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ID
1370224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Por meio de dissídio coletivo de trabalho foi celebrada por acordo judicial a Convenção Coletiva da Categoria - CCT dos Químicos do Estado do Rio de Janeiro, com vigência durante o período de 20/03/2014 até 20/03/2015, estipulando intervalo para refeição e descanso de 2 horas e adicional noturno de 25%. A empresa Produtos Químicos Deuses S/A, que pertence à categoria econômica das em- presas químicas, firmou com o Sindicato dos Trabalha- dores na Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro um Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, com a mesma vigência da Convenção, estipulando redução do horário de intervalo para refeição e descanso de uma hora para trinta minutos e adicional noturno de 30%. Nessa situação hipotética, o adicional noturno e o intervalo para refeição e descanso serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo


  • Questão anulada pela banca.

  • Motivo da anulação? Seria a Teoria do Conglobamento?

  • Talvez tenha sido anulada pelo fato de o intervalo de 2 horas prevalecer sobre o de 30 minutos não pelo fator de adotar a norma mais favorável ao empregado, e sim pelo fato de o intervalo de 30 minutos ser legalmente vedado.

  • TEORIA DO CONGLOBAMENTO, TRT1:


    Processo:RO 00112457120135010075 RJ
    Relator(a):SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
    Julgamento:08/04/2015
    Órgão Julgador:Sétima Turma
    Publicação:21/05/2015

    Ementa

    PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E CONVIVÊNCIA COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

    Em um sistema de contratação dinâmica, as normas estabelecidas nos diversos níveis de negociação não se excluem a priori, incidindo as regras mais favoráveis vigentes, a teor do artigo 620 da CLT, pois os resultados de uma negociação articulada (no nível da categoria, a CCT e da empresa, o ACT) não se excluem reciprocamente, apenas operam modalidades de derrogação imprópria (Mário Devealli).


  • Na verdade, acredito que a anulação se deu pwlo fato de não ser possível extrair direitos mais favoráveis de cada um dos instrumentos para aplicação a um contrato de trabalho, pois neste caso estaria sendo adotada a teriia da acumulação, que não é aceita majoritariamente, mas sim, a teoria do conglobamento. 

  • Em pleno 2020, Concordo plenamente com vc. Esse tipo de questão n define conhecimento, não há como decorar isso. E aposto que o próprio examinador quando vai fazer essas questões, faz com o excel aberto. Meu pensamento hj é deixar em branco