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GABARITO "C".
A - CRIME HEDIONDO - Rol Taxativo. ( NÃO ADMITEM TANTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUANTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO).
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
B - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
C - Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo próprio: caput (crime complexo: furto + lesão corporal leve ou ameaça). Violência empregada antes ou simultaneamente à subtração. Não admite modalidade culposa. Exige dolo (animus rem sibi habendi). Roubo de uso: não se admite. Admite tentativa.
Roubo impróprio: § 1.º Violência ou grave ameaça empregada após a subtração do bem, mas antes da consumação do furto. Não admite tentativa.
D - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
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Apenas para agregar mais conhecimento, gostaria de ressaltar que a letra C faz menção ao denominado roubo impróprio. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
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Deve-se assinalar a alternativa
INCORRETA.
A alternativa A está correta, pois somente
é considerado crime hediondo o homicídio simples, quando praticado por
atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado, nos termos
do artigo 1º, I, da Lei 8.072/90.
Art. 1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
I
– homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
A
alternativa B está correta, pois é punível a calúnia contra os mortos, nos
termos do artigo 138, §2º do CP.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
A alternativa D está correta, pois a lesão corporal que resulta em
aceleração de parte é de natureza grave, nos termos do artigo 129, §1º, IV, do
CP.
Lesão
corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
(...)
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
A alternativa incorreta é a de letra C, pois existe a figura do roubo
impróprio, em que a violência ou grave ameaça é exercida logo depois de
subtraída a coisa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
para o agente ou terceiro, nos termos do artigo 157, §1º do CP.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Gabarito do Professor: C
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a)O homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo.
CORRETA. SOMENTE É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI, O HOMICÍDIO QUALIFICADO, E O HOMICÍDIO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.
b)É punível a calúnia contra os mortos.
CORRETA. ART. 138 §2 É PÚNIVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS, CÓDIGO PENAL.
c)O crime de roubo só se configura se a violência ou grave ameaça preceder a subtração.
INCORRETA. O CRIME DE ROUBO SE CONFIGURA TANTO COM O EMPREGO DA VIOLÊNCIA ANTERIOR A SUBTRAÇÃO (ROUBO PRÓPRIO), COMO COM O EMPREGO DA VIOLÊNCIA POSTERIOR A SUBTRAÇÃO (ROUBO IMPRÓPRIO).
d)A lesão corporal é de natureza grave quando resultar em aceleração de parto.
CORRETA. ART. 129 §1, IV
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CARA, SE UM DIA EU FOR DE ALGUMA COMISSÃO DE BANCA, EU PROMETO TIRAR ESSAS MERDAS DE "ASSINALE A INCORRETA"
Eu prometo, amigos.
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Preceder a subtração = PRÓPRIO
Assegurar a impunidade = IMPRÓPRIO
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A LETRA C ME DEIXOU COM DUVIDA ,POIS NO CASO DO ROUBO IMPROPRIO A VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA ACONTECE DEPOIS DA SUBTRAÇAO DA COISA.
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Letra C) Art. 157, § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
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GAB - "C"
ROUBO -subtrair com violência ou grave ameaça ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
ROUBO PRÓPRIO: cometido com violência ou grave ameaça antes de subtrair. Não é exigido a posse mansa e pacífica. O roubo próprio abarca a primeira parte e a segunda parte do crime de roubo (diminuir a resistência).
Ø Violência Imprópria: o agente reduz a capacidade da vítima sem cometer violência própria (1º reduz, depois subtrai). Ex: trancar no quarto, boa noite-cinderela (modalidade de Roubo Próprio).
ROUBO IMPRÓPRIO: após de ter subtraído a coisa, emprega violência ou grave ameaça para a consecução do bem.
Obs: o crime de latrocínio se consuma ainda que não se realize a subtração do bem
Obs: todo aquele que concorre para o roubo armado tem previsibilidade do possível resultado morte, devendo responder pelo crime qualificado (latrocínio).
Roubo Qualificado
1 - subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
· Latrocínio: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima
*ARMA NO ROUBO: o aumento dispensa a apreensão e a realização da perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de provas (Ex: testemunhas). Caso a arma seja apreendida e periciada por 1 perito oficial e não for constatado o potencial lesivo, não incidirá o aumento de pena.
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CONTRA OS MORTOS
Se caluniar, é punido.
Se injuriar e difamar, não.
Alguém me corrija, se eu estiver errado.
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Apenas para fixar o conteúdo:
1º Subtração após a violência ou grave ameaça = Impróprio.
1º A violência ou grave ameaça e após a subtração = Próprio.
Em ambos os casos se a vítima morre = SV 610- Latrocínio.
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Complementando:
Ao latrocínio (roubo seguido de morte) também configura o delito mesmo se não houver a subtração da coisa alheia móvel.
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essa questão nao esta desatualizada? o pacote anti crimes modificou o texto e HOMICÍDIO PRIVILEGIADO é hedionod, ou estou enganado?
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ERRADO
ROUBO PRÓPRIO----> emprego a violência ou a grave ameaça para conseguir inverter a posse do objeto
ROUBO IMPRÓPRIO----> Roubo, posteriormente, emprego a violência para garantir a posse do objeto
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ROUBO IMPRÓPRIO (FURTO QUE DEU ERRADO)----> Roubo, posteriormente, emprego a violência para garantir a posse do objeto
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O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .
Nas palavras do professor Rogério Sanches:
A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. do ) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. e do ).
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Na esfera Penal, Difamação e Injuria contra os mortos não são punivel, Porém, na esfera cível, apesar do não reconhecer direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade e todos os direitos a ela relacionados, os parentes poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.