SóProvas


ID
1377892
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento”. Com base nesse trecho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Realmente não entendi a resposta. Eu fui logo de "e".


    Vejamos o comentário do prof. Claudio Borba (CPCRS.COM.BR)

    Não há na doutrina ou jurisprudência uniformidade com relação ao tema, ou seja, se uma lei complementar que trata de matéria que pode ser regulada por lei ordinária, pode ser alterada por lei ordinária.

    Desta forma, como as opções (A) e (E) tratam das duas doutrinas divergentes, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO da questão por possuir mais de uma resposta correta.

  • Essa jurisprudência está totalmente dentro do assunto da questão:


    “TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.397/87. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. LEI N. 9.430/96. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.397/87, beneficiam-se, até março de 1997, da isenção do recolhimento da Cofins (art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91) pouco importando o regime de tributação do imposto de renda.

    2. Mero ato normativo não tem o condão de revogar isenção legalmente instituída.

    3. Não constituindo fonte nova para a seguridade social, pode a Cofins ser alterada por lei ordinária. Portanto, são legítimas a revogação da isenção às sociedades civis, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, através da Lei n. 9.430/96, bem como as majorações veiculadas pela Lei n. 9.718/98.

    4. Segundo decidiu o Plenário desta Corte, na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS n. 1999.04.01.080274-1/SC, não tendo a Lei Fundamental fixado o conceito de faturamento pode o legislador infraconstitucional determinar seus limites.

    5. A compensação de que trata a Lei 9.718/98 não ofende o princípio constitucional da isonomia.

    6. Não houve desobediência à regra da anterioridade nonagesimal pela Lei n. 9.718/98.” (fl. 290)


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Gabarito Letra A

    Apenas complementando

    Os impostos são instituídos por lei, sua alteração pode se dar tanto por lei complementar como por lei ordinária (apenas a título de exemplo, a 8666, com a aprovação da LC 147 que alterou o SIMPLES nacional, foi modificada mesmo sendo um diploma instituído por lei ordinária).

    A sacada está quando a CF reserva, ou não, atribuições a serem reguladas por LC ou LO, caso ela seja omissa, pode se altera tanto por LO quanto por LC, ao passo que se a CF reservar tal matéria a LC (exemplo: Art. 146), a matéria DEVERÁ ser regulada pro LC, sob pena de inconstitucionalidade formal na hipótese de ser aprovado mediante LO.

    bons estudos!!

  • Então, como a materia tratada não é reservada a Lei Complementar, ela pode ser alterada por lei ordinária, mesmo tendo sido instituída por Lei Complementar??? E o paralelismo das formas, não se aplica???? Se fosse o contrário eu entenderia (lei ordnária alterada por lei complementar) tendo em vista a máxima do "quem pode o mais pode o menos", mas, nesse caso, quem pode o menos pode o mais. Estranho... Marquei E, realmente não entendi bem a questão. Se alguém puder ajudar...

  • Aline, perceba que o texto maior não obriga as contribuições sociais a serem criadas por LC, logo, no caso em tela,

    não se aplica o princípio à qual vc fez alusão.

     

    veja o julgado:

     

    A discussão acerca da necessidade de lei complementar ou lei ordinária para a instituição de uma nova contribuição social foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que, mesmo tendo natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição social; porém, ressalva-se a exceção do § 4º do art. 195 da Constituição, que expressamente permite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social (ou seja, de novas contribuições sociais não previstas na Constituição) somente por meio de lei complementar.

     

    Gabarito A, portanto.