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ERRADA
I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação (fato típico), deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. (Exigibilidade de conduta diversa.)
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Devo discordar do gabarito, pois entendo que a alternativa II está errada. Vejamos:
II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma
afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo
afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.
Entretanto, não é bem assim. O erro de tipo afasta o dolo, mas permite a punição do agente na modalidade culposa, se houver essa previsão. Apenas se o tipo penal não prever a modalidade culposa é que o fato será atípico.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Logo, quando a alternativa afirma que simplesmente por afastar o dolo, o fato será atípico, acredito estar incorreta.
Concordam?
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Senhores,
Discordo do gabarito.
Segundo Rogerio Sanches, o dolo normativo é produto da teoria neokantista, já que o dolo passa a ser elemento da culpabilidade, composto pela vontade, consciência e atual consciência da ilicitude.
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A imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição são excludentes de culpabilidade.
Os elementos normativo do tipo são os que exigem valoração, notação jurídica, Sem justa causa: (art. 153; 154; 244; 246; 248, todos do CP); Sem permissão legal: (art. 292 do CP), Sem licença de autoridade competente (art. 166 e art. 253, do CP); Funcionário Público (art. 312; art. 331 e art. 333, do CP).
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Discordo com o gabarito no que tange a alternativa II, tendo em vista a previsibilidade de o fato ser típico, desde que punível na modalidade culposa, consoante expresso no próprio artigo 20!
Questão passível de recurso!
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Entendo que um argumento para que o item II fique certo é o fato de culpa ser prevista como exceção. Logo, em regra, se o dolo foi afastado, afasta-se a conduta e o fato é atípico.
Cuidado Atom, acho que vc confundiu as coisas. Não se trata de elemento normativo do tipo, mas da culpabilidade (imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude do fato)
BREVE RESUMO DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE
1)TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE: De base causalista, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa se presentam como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade.
espécies:
a)dolo;
b)culpa.
Elemento:
IMPUTABILIDADE
2)TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo. Não reconhece espécies de culpabilidade. O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. ATUAL da ilicitude)
*OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.
Elementos: (são 4)
a)imputabilidade;
b)exigibilidade de conduta diversa;
c)culpa;
d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).
3)TEORIA NORMATIVA PURA OU TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE: Possui base finalista. Ela retira a culpa e o dolo (somente os elementos "consciência" e "vontade", a "consciência da ilicitude permanece" na culpabilidade) da culpabilidade e migra-os para o fato típico. Percebam que o dolo que vai para o fato típico é o dolo natural, uma vez que o elemento normativo - consciência ATUAL da ilicitude - permanece na culpabilidade, tornando-se, assim, o 3º elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, porém ele deixou de ser ATUAL, passando a ser POTENCIAL.
Elementos:
a)imputabilidade;
b)exigibilidade de conduta diversa;
c)POTENCIAL consciência da ilicitude.
4)TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: De base finalista. Essa teoria é idêntica à teoria anterior, tendo como ÚNICA diferença a natureza jurídica do artigo 20, §1º, do CP, onde essa teoria diz que é erro de proibição, já a teoria Limitada, acha que é erro de tipo.
*OBS: A teoria adotada no Brasil é a teoria Limitada.
Fé, forca e foco!
Fiquem com Deus!
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Apenas as alternativas III e IV estão corretas. O gabarito está incorreto.
O erro na alternativa II está em dizer que o afastamento do dolo torna o fato atípico. Não é bem assim! Se o tipo prever a modalidade culposa, o afastamento do dolo não tornará o fato atípico, pois este poderá ser punido na modalidade culposa, se prevista em lei.
Questão passível de recurso.
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Erro da I - não é erro de proibição e sim exigibilidade de conduta diversa. Erro de proibição é a inexigibilidade da compreensão da ilicitude proveniente de erro, isto é, tem a ver com a potencial consciência da ilicitude.
