instituições de assitência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários". 
     

    "IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade."

     CERTO. STF, súmula vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". 

    V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

    CERTO. STF, súmula vincunte 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". 

     

  • Assertiva “II”: ERRADA. Trata-se de jurisprudência acerca das hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional (art. 17 da Lei Complementar 123/06).

    Nesse sentido, o inciso V do art. 17, por exemplo, condiciona o ingresso e a manutenção no sistema à inexistência de débitos tributários das empresas, dispositivo que foi considerado constitucional pelo STF (RE 627.543, TEMA 363 de Repercussão Geral). Na oportunidade, o relator Dias Toffoli assim justificou:

    A Tese fixada: “É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.

    EMENTA            "(...) 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido".

    (RE 627543, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

    A assertiva ao dizer que a condição do art. 17, V é incompatível se opõe à tese fixada pelo STF acima. Em suma: a restrição baseada na inexistência de débito tributário é constitucional e não se constitui sanção política via indireta de cobrança de tributo.