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ID
1273639
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B

    E isso porque em relação às agravantes / atenuantes  a lei não prevê o “quantum” de aumento ou de diminuição da pena, ficando a critério do juiz (que, no entanto, deve, sempre, fundamentar a sua decisão).

  • seria pelo fato de a prescrição regular-se pelo máximo da pena cominado ao crime, independo das circunstâncias agravantes?

  • a) ERRADO. Trata-se de erro sobre a pessoa elencado no artigo 20, parágrafo 3º do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    b) CORRETA. c) ERRADO. O estado de necessidade não deve ter sido causado pelo agente, art. 24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"d) ERRADO. A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não possui previsão legal.e) ERRADO. Art. 119, CP - "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
  • Quanto à letra B, bom lembrar que a a única agravante que influencia na prescrição é a reincidência (art. 63, I). Contudo, apenas na prescrição da pretensão executória ela será considerada, pois o artigo 110 determinar que aumentam-se os prazos prescricionais depois de transitar em julgado em 1/3, se o camarada for reincidente.

  • letra d) a Prescrição Retroativa esta prevista no art. 110,§1º CP, conforme ensina Rogério Sanches.

    O erro da questão está no fato do examinador ter confundido Prescrição Retroativa com Prescrição Virtual.

    A Prescrição Virtual que também é denominada de Prescrição Antecipada/ Por Prognose ou em Perspectiva,  não tem previsão legal, sendo uma criação da jurisprudência não admitida pelos Tribunais, conforme súmula 438 do STJ. 

  • As agravantes e as atenuantes não interferem no prazo da prescrição punitiva, até porque a extinção da punibilidade é calculada com base na pena máxima cominada e a eventual incidência de agravante não permite que a prescrição ultrapasse tal limite, tendo em vista serem fatores abstratos, circunstanciais. As agravantes e atenuantes são chamadas circunstâncias legais e adentram o mérito do delito na segunda fase quando da dosimetria da pena, calcular prescrição punitiva em cima delas seria praticamente dizer que o réu é culpado de certas circunstâncias antes mesmo de ter-se qualquer prova, ainda mais quando não existe previsão em lei sobre o quantum de incidência de cada agravante e/ou atenuante.


    (http://www.perguntedireito.com.br/85/aplicam-atenuantes-agravantes-penais-calculo-prescricao)

  • NINGUÉM COMENTOU A "E". ENTÃO TOMA:

    ART. 119 CPB - NO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Marquei a alternativa D porque li no livro de Fernando Capez o trecho abaixo:

    Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010 também surtiu efeitos no instituto da prescrição virtual, perspectiva, projetada ou antecipada, u ma das espécies de prescrição da pretensão punitiva. Muito embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha aprovado a Súmula 438, que reconhece a sua inadmissibilidade, essa modalidade de prescrição ainda vem sendo aplicada pelos operadores do direito, de onde decorre a necessidade de sua análise. Concebe-se que a prescrição virtual é aquela reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. Com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 109, VI, atualmente, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.234/2010 (que elevou o prazo mínimo prescricional de 2 para 3 anos). Nesses moldes, o sobredito instituto nada mais consiste do que o reconhecimento da prescrição, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Para que movimentar toda a máquina do Estado, se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa?

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Fernando Capez.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]

  • Fabiano, o erro da questão D está em afirmar que ela está pevista na lei, quando na realidade não, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. 

  • Atenção: as circunstâncias agravantes e atenuantes não podem ser consideradas no cômputo do prazo da prescrição, já que não são fixas, mas aplicadas conforme o prudente arbítrio do Juiz.

  • Fabiano dica de amigo: Pega seu CAPEZ, bota de calço de porta e encomenda um Masson esquematizado.
    Fraterno abraço

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Letra c)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    O ESTADO DE NECESSIDADE requer um PERIGO ATUAL NÃO PROVOCADO e INEVITÁVEL, sendo objetivo do agente SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CUJO SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR.

     

    Assim, para o reconhecimento da causa legal de exclusão de ilicitude, identificada pelo estado de necessidade, deve existir uma situação de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, NÃO CAUSADO voluntariamente pelo agente que não tem o dever de enfrentar o perigo. Se o agente causou a situação de perigo, não haverá estado de necessidade.

     

    Letra d)

     

    A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não tem previsão legal.

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se contrariamente à tese da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva. Precedentes: RHC 94.757, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-206 de 31.10.2008; Inq 1.070, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.7.2005; HC 83.458, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.2.2004; e HC 82.155, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. Ordem denegada.

     

    Letra e)

     

    No concurso material de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Fonte: RAFAEL ALBINO

  • A alternativa correta é a B.

     

    A PRESCRIÇÃO está relacionada com o LIMITE DE TEMPO que o ESTADO TEM PARA PUNIR/EXECUTAR UMA PUNIÇÃO.

     

    Em resumo, existem dois tipos de PRESCRIÇÃO:

    o limite temporal para PUNIR – PRESCRIÇÃO PUNITIVA.

    o limite temporal para EXECUTAR A PUNIÇÃO – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

     

    Quanto a prescrição punitiva, veja o que diz o Código Penal:

     

    Prescrição Antes de Transitar em Julgada a Sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     
    Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)
    Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)
    Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

     

    Na prescrição punitiva, leva-se em conta o prazo máxima de pena para o referido crime.

     

    Nesse contexto, as circunstâncias agravante não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Vamos exemplificar.

     

    O agente quer matar alguém, mas por ERRO DE PERCEPÇÃO, mata outra pessoa. Em outras palavras, ele se confunde. José quer matar a própria mãe, mas, por um erro de percepção, mata uma tia.

     

    Assim, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima DESEJADA (e não da vítima da infração).

  • A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

  • "Nível Medium"
  •  Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade (A DOUTRINA ENTENDE, QUE ESSA VONTADE DEVE SER DOLOSA. SE A CONDUTA DO AGENTE FOR CULPOSA, CONSIDERA-SE QUE O AGENTE NÃO TEVE ''VONTADE'', PORTANTO... PODERÁ ALEGAR ESTAR AGINDO EM ESTADO DE NECESSIDADE), nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • As circunstâncias agravantes não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

  • Que coisa não?