Letra “A" - A informação prévia ao
consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória, facultando-se a
discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.
A informação prévia ao consumidor, a
respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória. Também é obrigatória a
discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.
CDC:
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
Incorreta letra “A".
Letra “B" - A liquidação antecipada
do débito financiado comporta a devolução ou a redução proporcional de
encargos, mas só terá cabimento se assim optar o consumidor no momento da contratação
do serviço.
CDC:
Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
A liquidação antecipada do débito comporta a redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - As informações sobre o preço e a
apresentação do serviço de crédito devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em
moeda corrente nacional.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
Letra “D" - A pena moratória
decorrente do inadimplemento da obrigação deve respeitar teto do valor da
prestação inadimplida, não se podendo exigir do consumidor que suporte
cumulativamente a incidência dos juros de mora.
CDC:
Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação.
(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
A pena moratória decorrente do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderá ser superior a dois por cento do valor da prestação.
Incorreta letra “D".