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I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. ERRADA. Para esta teoria, a conduta é uma ação ou omissão dirigida a um fim, ou seja, o dolo faz parte. Contudo, segundo a Teoria Normativa Pura (mudando o foco da conduta para a culpabilidade), a culpabilidade pressupõe a imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa, Teoria aquela que tem relação com a Teoria Finalista porque o dolo faz parte da conduta, logo, do fato típico, e não da culpabilidade./ II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico. CORRETA. Sobre esta assertiva, pensei como a Luiza Borges: a culpa é exceção no nosso ordenamento jurídico penal./ III – O erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena. CORRETA. Não exclui o dolo, então o agente responde como se tivesse atingido o seu alvo./ IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo. CORRETA. Segundo a Teoria Causal, conduta é qualquer atividade/ação humana, não menciona a vontade/dolo, que é normativo. Para a Teoria Finalista de Welzel, como já mencionei, a conduta = ação + vontade/dolo dirigida a um fim, portanto, é natural, intrínseco à ação.
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II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.
errada.
É punivel com a modalidade de titulo de culpa, se previsto em lei.
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O item II foi considerado correto pela banca, mesmo tendo sido impetrado recurso, o que, a meu ver, está errado: há possibilidade do fato continuar sendo típico, uma vez sendo a conduta punível a título de culpa!
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Essa alternativa II é meio forçada, mas percebam que como a III e a IV estavam corretas, e a I errada não havia como marcar outra alternativa.
Comentando especificamente o item II: O erro de tipo sempre exclui o dolo (cara negativa do dolo segundo Zaffaroni), porém não é por excluir o dolo que torna o fato atípico, pois somente no erro de tipo escusável/inevitável que haverá exclusão de dolo+culpa e consequentemente do próprio fato típico.
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Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:
i) Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);
ii) Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).
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GABARITO "C". But:
II- Torna o fato atípico? E se houver previsão de culpa?!
Pode isso Arnaldo.....
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A questão versa sobre a posição do dolo
de acordo com a teoria finalista, bem como sobre a teoria do erro. São
apresentadas quatro assertivas, determinando-se seja(m) apontada(s) a(s) que
está(ão) correta(s).
A assertiva nº I está incorreta. De
acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, o exame do dolo e da culpa
haveria de ser feito na culpabilidade, no entanto, o dolo que fazia parte da
culpabilidade era normativo, por conter a consciência da ilicitude. Com o
finalismo penal, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mais
precisamente para a conduta, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é
natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude. Com isso, para a
teoria finalista formulada por Hans Welzel, com o deslocamento do dolo para a
conduta, a culpabilidade passou a ser composta apenas por elementos normativos,
quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a
exigibilidade de conduta diversa.
A assertiva nº II está correta, embora
apresente ambiguidade. O erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos
constitutivos do tipo penal, se inevitável, invencível ou escusável, afasta do
dolo e a culpa, tornando atípica a conduta. Se o erro de tipo incriminador for
evitável, vencível ou inescusável, o dolo será afastado, mas não a culpa, pelo
que o agente poderá ter a sua conduta enquadrada no tipo penal culposo, se
existir. De fato, uma vez que o erro de tipo gera como consequência o
afastamento do dolo e a atipicidade da conduta, conclui-se que o dolo faz parte
da conduta. No entanto, a assertiva mostra ambiguidade, uma vez que não é todo
erro de tipo que torna o fato atípico, pois, se for ele evitável, vencível ou
inescusável, a conduta terá tipificada na modalidade culposa do crime, se
existir tal previsão.
A assertiva nº III está correta. De
fato, o erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena, tratando-se de
modalidade de erro acidental, em função do qual a pena do agente será calculada
considerando as condições e peculiaridades da vítima que ele pretendia atingir
e não as da vítima real, efetiva, em conformidade com o que dispõe o artigo 20,
§ 3º, do Código Penal.
A assertiva nº IV está correta. O
sistema clássico, que teve como base filosófica o positivismo científico,
estruturou a culpabilidade de acordo com a teoria psicológica, em função da
qual os elementos dolo e culpa seriam espécies de culpabilidade. Ademais, este
dolo que fazia parte da culpabilidade, de acordo com a referida teoria, era um
dolo normativo, porque continha a consciência de ilicitude. Com o sistema
finalista, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mas este dolo
que passa a integrar a tipicidade é natural, por estar desprovido da
consciência da ilicitude.
Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs II, III e IV.
Gabarito do Professor: Letra C