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§ 1º do art. 134 da CF/88: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
e ainda:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
lembrando que na competência concorrente a união estabelece normas gerais e os estados normas específicas, podendo na ausência de normas gerais, legislar acerca destas e sobrevindo-as (união passa a legislar sobre normas gerais) revogam naquilo que lhes forem contrárias!
comentando o erro da alternativa a:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre :
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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I - ERRADA.
Não há que se falar em vício de iniciativa, uma vez que a CF/88 estabelece, no art. 61, § 1º, II, d, que "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização (...) da DPU, bem como normas gerais para a organização (...) da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios"
II - CORRETA. De fato, a matéria elencada é reservada a lei complementar, conforme preconiza o art. 135, § 1º, da CF/88: "Lei complementar organizará a DP da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados (...)"
III - CORRETA.O art. 24, XIII, da CF/88 elenca dentre as competências legislativas concorrentes entre União, Estados e DF a de disciplinar a assistência jurídica e defensoria pública. Conforme texto da própria CF, a competência da União, nesses casos, limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados complementá-las.
IV - ERRADA.
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Priscila, as normas gerais elaboradas pela União não revogam as dos Estados e DF, e sim suspendem a eficácia!
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Luna, apenas uma ressalva, o item I esta ERRADA, contudo, retifico que se refere ao artigo 61 § 1º, II, alínea "d" da CF/88 que dispõe da iniciativa do Presidente da República.
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Não entendi o erro da assertiva IV. Alguém poderia me explicar?
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O erro na assertiva IV está no "devem". Alterações "podem" ser feitas por decreto. Quem pode mais, pode menos. Se o poder executivo pode alterar por decreto, ele pode fazê-lo também por Lei.
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Lembrando que o art.24, XIII da CRFB/88 enuncia ser competência concorrente da União e Estados legislarem sobre defensoria pública. Porem na existência de normas gerais da União, por força da predominância do interesse da União no modelo vertical de competências encartados nesse dispositivo. Dessa forma pode o Estado legislar até que venha norma geral da União ou se já existir tal norma geral poderá meramente minudenciar a competência da União.
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Item IV - art. 84,VI, a: pq disposição sobre organização e funcionamento da administração por meio de decreto não basta não implicar na criação ou extinção de órgãos públicos, mas também não podem implicar aumento de despesa.
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Alguns colegas questionaram o erro da IV. É simples: a própria CF ressalva que será mediante LEI, de iniciativa do Presidente, a organização da Defensoria Pública. A possibilidade de dispor por decreto acerca da organização da administração federal só vai ocorrer residualmente, para órgãos que não estejam sob reserva de lei (como é o caso da DPU e do MPF).
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Apenas uma correção à colega Priscilla:
No caso de inércia inicial da União, com exercício pleno pelos Estados, e posteriormente havendo o exercício legislativo da União, implicará na suspensão da eficácia da lei estadual , no que for contrário à norma geral da União. E não haverá a revogação como afirmado pela colega.
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O item III esta correto.
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CF/88
Art. 134
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Pessoal, cuidado com o comentário da colega "priscilla".
Em se tratando de legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, e não a revoga, conforme dito pela colega.
Art. 24 da CF/88:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Não entendi a questão....levando em consideração o artigo 61, inciso II, alínea d, é de iniciativa do presidente da república dispor sobre a organização da DPU, bem como normas gerais para as DPs dos Estados
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A questão deveria ter sido anulada.
Art. 61, §1º, II, d
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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O erro do item IV está em "devem", quando na verdade o correto seria "podem".
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I (ERRADO). Art. 61, §1º CF/88: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II (CERTO) Art. 134, §1º CF/88: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
III (CERTO) Art. 134, §1º CF/88: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
IV (ERRADO) alterações na organização da Administração federal, desde que não acarretem criação ou extinção de órgãos, PODEM (de acordo com a hierarquia de normas, quem pode mais [lei], pode menos [decreto]) ser feitas por Decreto do Presidente da República, e não por lei.
Art. 84 CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
GABARITO: d) II e III
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Art. 61 da CF - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
- Desabafo: Sério, essa iniciativa privativa do Presidente p/ organizar MPU e DPU já me derrubou em provas. Eu sempre acho absurda essa hipótese e não sou craque em Processo Legislativo. Então, já levei ferro Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Questão ridícula...ela quer as alternativas que justifiquem a incopatibilidade da proposição com a Constituição, mas a alternativa III está correta, ou seja, ela não é justificativa para incompatibilidade.
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Guilherme, refaça a leitura com mais atenção.
"...bem como autorizar os Estados a prescreverem normas gerais próprias para organização das respectivas Defensorias Públicas."
III. o estabelecimento de normas gerais para organização das Defensorias Públicas dos Estados é de competência da União.
Logo, a III é justificativa SIM para uma das incompatibilidades.
O grau de comprometimento determina o sucesso.
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Enunciado:
“...autorizar os Estados a prescreverem normas gerais próprias para organização das respectivas Defensorias Públicas” ... “é incompatível com a Constituição da República, uma vez que”:
Assertiva III:
“...é de competência da União”.
Mas o motivo de ser incompatível com a CF não é a competência ser da União, uma vez que LC pode autorizar os Estados a legislarem sobre matérias de competência privativa da União, certo? O motivo seria que isto somente poderia ocorrer por meio de lei complementar, certo?
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Assertiva IV
Tenho algumas reflexões sobre os comentários dos colegas.
Mas como “podem” (ou seja, uma faculdade) ser por decreto se compete privativamente ao Presidente da República dispor sobre isso, e ainda por cima com a determinação de que o seja por decreto?
Considerando que somente o PR pode editar decretos, e que a CF determina que o instrumento seja o decreto, não há outra possibilidade de dispor sobre esta matéria a não ser por decreto. Logo, parece que “devem” está correto.
Não sei se o raciocínio faz sentido. Por favor, comentem.
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§1º CF/88: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
SABIA NÃO QUE EXISTE ORGANIZAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR
BUROCRACIA MOD HARD
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Tal questão só se pode resolver por exclusão, visto que o texto dela torna o inciso III incorreto também:
" A proposição legislativa em questão é incompatível com a Constituição da República, uma vez que [...].
"o estabelecimento de normas gerais para organização das Defensorias Públicas dos Estados é de competência da União."