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Gabarito: D
A) CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
B) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
C) Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
D) Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
E) Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
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A alternativa "d" ao afirmar "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes" incorre em erro, não?
Litisconsórcio necessário é diferente de litisconsórcio unitário, não?
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Quando o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes estaremos diante do litisconsórcio unitário, que não se confunde ao litisconsórcio necessário!
A questão exigia a alternativa INCORRETA, resposta letra B.
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Segundo Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 181):
Quando
se afirma ser necessário determinado litisconsórcio, esta afirmação nos
leva apenas a concluir que a presença de todos os litisconsortes é
essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento
final de mérito. Nada se diz sobre a forma como será decidida a causa
submetida ao judiciário. De outro lado, quando se afirma ser unitário o
litisconsórcio, o que se diz é que a decisão de mérito será,
obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, não se
admitindo, que os mesmos recebam, na decisão, tratamento diferenciado.
Nada se diz, porém, quanto a ser ou não ser indispensável a presença de
todos os litisconsortes na relação processual.
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Pessoal que está em dúvida com a alternativa "B":
Cuidado, pois foi cobrada na questão a literalidade do art. 47, do CPC. O próprio legislador misturou os conceitos de litisconsórcio necessário e unitário. Portanto, não adianta discutir com a banca. Foi uma atecnia legislativa.
Art. 47.Há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
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Alternativa "B" - A banca se baseou na péssima redação do art. 47 do CPC. Didier bem explica a questão neste material, citando Barbosa Moreira e Dinamarco:
http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/11/LITISCONSO%CC%81RCIO-UNITA%CC%81RIO-E-LITISCONSO%CC%81RCIO-NECESSA%CC%81RIO.pdf
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D) Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
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A conexão aparece reformulada no Novo Código de Processo Civil. Ao lado da continência e do foro de eleição, ela também é uma forma de modificação da competência relativa (art. 54).
Segundo o art. 55, caput, do NCPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”.