SóProvas


ID
1313737
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre

I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

IV. templos de qualquer culto.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Questão tranquila...letra da lei:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    .....

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Bons estudos!!

  • Como a questão menciona expressamente o CTN, a resposta precisa vir de lá, e nao da CF/88.

    Vejamos os artigos 9º e 14, do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.



    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


    Bons Estudos.
  • Achei estranha a afirmativa II!

    Segundo ensina Ricardo Alexandre, apenas as instituições de educação e de assistência social devem se submeter às condições do art. 14, do CTN, para que possam gozar da imunidade tributária.

    Ou seja, os partidos políticos e suas fundações possuem imunidade tributária quanto ao seus patrimônios, rendas ou serviços, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

  • Questão HORRÍVEL, deveria ser anulada, a I não tá certa nem aqui nem na China, a merda da questão não falou que a I era pra ser aplicado o CTN, falar "exclusivamente à impressãod e jornais, periódicos e livros." Significa dizer que REVISTAS não terão esse direito, sendo que até a PLAYBOY o STF já decidiu que tem direito a imunidade "cultural".


    Enfim, gabarito da banca E, mas na boa... a correta é a C.

  • O item I está "CORRETO" porque se refere ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, livros e periódicos", e não a livros, jornais, periódicos ou outros, como revistas, album de figurinhas. Repito: se refere a "PAPEL". Segundo a lei, somente o "papel" destinado à  impressão de jornais, livros e periódicos está imune ao imposto, papeis para outros fins, não!

  • Concordo com a Thaís Melo, os partidos políticos (e suas fundações) e as entidades sindicais dos trabalhadores se classificam em imunidade incondicionada. Quem necessita atender os requisitos de lei são instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. E esses requisitos estão em lei complementar, que nesse caso é o próprio CTN (art. 14).

     

    - Se já na Constituição Federal há condições para que a regra produza efeitos, sem necessidade de regulação e detalhamento, então estamos diante de uma imunidade incondicionada.

    - Ou, se existe necessidade que cumpram requisitos que não estão na CF, mas sim em uma lei complementar – norma infraconstitucional, logo, estamos diante de uma imunidade condicionada à edição de lei complementar.

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Diego, meu bem!!! Periódico é sinônimo de revista.

  • Thaís Melo você está corretississississima... questão mal elaborada por um cara que simplesmente olhou a lei e copiou a questão. Essas bancas que não costumam fazer concurso para FISCO da sempre nisso.

  • Questão FILHA DA PUTA.

     

    Eu errei estudando aqui, mas eu entendi tudo.

     

    A questão é BLINDADA porque se baseia UNICAMENTE no CTN e não pela CF/88.

     

    Vamos lá:

     

    I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 

     

    Achei absurdo isso, porque sabe-se que hoje é APLICÁVEL não só ao papel, pois aplica-se não só aos livros, aos jornais e aos periódicos, como também ao papel destinado a sua impressão. Ou seja, o CTN é restritivo, enquanto a CF/88 é mais abrangente.

    Mas... não dá pra brigar com a letra da Lei, lá no Art. 9º, inciso IV, alínea d), observa-se que e EXATAMENTE isso que está escrito lá, logo, CORRETO, INDIGNADO, mas CORRETO.

    II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Exatamente isso, embora a CF/88, nesse caso provavelmente por barganha dos partidos políticos, restringiu apenas as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, o CTN diz no Art. 9º, inciso IV, alínea c):

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre

    "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

    Já no seu Art. 14:

     "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas"

    Ou seja, sob a ótica da interpretação do CTN (antes da CF/88 ser publicada), todas as entidades nele englobadas (inclusive os partidos políticos) teriam que atender esses requisitos. Como hoje, a CTN, pela sua interpretação, incluiu apenas as EBAS e as Instituições de Educação que atendam a tais requisitos. Particularmente achei isso um oportunismo dos partidos políticos e das entidades sindicais com o intuito de usurpar alguns recursos, enfim, quem sou eu...

    III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Explicação dada no item anterior.


    IV. templos de qualquer culto. 

     

    Ctrl + C e Ctrl + V da CF e do CTN, logo, sem discrepâncias.

     

    Questão deveria ter colocado no seu escopo: "De acordo com a interpretação do CTN, temos:"

    Mas como esse tipo de questão é blindada então é aceitar e estudar mais caros colegas, pois cada banca tem uma "personalidade" diferente, então, estudar cada uma delas e se adequar, ou então fazer concursos para as bancas cujo comportamento, embora mais temperamental, é mais linear no tempo, EU considero ESAF, CESPE, FCC e FGV menos ruins.

  • periódico

    adjetivo

    1.

    relativo a período.

    2.

    que reaparece em intervalos regulares.

    "o médico fazia visitas p."

    revista1

    substantivo feminino

    1.

    ato ou efeito de revistar, de examinar detidamente alguém ou algo.

    2.

    segunda vista; novo exame, ger. mais minucioso, atento; reexame.

    3.

    jur B recurso cabível das decisões finais das turmas ou câmaras de um tribunal, no caso de divergência jurisprudencial, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.

    4.

    mil inspeção dos efetivos em formatura ou do material de um corpo de tropa.

    5.

    p.met. mil toque de corneta ou clarim que reúne a tropa para esta inspeção.

    6.

    mil parada militar, desfile militar.

    "as autoridades se preparavam para a r. de 7 de Setembro"

    Origem

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