-
Errado.
Artigo 17, Lei 8078/90: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
-
Errada, além do artigo citado pelo colega é bom se atentar também à redação do artigo 2º:
Artigo 2°, Lei 8078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Então é consumidor tanto quem compra, bem como quem recebe um presente por exemplo de um terceiro que era consumidor originário, outro exemplo, os demais membros da família de um pai que compra um automóvel também são consumidores.
Bons Estudos
-
Cuidado, o art. 17 trata de fato do produto.. E a questão fala de vício (art. 18 e seguintes). Entendo que a fundamentação estaria msm no art. 2.
-
Tchê, a questão fala em “legitimidade para exigir a
reparação devida”. Então eu tenha uma TV empresta e sou legítimo para exigir o
quê?
O colega Maranduba bem explicou uma relação que não é a de
quem tem emprestado o objeto. Quem ganha um presente e quem utiliza o automóvel
do pai tem relação BEM diferente. Se quem ganha for demandar, terá de provar a
sua legitimidade (vai na Renner fazer uma troca sem a nota – rrrssss); quem usa
o carro do pai, não pode demandar pelo motor que estragou.
Uma luz por favor.
-
Prezado Capponi,
Depende!!!
no exemplo que vc forneceu acredito que esteja com razão mas, além dos felizes comentários já apresentados pelos colegas sobre o artigo 2º do CDC, vislumbro necessário acrescentar o seguinte raciocínio:
A questão não especificou que tipo de produto apresentou vício, pois bem: Imaginemos um produto que devido ao vício apresentado tenha desencadeado dano à saúde, à segurança, estético, ou qualquer outro prejuízo material (etc.) àquele que, efetivamente, tenha utilizado o produto viciado - pergunto: essa pessoa que sofreu o prejuízo não terá legitimidade para pleitear reparação? Evidente que SIM.
Logo
Questão ERRADA
-
Daniel, acertei a questão, mas SMJ, esse caso descrito por ti se configuraria fato do produto.
-
Um ano depois e ainda com dúvida: a questão fala em legitimidade; o Daniel trouxe exemplo de fato do produto e o Daniel fala em recall pelo 2º dono, mas aí não é o caso de bem emprestado.
Volto a referir, legitimidade se dá com a prova ou não da propriedade; o filho que usa o carro do pai, que lhe foi emprestado, não pode reclamar de vício; se dou um presente, este passa a ser proprietário pela tradição, ptto não é caso de empréstimo.
-
CUIDADO!
Não se aplica a caracterização de bystander (art. 17) não se aplica aos casos de vícios.
-
FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):
- O prejuízo é extrínseco ao bem (...) danos além do produto (acidente de consumo);
- Garantia da inclumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
- Prescrição (art. 27 / CDC): em cinco anos;
- Comerciante tem responsabilidade subsidiária.
VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 A 20):
- Prejuízo é intrínseco (...) desconformidade com o fim a que se destina;
- Garantir a incolumidade econômica do consumidor;
- Decadência (art. 26 / CDC):
a) 30 dias - produtos não duráveis;
b) 90 dias - produtos duráveis;
- Comerciante tem responsabilidade solidária.
Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.
-
Somente não...
Abraços.
-
NA PRÁTICA VAI E ENTRA COM UMA AÇÃO DIZENDO QUE RECEBEU UM PRODUTO EMPRESTADO COM VÍCIO PARA TU VER SE O JUIZ NÃO INDEFERE A AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE!
-
GABARITO: ERRADA!
“A” adquire determinado produto e o empresta a “B”. Caso o produto apresente vício, somente “A”, que participou da relação de consumo, possui legitimidade para exigir a reparação devida.
Penso que a resposta mais adequada seja a citada pelos colegas prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não vejo aplicabilidade do artigo 17 para responsabilidade por vício do produto.
FUNDAMENTOS:
DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º AO CASO EM TELA:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Em que pese "A" ter adquirido o produto na condição de consumidor adquirente, "B" não deixa de ser consumidor por estar na condição de usuário de um produto emprestado. Assim, "B" também possui legitimidade para exigir a reparação devida.
DA NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 17 AO CASO EM TELA:
Art. 17: Para os efeitos desta Seção (Seção II - DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO), Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (o artigo trata da figura do bystanders: pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízos em razão do acidente). Só se aplica à responsabilidade pelo FATO do PRODUTO ou SERVIÇO. Logo, não é aplicável à responsabilidade por vício do produto.
-
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatario final.
desta forma: "A" ter adquirido o produto na condição de consumidor adquirente, "B" não deixa de ser consumidor por estar na condição de usuário de um produto emprestado. Assim, "B" também possui legitimidade para exigir a reparação devida.