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ID
1289149
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    letra C: qualquer as partes podem interpor ED

    letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

  • Cuidado! RESE - Efeito Suspensivo (Perda de Fiança/Concessão de Livramento Condicional/XV/XVII/XXIV)

  • artigo 581

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • a) Incorreta. 
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado ¹por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como ²pelo Ministério Público. 

    b) Incorreta. 
    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    c) Incorreta. 
    Qualquer das partes podem interpor EDcl. 

    d) Correta. 
    Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo." 

    e) Incorreta. 
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...) 
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de ¹perda da fiança, de ²concessão de livramento condicional e dos ³nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581. 
    _______________________________________________________________________________________ 
    O MP pode ajuizar revisão criminal? 
    Duas correntes: 
    1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal. 
    2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal. 

    Nestor Távora: 
    "A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'. 

    E o que diz a jurisprudência? 
    O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal). 

    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. 
    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República." 
    (STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230) 

  • Dúvida sobre a "D":

    Habeas corpus pode ser impetrado pelo MP em favor do réu.
    E mandado de segurança também?! Se sim, como o réu será citado como litisconsorte PASSIVO se ele será o eventual BENEFICIADO pelo MS?!

  • Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo." 

  • ATENÇÃO PARA O COMENTÁRIO DO G. Tribunais. HÁ ERRO, o último caso não é decidir incidente de falsidade e sim converter multa em detenção ou em prisão simples.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • E) Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV (que denegar a apelação u a julgar deserta), XVII e XXIV do Art. 581.

  • a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF).

     

    b) Falso. Não há previsão expressa: a legitimidade do Ministério Público para manejar ação revisional decorre do caput do art. 127 da CF, anteriormente citado, que lhe confere a função de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum.

     

    d) Verdadeiro. Súmula 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    e) Falso. Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 584 CPP)

    О PERDA OU QUEBRA DA FIANÇA (art. 584, 1ª parte e § 3º, CPP c/c art. 581, VII, CPP)

    О DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO (art. 584, 3ª parte, CPP c/c art. 584, XV, CPP)

    О PRONÚNCIA (art. 584, §2º, CPP c/c art. 581, IV, CPP)

    X inaplicável livramento condicional, porque cabe agravo sem efeito suspensivo (art. 584, 2ª parte, CPP c/c art. 581, XII, CPP c/c art. 197 LEP)

    X inaplicável unificação de penas, porque cabe agravo sem efeito suspensivo     (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 581, XVII, CPP c/c art. 197 LEP)

    X inaplicável conversão de multa em prisão, porque ela é executada como dívida da fazenda pública a partir de 1996 (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 51 CP)

    EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (arts. 596 e 597 CPP)

    О SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NUNCA TEM

    О SENTENÇA CONDENATÓRIA SEMPRE TEM

    X art. 393 foi revogado em 2011, porque era inconstitucional

    X inaplicável sursis, porque exige audiência admonitória (art. 160 LEP)

    X inaplicável interdição de direitos e medida de segurança provisórios, porque revogados tacitamente (art. 147, 171 e 172 LEP)

     

  • GAB D

    Súmula 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    letra C: qualquer as partes podem interpor ED

    letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

    obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).

    QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    • apelação deserta ou denegada
    • concessão de livramento condicional
    • perda de fiança
  • a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF). Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    b) Falso. Não há previsão expressa:. Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum. Portanto, qualquer as partes podem interpor ED.

     

    d) Verdadeiro.  Súmula nº 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    e) Falso. Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

    Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.

    obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).

    QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    • apelação deserta ou denegada
    • concessão de livramento condicional
    • perda de fiança

     

     

    Resposta: letra D.

    _______________________________________________________________________________________ 

    SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • O MP pode ajuizar revisão criminal? 

    Duas correntes: 

    1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal. 

    2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal. 

    Nestor Távora: 

    "A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'. 

    E o que diz a jurisprudência? 

    O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal). 

    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. 

    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República." 

    (STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230) 

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           




    1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;    


    2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.


    A) INCORRETA: O habeas corpus é uma ação autônoma prevista no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Penal prevê a legitimidade do Ministério Público para a propositura de habeas corpus em seu artigo 654:


    “Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."


    B) INCORRETA: Apesar de a doutrina nos ensinar que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a revisão criminal, esta legitimidade não se encontra expressa no Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo 623:


    “Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."


    C) INCORRETA: os embargos infringentes é que são recurso exclusivo da defesa. Já os embargos de declaração poderão ser opostos pelas partes nas hipóteses previstas no artigo 382 e 619 do CPP:


    “Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."


    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."


    D) CORRETA: o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (701) nesse sentido, vejamos:


    “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."


    E) INCORRETA: o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que denegar a apelação é uma das hipóteses em que o RESE tem efeito suspensivo, artigos 581, XV e 584 do Código de Processo Penal:


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;"


    “Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581."


    Resposta: D




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.