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ID
1414942
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cidadão que pretenda obter, judicialmente, a anulação de atos de despesas com hospedagem e alimentação de familiares do Presidente da República, autorizados e praticados em viagem oficial pelo próprio chefe do Executivo federal, bem como o consequente ressarcimento ao erário das verbas dispendidas a esse título, sob alegação de ofensa à moralidade administrativa e lesividade ao patrimônio público, poderá, em tese, valer-se de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A ação que visa proteger a moralidade administrativa é tutelada pela Ação Popular. E tem algumas características que são diferentes dos demais remédios constitucionais:

    1) Sua ação começará na primeira instância

    2) A desistência da ação do cidadão não prejudicará a ação Popular, que será assumida pelo membro do MP ou qualquer cidadão

    3) Objeto da ação for da JF = Juiz Federal, objeto da ação não for federal = Juiz Estadual

    Como, em regra, o PR é julgado nos crimes comuns pelo STF, na Ação Popular a competência para julgar a causa será do Juiz Federal.


    Bons estudos

  • Sabendo que o instrumento é a ação popular, a dúvida fica entre C e E. 

    É preciso saber que  o STF, por ausência de previsão constitucional, não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República. 

    Assim, a regra de julgamento de ação popular contra qualquer autoridade é o juízo de primeiro grau. 

  • A Ação Popular concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar atos administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público enquanto Administração Direta e também pessoas jurídicas da Administração Indireta.

    A referida ação constitucional é posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo.

    Dessa forma podemos concluir que a Ação Popular é um remédio constitucional, que possibilita ao cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, tutele em nome próprio interesse da coletividade de forma a prevenir ou reformar atos lesivos praticados por agente públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação, na proteção do patrimônio público ou entidade custeada pelo Estado, ou ainda a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.

    A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.

    Podemos definir também como sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.


  • Não há que se falar em foro especial para a Ação Popular ou para a Ação Civil Pública, ambas serão intentadas no juízo da 1ª instância.

  • O Art. 5° da Lei 4.717/65 

    Trata diretamente da competência quanto à Ação Popular, neste caso, É competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado e etc...


    Na questão, seria então a Justiça Federal... 


  • Ainda não entendi o porquê não é de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Não se trata de competência do STF, porque o foro por prerrogativa de função se destina somente a crimes, outras causas seguem a regra de competência comum. No caso em comento ele atingiu bens e interesses da União, portanto será de competência da Justiça Federal.

  • Complementando os cometários já realizados anteriormente, oportuno salientar as exceções nas quais a competência originária para julgamento da Ação Popular será do STF:

    O Tribunal Pleno do STF, porém, por maioria, decidiu ser de sua competência originária o julgamento de ação popular na qual, pela sua natureza peculiar, a decisão pudesse criar conflito entre um Estado e a União (Rcl 424-4-RJ, Min. Sepulveda Pertence), com base no disposto no art. 102, I, "f", da CRFB. O STF também vem se considerando competente para as ações populares nas quais haja interesse de todos os membros da Magistratura ou de mais da metade dos membros de um Tribunal, por aplicação da alínea "n" do inciso I do art.102.
    Fonte: Mandado de Segurança e ações constitucionais. Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes. 34. edição.
  • Maliciosa essa questão, em regra a ação popular deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau. A exceção prevista da alineá n do inciso I do art. 102 da CF/88. Letra E

  • O STF decidiu no AC n. 2596 AgR, julgado em 20.03.2013 da seguinte formação:


    "O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União."

  • Caso esteja com dúvida use a lógica é o bom senso o STF seria a última opção pela sua magnitude.

  • Rafael, nao existe essa previsão na CF, logo, só pode ser da JF e, em grau de REXT, chegar ao STF! eu acho q eh isso, confesso q marquei STF tbem!

  • A sinopse de direito constitucional, tomo II da juspodivm (pag. 190) traz a excepcionalidade da competência originária do STF para julgamento de ação popular, quais sejam: 

    a) qdo todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados na ação (art. 102, I, n)

    b) conflito federativo entre União e Estado-membro ou DF (art. 102, I, r)

  • AINDA FICA A PERGUNTA PQ QUE STF

  • Não há foro por prerrogativa de função em ação popular, por isso a competência para julgamento é da Justiça Federal e não do STF. 

  • Art.5º, LXXIII, CF - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

  • Segundo orientação do STF, o foro especial por prerrogativa de função não alcança as autoridades dessa prerrogativa. Os Tribunais não têm, em regra, competência para o julgamento de ação popular.

    Há uma exceção. Compete originalmente ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, quando a questão debatida envolver conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da CF.


  • De acordo com o art. 5, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Portanto, a ação popular é adequado para o caso narrado pela questão. "As regras de competência dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. Para exemplificar, se o patrimônio lesado for o da União, competente será a Justiça Federal. Cabe alertar que a 'competência para julgar a ação popular contra ato de qualquer autoridade, mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau'." (LENZA, 2013, p. 1136). Portanto, correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E




  • Ação Popular = Primeiro Grau  Federal ou Estadual e vai depender da competência para a apuração.

  • Basta lembrar de um evento recente em que um "Ato de nomeação" de uma figura para o mistério da casa civil foi suspenso por um juiz federal ...

    Ato federal = justiça federal

    Ato estadual ou municipal = justiça estadual 

  • De acordo com o art. 5, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Portanto, a ação popular é adequado para o caso narrado pela questão. "As regras de competência dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. Para exemplificar, se o patrimônio lesado for o da União, competente será a Justiça Federal. Cabe alertar que a 'competência para julgar a ação popular contra ato de qualquer autoridade, mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau'." (LENZA, 2013, p. 1136). Portanto, correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E

    Créditos: professor do QC

    Procura apresentar-te a Deus aprovado, como obreiro que não tem de que se envergonhar, que maneja bem a palavra da verdade. 

    2 Timóteo 2:15

  • Complementando...

     

    Enfim, é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou figuras jurídicas a estes equiparadas - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estudal e municipal, ou das respectivas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p222

     

    bons estudos

  • Ação popular contra presidente: Justiça Federal.

  • O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República.
    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.
    STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. STF não possui competência originária para julgar ação populara. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 08/03/2018

  • O prof. Vicente Paulo diz  que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau(no caso em questão é  A JUSTIÇA FEDERAL).
    Mas cuidado, o mesmo  professor  também diz: "compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo." Essa é a única possibilidade do STF julgar ação popular.

  • art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

  • Mas que caraio hem!

    Em 13/07/19 às 10:23, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 24/01/19 às 10:59, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

  • GABARITO: E

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;