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ID
1233799
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item e: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos

    favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,

    salvo comprovada má-fé. "

  • Item c: "

    § 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de 

    concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

    neste caso, serão parte integrante do ato"

  • Fundamentação Per Relationem ou Aliunde:

    Nós sabemos que o Estado Democrático de Direito e a princípio republicano estariam fatalmente comprometidos se não houvesse o dever do administrador e do estado-juiz de fundamentar suas decisões. Isto porque, a ausência de exposição das razões que levaram o agente a decidir de um modo ou de outro obstaria o controle interno e externo.

    Pois bem.

    A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão  por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.

    A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.

    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.

    É relevante registrar, que no âmbito administrativo, a própria Constituição Federal, no seu art. 37, II traz exceção à necessidade de fundamentação do ato administrativo. Trata-se da admissão e exoneração dos cargos em comissão. Frise-se, por oportuno, que o vício de motivação, no ato administrativo, é vício de forma (e não de motivo).


  • Gabarito: C.

    Sobre a letra "A". A Lei 9784/99, que regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, diz:
    "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

  • TF Súmula nº 383 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.

    Prescrição em Favor da Fazenda Pública - Interrupção - Contagem de Recomeço do Termo Inicial

      A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo


  • No tocante à letra b, observar o disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como o verbete 383 do STF:

                                                Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer                direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    (...)

     Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.                                                                                                Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.


    Súmula 383 STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”



  • SÚMULA vinculante 3: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

  • § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.



    O trecho destacado se refere ao que chamamos de motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato.


    Em outras palavras, segundo o Professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento).Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).

  • LETRA C CORRETA 

     ART. 50° § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    TRATA-SE DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA ALIUNDE

  • Errei a questão por mera DESATENÇÃO... Sempre que falam em incorreta, começo bem, mas depois esqueço e marco a correta... Acho que é cansaço tbm...

  • SÚMULA 383

    A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

     ART. 50° § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • ITEM B

    Pessoal, caso alguém não tenha entendido de forma clara o teor da súmula 383 do STF, remeto à leitura da página web a seguir mencionada. Vale frisar que o conteúdo foi exposto de uma forma breve, simples, mencionando um exemplo que retira toda e qualquer dúvida que ainda reste.

    http://estudosfred.blogspot.com.br/2010/12/prescricao-quinquenal-e-aplicacao-da.html

    Grande abraço!

  • a- VERDADEIRA.

    b- VERDADEIRA. 
    SÚM. 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 
    c- FALSA (gabarito pede a incorreta). 
    Lei 9.784. Art. 50°, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, PODENDO CONSISTIR em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
    Motivação Aliunde ou "Per relationem": é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer).

    d- VERDADEIRA.

    e- VERDADEIRA.

     

  • a) Correta. A razoabilidade está prevista expressamente no art. 2º da lei 9.784/99.

    b) Correta. Nos termos dos arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 20.910/32, e súmula 383 do STF.

    c) Errada. Nos termos do art. 50, § 1º, da lei 9784/99, a motivação deve ser explicita, clara e congruente, PODENDO consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    d) Correta. Súmula Vinculante n. 3 -Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    e) Correta. A primeira parte da assertiva está em conformidade com o art. 53 da lei 9784/99 e a segunda parte da assertiva está em conformidade com o art. 54 da aludida lei.

  • Sobre a alternativa B: 

     

    Colegas, quem mais está com dificuldade para entender a redação truncada dos arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 20.910/32? Se alguem puder explicar melhor, eu agradeceria! 

  • Poxa, sai do TEC pois lá estava demorando muito para os professores comentarem, mas vejo que tem o mesmo problema aqui...