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CORRETA C
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DA ECT. SINDICÂNCIA NA EMPRESA PÚBLICA E SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. ATOS NÃO RELACIONADOS AO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSA PARTE. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Incabível o writ na parte em que impugna a sindicância realizada no âmbito da ECT, que não contou com a participação ou a ingerência da autoridade impetrada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não cabe o mandamus no ponto em que trata da quebra de sigilo telefônico e de dados autorizadas judicialmente, no curso de inquérito policial federal, pois não possuem nenhuma relação com o ato praticado pela autoridade impetrada.
3. A Controladoria-Geral da União é o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005).
4. As normas que definem a competência correicional da Controladoria-Geral da União, em diversas passagens, se referem aos "órgãos ou entidades da Administração Pública Federal" (arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei 10.683/2003; arts.
4º, incisos VIII, XII e XIII e §§ 3º e 5º, inciso VII, e 7º, parágrafo único, todos do Decreto 5.480/2005), o que evidencia abrangidos os entes da administração indireta da União. Precedentes.
5. Segurança denegada.
(MS 13.699/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)
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CORRETA C
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DA ECT. SINDICÂNCIA NA EMPRESA PÚBLICA E SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. ATOS NÃO RELACIONADOS AO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSA PARTE. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Incabível o writ na parte em que impugna a sindicância realizada no âmbito da ECT, que não contou com a participação ou a ingerência da autoridade impetrada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não cabe o mandamus no ponto em que trata da quebra de sigilo telefônico e de dados autorizadas judicialmente, no curso de inquérito policial federal, pois não possuem nenhuma relação com o ato praticado pela autoridade impetrada.
3. A Controladoria-Geral da União é o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005).
4. As normas que definem a competência correicional da Controladoria-Geral da União, em diversas passagens, se referem aos "órgãos ou entidades da Administração Pública Federal" (arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei 10.683/2003; arts.
4º, incisos VIII, XII e XIII e §§ 3º e 5º, inciso VII, e 7º, parágrafo único, todos do Decreto 5.480/2005), o que evidencia abrangidos os entes da administração indireta da União. Precedentes.
5. Segurança denegada.
(MS 13.699/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)
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ALTERNATIVA A) INCORRETA. O auxílio é prestado pelo Tribunal de Contas.
Art. 71. CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
ALTERNATIVA B) INCORRETA. O processo administrativo disciplinar não depende obrigatoriamente da sindicância para ter efeito. Assim, se a pena da infração administrativa em suspeita for de natureza leve (sujeita à advertência ou suspensão no máximo 30 dias) a ADM pode se valer de sindicância. Se a infração em suspeita for de natureza grave, o processo administrativo disciplinar é o instrumento adequado para apuração do fato.
Se no decorrer da sindicância ficar comprovado que a pena é grave, então esta deve ser convertida em processo administrativo disciplinar. O que não implica em dizer que a sindicância sempre precede o PAD.
ALTERNATIVA C) CORRETA.
ALTERNATIVA D) INCORRETA.
Art. 37. I CF- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei
ALTERNATIVA E) INCORRETA. Ocupação temporária é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada decorrente do seu poder de império. Pela ocupação temporária o poder público pode utilizar da propriedade particular para ali depositar suas materiais ou equipamentos em decorrência da realização de obras públicas na vizinhança. Não há qualquer tipo de contrato. E para haver indenização deve-se comprovar o prejuízo.
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CORRETA C- a sindicancia é anterior ao processo administrativo, ela serve como investigaçao para apurar o fato ou a denúncia imputada aquele servidor público, deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias prorrogaveis por mais 30 dias..
ERRO A) controle externo é realizado pelo legislativo com auxilio do TC;
ERRO B) o PAD nao precisa obrigatoriamente da sindicancia, se houver fatos certos e provas de que o sujeito cometeu a infrançao, só lembrando que foi declarada inconstitucional a verdade sabida.
ERRO D) os cargos podem ser ocupados por brasileiros naturalizados, existem alguns cargos que é privativo do nato, como presidencia, presidencia da camara, senado, ministros do STF, comandadantes das forças armadas, ministro da defesa nacional, diplomatas..
ERRO E ) refere-se a uma clausula exorbitante, e ela deve ser motivada.
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Na Lei 8112, há a previsão da ampla defesa: "Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. "
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GABARITO ERRADO, CORRETA LETRA B. Conforme Lei 8.112:
Art. 143. A
autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
III - instauração
de processo disciplinar.
PORTANTO, O PAD SEMPRE VEM PRECEDIDO DE SINDICÂNCIA.
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Pow , o amigo peter endres deve tomar cuidado com sua interpretaçao : nao e sempre que o pad sera precedido de sindicancia . a sindicancia inquisitoria serve apenas para aqueles casos em que nao ha indicios suficientes que justifiquem a abertura , de inicio , de um pad . nesse caso , a sindicancia serve para embasar e juntar conteudo para que haja , ou nao , um fundamento para abertura de um pad.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Sindicância não é etapa do PAD, nem deve, necessariamente, precedê-lo. Portanto, é possível a instauração de um PAD, diretamente, sem sindicância!
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Em regra, não há observância do contraditório e da ampla defesa na sindicância.
A sindicância não é etapa e nem procedimento obrigatório para instauração do PAD. Entretanto, quando ensejar a aplicação de penalidade mais grave, a sindicância integrará o PAD, como peça informativa de instrução.
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Letra C- lei 8112
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
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Gabarito: Letra C.
A sindicância é peça investigativa dispensável e instrumental. No entanto, diante de sua natureza preparatória ao processo disciplinar, o contraditório e a ampla defesa não são essenciais a garantir sua legitimidade.
CORRETA. A sindicância poderá ser punitiva (para infrações de natureza leve = advertência ou suspenção de no máximo 30 dias) ou meramente preparatória (para infrações de natureza grave que ensejarão a instauração de PAD). A sindicância preparatória é dispensável, podendo a autoridade competente instaurar diretamente o PAD (INFO 457, STJ). Ademais, não será obrigatório o contraditório e a ampla defesa, já que serão oportunizados em eventual PAD (STF, RMS 22.789 – RJ, Ministro Moreira Alves). No tocante a punitiva, o contraditório e a ampla defesa são essenciais, em que pese à falta de defesa técnica, por advogado, não ofender à Constituição (SV nº 5).
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não entendi porque a resposta está dizendo C e até professora também respondeu C mais o gabarito está dando como errado?
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Sindicância poderá ser investigatória ou punitiva.
Nos casos de ser a sindicância investigatória, não haverá a observância do contraditório ou ampla defesa, vez que se destina a subsidiar futuramente PAD; já a sindicância punita é meio para aplicação de algumas sanções administrativas (sanções leves) e portanto deve assegurar o contraditório e ampla defesa.
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enunciado: "A sindicância é peça investigativa dispensável e instrumental. No entanto, diante de sua natureza preparatória ao processo disciplinar, o contraditório e a ampla defesa não são essenciais a garantir sua legitimidade."
CERTO
Note que a questão fala da sindicância preparatória, que é aquela que somente visa adquirir provas para um posterior processo adm. => esta sindicância nao precisa garantir o contrad./ampla defesa (pois eles serão garantidos no processo adm).
Tal sindicância, pois, difere-se da sindicância acusatória (esta, ao final, poderá gerar punição e é necessário observar o contraditório e ampla defesa).