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Acertei a questão por exclusão, mas vale um registro de desabafo. É simplesmente SURREAL um examinador cobrar conteúdo de dispositivo (art. 18, II do CTN) que não foi recepcionado pela CF/88. É muita ânsia para ferrar com o concurseiro, Deus do céu...
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Questão que merece revisão, já que segundo a CF, a União é o ente competente para instituir os tributos estaduais e municipais, cumulativamente, dos TERRITÓRIOS que não forem divididos em Municípios. (art. 155, CF).
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I - ERRADA (art. 3º, CTN)
II - ERRADA (art. 7º, 3º parágrafo, CTN)
III - CERTA ? (art. 18, II, CTN)
IV - ERRADA (art. 77, caput, CTN)
V - CERTA (art. 16, CTN)
Alternativa correta: A
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III. Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em
Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos
Estados e aos Municípios.
Estado não dividido em município?
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PENSEI A MESMA COISA @MAÍSA
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Estados não divididos em municípios é pra acabar...
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Gente,
o item III está previsto expressamente no CTN, precisamente no art. 18, inciso II
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Sobre o item II: O que admite delegação(parafiscalidade) é a capacidade tributária ativa COBRAR, ARRECADAR tributos). A competência tributária não admite delegação, pois é exclusiva das entidades federativas.
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GABARITO: A
Para responder essa questão você precisava saber:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Atenção: A competência tributária é indelegável.
Art. 77, caput: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Todos os artigos são do CTN.
OBS: Sobre a competência cumulativa, a atual Constituição prevê o seguinte no art. 147: “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”.
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Assertiva I - apenas compulsória.
Assertiva II - competência tributária é INDELEGÁVEL.
Assim já daria para matar a questão.
Gabarito: Letra A.
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Código Tributário Nacional
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
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Resposta: A , III e V
I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória ou voluntária, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não vinculada.
Erro: ou voluntária, constitua sanção e atividade administrativa não vinculada..
II. Constitui delegação de competência tributária o cometimento, a pessoas de direito público ou privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, compreendendo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Erro: privada.
III. Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Há um "erro", mas a banca desconsiderou, até o momento não temos um estado-federativo sem município.
IV. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a discricionariedade em relação a serviço público específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Erro: A taxa é um tributo vinculadO ao fato gerador tendo a sua contraprestação em serviço público individual (divisível) e específico. É aquela ideia do " governo sabe quem usa o serviço e o indivíduo sabe o que está usufruindo".
V. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
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Competência tributária = criação do tributo (indelegável);
Capacidade tributária = arrecadação do tributo.