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ID
135148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Complementando:
    a) Os contratos de locação regem-se pela Lei Federal n° 8.245/1991 não sendo considerada relação de consumo.
    b) Art. 3º §1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    c) Já explanado.
    Letras D e E - Art. 3º §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Referência letra a: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5958/Limite_da_Multa_em_Contratos_de_Locacao_de_Imoveis
    Demais: CDC
  • RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    3. A Lei de Usura, destinada a regular os contratos de mútuo, assim como o Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos locatícios.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 706.594/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)
  • E - INCORRETA

    CIVIL. SFH. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE MÚTUO.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

    1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. Aplicabilidade, pois, do CDC aos contratos de mútuo hipotecário.

    2. Comprovada a cobrança indevida de valores pela mutuante, tem o mutuário o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

  • Produto – É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

    Ex: Lazer é produto imaterial, presentes nas hipóteses de jogo de futebol, casas noturnas, bares, restaurantes, shows, espetáculos,
    rodeios, micaretas e carnaval (informativo 370 do STJ). .......

    ..

    (informativo 370 do STJ) 

     (informativo 370 do STJ)

  • Inclusive pessoas jurídicas de direito público podem ser fornecedoras

    Abraços