- LETRA E -
A consignação em pagamento é a ação judicial que contesta o fenômeno da bitributação. A tributação por dois entes a um mesmo fato gerador só admitida quando ocorrer durante a vigência do imposto extraordinário de guerra externa (lei complementar) (CF, Art. 154, II).
IPTU é competência do Município, ITR, da União.
Em suma, a consignação em pagamento visa corrigir a exigência desse tributo perante o credor, uma vez que não pode haver solidariedade ativa, mas tão somente a solidariedade passiva - situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente,
obrigadas perante o fisco. (Ver Art. 124 do CTN para mais detalhes).
Art.
164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - de
recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
III - de
exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A
consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Fonte: CTN
A rigor, caberia ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência da obrigação tributária.
O CTN, art. 164, inc. III, menciona exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
No nosso caso hipotético, tem-se dois tributos não idênticos e a necessidade de salvaguardar o contribuinte de juros e correção monetária.