SóProvas


ID
1241563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Art. 261/CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


    Art 270/CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
  • "Nos termos do art. 276 do CPP, a nomeação dos peritos, no processo criminal, é ato exclusivo da autoridade, não sendo permitida nenhuma interferência das partes, inclusive na nomeação dos mesmos, sendo permitido, apenas, a oposição de motivos legais de suspeição ou de impedimento."


    http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235950/apelacao-criminal-acr-29067-df-19973400029067-1

  • Alternativa correta: letra "b".

    Letra "a" - errada: Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Letra "b" - correta: Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Letra "c" - errada: Art. 270 CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Letra "d" - errada: Art. 276 CPP. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Letra "e" - errada: Art. 273 CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Cópia do art. 261, § único. "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • Gabarito: Letra B

    CPP

    Art. 261. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Errei na prova e acertei em casa o/

  • A doutrina entende, na situação descrita na letra E, caber Mandado de Segurança.

  • drumas_delta, mesmo que a Doutrina entenda caber mandado de segurança, o enunciado da questão diz "Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal", ou seja, só poderemos usar como base para a resposta o CPP.

    Abraços.

  • Só para efeito de complementação, o drumas tem razão, caberá mandado de segurança, caso seja o assistente negado e o mesmo tenha preenchido todos os requisitos legais, não se trata de discricionariedade do parquet e sim de atrelar-se a lei. Porém, lembrando que MANDADO DE SEGURANÇA não é um recurso!

  • Essa questão expressa no 261 de que o defensor público ou dativo deve manifestar defesa fundamentadamente é pra impedir que eles refutem os fatos genericamente, coisa que é cabível no processo civil?


    É disso que se trata o art? 

  • Em relação a letra "E".


     A decisão que deferir ou indeferir pedido de habilitação de assistente de acusação ---> Caberá MS (nunca recurso)
    Caberá MS devido ao direito subjetivo publico de reparação do dano que o ofendido possui, pensamento jurisprudencial.
  • Sobre a manifestação fundamentada (art. 261, parágrafo único, CPP), segue o comentário de Guilherme Nucci:

    "Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente" (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Edição, 2014).

    Bons estudos!


  • a) o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. ERRADO. Art. 252, I do CPP.


    b) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO. Art. 261, parágrafo único, CPP.

     c)o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. ERRADO. Art. 270, CPP.

     d)as partes poderão intervir na nomeação do perito. ERRADO. Art. 276, CPP.

     e)da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. ERRADO. Art. 273, CPP.

  • a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Letiéri Paim, é exatamente isso que vc falou.

     

    O art. 261 do CPP VEDA a "defesa genérica", imputando a todos os defensores (advogado particular, defensor público ou defensor dativo) o ônus da impugnação específica.

     

    Já o art. 341 do CPC PERMITE a mesma "defesa genérica" para o defensor público, advogado dativo e curador especial.

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    (...)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • A)  ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    B)  ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
    Parágrafo único. A DEFESA TÉCNICA, quando realizada por defensor público ou dativo, SERÁ SEMPRE EXERCIDA ATRAVÉS DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.



    C) ART. 270. O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
     


    D)  ART. 276. AS PARTES NÃO INTERVIRÃO NA NOMEAÇÃO DO PERITO.

     

    E)  Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    RESPOSTA B

  • Gab B

    Art 261°- Nemhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  •  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

          Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

     

    ALTERNATIVA: B

  • Gabarito B

                                                Cuidado!

    NCPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    CPP

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • GABARITO B

     

    PENAL - as partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito.

     

    CIVIL - as partes poderão intervir na nomeação do perito.

  • Ver artigo 261, parágrafo único.

  • A - o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. (O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito)

    B - a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO!

    C - o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. (O corréu NÃO PODERÁ no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público).

    D- as partes poderão intervir na nomeação do perito. (as partes nào poderão intervir na nomeação do perito)

    E - da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. (É IRRECORRÍVEL)

  • A lógica me trai, principalmente porque sou horrível em decorar. A defesa técnica, pela lógica, sempre será fundamentada. Não faria sentido um art. como este.

  • Alternativa (E) não cabe recurso,conforme artigo 273, CPP, porém pode ser cabível Mandado de Segurança.

  • gab item b)

    A título de complementação, extraído dos comentários do qc:

    O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. 

    O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

    O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    b) Perfeita redação do Art. 261, P.Ú. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.       

     

    c) Art. 270.  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Cuidado!

    Embora, de fato, toda e qualquer defesa prestada ao acusado deva ser fundamentada, o CPP expressamente determina que essa fundamentação deva estar presente no caso de defensor dativo ou defensor público, silenciando quanto à hipótese de defensor constituído, por entender que, nesse caso, pelo fato de estar sendo remunerado pelo acusado, a sua diligência seja mais que presumida. Esta previsão se encontra no art. 261, § único do CPP.

  • Quanto a alternativa E:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    A jurisprudência, porém, admite a apresentação de Mandado de Segurança.

  • Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • CONFORME O ART. 273 CPP, NÃO CABE RECURSO

    CONFORME A JURISPURDÊNCIA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA

    (FCC - 2009 - MPE-CE) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação não caberá recurso, mas será cabível mandado de segurança.

  • Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • RESPOSTA A

    ROSA = Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    LARANJA = NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    CORRETO a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; CORRETO.

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • DEFENSOR ESPÉCIES: ADVOGADO, AQUELE QUE TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NO CPP É OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA ATÉ EM CMPO- crimes de menor potencial ofensivo - pena mx ate 2 anos

    1-   DEFENSOR CONSTITUÍDO: CONSTITUÍDO PELO ACUSADO, EM REGRA POR MEIO DE PROCURAÇÃO.

    2-   DEFENSOR PÚBLICO: DPU, DPE, DPDF- ASSISTENCIA JURÍDICA PARA PESSOAS POBRES

    3-   *DEFENSOR DATIVO(NOMEADO): AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO O ADVOGADO NÃO O CONSTITUÍ

    DEFENSOR NÃO É SUBSTITUTO PROCESSUAL (AQUELE QUE EM NOME PRÓPRIO, PLEITEIA DIREITOS ALHEIOS. E O DEFENSOR / ADVOGADO DEFENDE DIREITO ALHEIO, MAS EM NOME ALHEIO

    4- AD HOC: NOMEADO PARA ALGUNS ATOS ESPECIFICOS

  • a) O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito (art. 252, do CPP).

    b) A defesa técnica, quando realizada por defensor-público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada (art. 261, do CPP).

    c) O corréu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, do CPP).

    d) As partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito (art. 276, do CPP).

    e) Apelação é recurso. Não cabe recurso (art. 273, do CPP). Mandado de Segurança não é recurso.