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ID
1297693
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas a seguir:

I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando a CLT e a Constituição Federal o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, o regime compensatório de jornada, na modalidade denominada "banco de horas", não pode ser instituído mediante acordo individual, mesmo que por escrito.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    III pode ser feito "banco de horas" por acordo individual, as horas que não forem compensadas em 1(um) ano serão pagas.

  • Discordo do Colega, o banco de horas feito por acordo individual é semanal, não pode ultrapassar o limite de jornada de 44 horas. O anual somente por acordo ou convenção coletiva. Vide sumulas do TST.

  • Caros colegas, sobre o Item III, precisamos diferenciar a "Compensação Semanal" do regime de "Banco de Horas".

    - Compensação Semanal: é aquela em que o empregado trabalha mais em uma semana e já desconta na seguinte. Conforme entendimento da Súm. 85, I, do TST, ela pode ser feita mediante acordo individual escrito, ACT ou CCT;

    - Banco de Horas: é aquele em que o trabalhador acumula horas que devem ser descontadas em até 1 ano, previsto no art. 59, §2º, da CLT. Pode ser instituído apenas por negociação coletiva (Súm. 85, V, do TST).

  • A Orientação Jurisprudencial nº323

    A Orientação Jurisprudencial nº323 veio consolidar o entendimento já expresso em outras decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST que dispunham sobre a compensação de horário, inclusive com uso da “semana espanhola” , nos seguintes termos:

    “Acordo de compensação de jornada. Semana  Espanhola. Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, parágrafo 2º, da CLT, e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

    Essa orientação jurisprudencial, demonstra que o sistema de compensação pode implicar em trabalho semanal além da 44a hora semanal, quando há compensação nas semanas seguintes e desde que no período compreendido pela compensação, não seja extrapolada a soma das jornadas semanais (de 44 horas).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3736

  • A sumula 349 do TST previa que poderia haver acordo ou convencao coletiva COMPENSAÇÃO DE TRABALHO de atividades insalubres sem a necessidade de inspeção,  mas a sumula foi cancelada. 

     

    Súmula nº 349 do TST

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).