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A) aumentar a bc do iptu equivale a fixar BC, logo ignora a noventena.
B) Somente impostos, e não qualquer tributo.
C) O STF já ampliou esse rol, incluindo o álbum de figurinhas, por exemplo.
D) Subjetiva. Está vinculada à pessoa jurídica dessas entidades.
E) correto.
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"A Suprema Corte, em decisão relativa à imunidade recíproca, manifestou-se encampando entendimento semelhante ao ora defendido, nestes termos:
A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios.
(AI 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-96, DJ de 1º-7-96)
Daí porque se costuma dizer que a imunidade recíproca é classificada de imunidade ontológica e não política. Isso se dá porque é possível assegurar sua existência ainda que não haja regra imunizante expressa, por conseqüência de princípios constitucionais, no caso, do princípio federativo. [05]"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14378/do-alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca#ixzz3jPkuF8x8
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O STF entende que a anterioridade nonagesimal ( contribuições da seguridade social do Art.195,§6º) se equipara nos efeitos à noventena do Art.150,III,"c". Em assim sendo, via de regra, estão sujeitos a noventena, mas não a anterioridade: IPI, CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL E CIDE-COMBUSTÍVEIS.
B) Art 150 CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à união, estados, DF e Municípios:
VI- Instituir IMPOSTOS sobre:
b) Templos de qq culto.
c) Jornais e o papel destinado a sua impressão também são imunes( imunidade cultural)
d) De natureza subjetiva, recaindo sobre a pessoa jurídica
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A cobrança de imposto passa uma ideia de hierarquia e, devido a nossa forma de estado( federação ), não existe hierarquia entre os entes federativos.
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Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1) II
2) IE
3) IOF
4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita à noventena
1) ICMS combustíveis
2) CIDE combustíveis
3) IPI
4) Contribuição social
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1) IR
2) IPVA - base de calculo
3) IPTU - base de calculo
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a) A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU NÃO se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
b) A imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir IMPOSTOS sobre Patrimônio, Renda e Serviços.
c) os livros e revistas didáticos ( jormais, periódicos e papel destinado à sua impressão ) gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.
d) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza subjetiva.
e) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a assegurar a autonomia dos entes políticos. CORRETO: E
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alguém pode me explicar qual a diferença entre objetiva e subjetiva?
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Subjetiva é pessoal.
Objetiva e da atividade
Mista as duas juntas ex itr.
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A alteração da Base de Cálculo do Iptu e do Ipva, não se submetem ao princípio da "Anterioridade Nonagesimal"