ID 1240687 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão PGE-PI Ano 2014 Provas CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto Disciplina Direito Tributário Assuntos Imunidade Recíproca Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários Princípio da Anterioridade Princípio da Capacidade Contributiva Princípio da Legalidade Princípio da Progressividade Em relação à jurisprudência do STF acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta. Alternativas A imunidade recíproca decorre da igualdade existente entre os entes da Federação, de modo que a nenhum deles é autorizado o exercício do poder de tributar sobre o patrimônio, renda ou serviços dos outros, incluídas as entidades integrantes tanto da administração direta quanto da indireta. O princípio da anterioridade decorre do ideal de o Estado não surpreender o contribuinte no exercício do poder estatal de tributar, sendo, todavia, admissível sua mitigação por meio de deliberação do poder constituinte derivado, não se inserindo no rol de cláusulas pétreas previstas na CF. A instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos não ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, nos termos da CF, uma vez que atende ao postulado da capacidade contributiva. A lei delegada, por ser regra excepcional ao princípio da separação de poderes, deve restringir-se às matérias não submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal, tais como a outorga de isenções, concessão de crédito presumido ou a redução da base de cálculo de tributos. O princípio da progressividade é um corolário da igualdade material, o que justifica a diferenciação de alíquotas para fins de aferição da capacidade contributiva apenas para os impostos pessoais, sendo viável, nessa hipótese, a aferição das características subjetivas do contribuinte. Responder Comentários Gabarito preliminar: DJustificativa de anulação: A utilização do termo “tais como” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. Quanto à letra c): EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido.(RE 346197 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)Quanto à letra e):Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO 153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUTOAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.. II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 720945 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) Precendente antigo: [...] O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo. [ADI 1.296 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1995, P, DJ de 10-8-1995.]