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ART. 153, CF.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (II), II (IE), IV (IPI) e V (IOF).
Esta alteração ocorre por meio de Decreto.
gabarito: "b"
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Pessoal, a justificativa para a CF (art. 153, § 1º) conceder ao Poder Executivo Federal liberdade para fixar por meio de Decreto - desde que obedecidos os limites estabelecidos em lei - as alíquotas dos impostos de importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF), reside no fato de que tais impostos têm natureza extrafiscal, ou seja, eles servem, além de arrecadar recursos, principalmente para intervir eficazmente na economia.
Assim, a extrafiscalidade tornar-se-ia inócua caso não acompanhasse a rapidez com que os fatos econômicos acontecem, sendo certo que tal agilidade não é suprida na demora dos trâmites do processo legislativo, mas sim na elaboração de Decreto, para cuja aprovação é suficiente a vontade unilateral do Executivo.
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IE,II,IOF e IPI
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Exceções ao princípio da legalidade tributária:
- alteração das alíquotas do II, IE, IPI, IOF;
- redução e restabelecimento de alíquotas da
CIDE-combustíveis;
- fixação de alíquotas ICMS-monofásico incidente
sobre combustíveis.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.