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Gabarito Letra A
A) ERRADO: Os juízes oriundos dos TRFs e dos TJs não precisam ser, necessariamente, da magistratura de carreira, conforme previsão na CF:
Art. 104 I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal
B) Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se
de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos
C) Art. 119 Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
D) Art. 123 Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
E) Art. 101 Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do
Senado Federal.
Bons Estudos
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Corrigindo o comentário do "Renato" acerca da questão "A", HÁ LISTA TRÍPLICE, o erro está em excluir que a nomeação dos advogados e membro do MP será realizada em partes iguais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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Composição do STJ: 1/3 = 11 = Desembargadores dos TRFs; 1/3 = 11 = Desembargadores dos TJs e 1/3 = 11 = Advogados (5) e membros do MP (MPF e MPE = 5). O Ministro restante é alternado entre membros do MP e Advogados. Composição do STF: 11 juízes, recebem o nome de Ministros, escolhidos livremente pelo PR, atendidos os seguintes requisitos: ser brasileiro nato, isso pq o presidente do STF está na linha sucessória do PR (cargo privativo de brasileiro nato), idade mínima de 35 e 65 anos (35 - capacidade política absoluta / 65 - um ministro deve trabalhar pelo menos 5 anos antes de se aposentar compulsoriamente aos 70), notável saber jurídico e reputação ilibada. Diferenças entre a escolha dos Ministros do STF e STJ: no STF a escolha só pode se dá dentre brasileiros natos, nos STJ natos e naturalizados e no STJ a escolha está vinculada a categorias dos TJs, TRFs, Advogados e MP, já no STF a escolha é livre.
Espero ter ajudado um pouco!
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Prezados colegas,
nenhum dos comentários acima apontou corretamente o erro da alternativa a.
O erro encontra-se no fato de a questão mencionar que o 1/3 dos membros advindos do TJ e o 1/3 dos membros advindos do TRF devem ser oriundos da magistratura de carrreira. O art. 104, I, da CR/88 não traz tal exigência, mas apenas afirma que eles devem ser indicados em lista tríplice pelo próprio tribunal.
Segue a alternativa conforme foi colocada na prova com o erro destacado:
"um terço dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados dentre Membros do Ministério Público e advogados, um terço
dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da magistratura da
carreira, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal."
Texto da CR/88:
art 104, parágrafo único: "Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
Cuidado para não confundir com a composição do TST. O art. 111- A, da CR/88 exige que os membros advindos do TRT que compõem o TST sejam oriundos da magistratura de carreira.
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Esclarecendo mais ainda o bom comentário da amiga Manuela...
"As vagas reservadas aos membros dos TJ's e TRF's não são privativas de membros da magistratura de carreira, sendo possível, assim, que um advogado ou membro do MP chegue a tais tribunais, através da regra do quinto constitucional (art. 94), e, após, venha a integrar o STJ no terço respectivo." (equipe da VESTCON - comentário ao Art. 104:I pelo Prof. Gabriel Dezen Jr.)
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De fato, o STJ não exige que sejam juízes de carreira. Esta é uma previsão que existe apenas para a composição do TST, nos termos do inciso II do Art. 111-A da CF/88.
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Palavra CARREIRA ... na CF.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de CARREIRA, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de CARREIRA;
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da CARREIRA, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da CARREIRA, e cinco dentre civis.
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Ao contrário do que se verifica em relação aos integrantes do STF, a CF exige a graduação em Direito de todos os membros do STJ, porque eles serão, obrigatoriamente, membros da magistratura, do MP ou advogados. (apenas graduação em Direito)
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
b) CERTO: Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
c) CERTO: Art. 119. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
d) CERTO: Art. 123. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
e) CERTO: Art. 101. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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oriundos da magistratura de carreia é o TST
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O que é escolha paritária?
Art. 123 Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária,{?} dentre juízes auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
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a) ERRADO: Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
Alguém sabe explicar por que motivo os juízes e desembargadores não são oriundos da magistratura da carreira? São oriundos de onde?