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Conforme o caso proposta na questão, relativamente em relação ao
IPTU devemos observar o seguinte:
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – apenas a fixação da base de cálculo é
exceção ao principio da noventena. Ademais, o IPTU deve respeitar a anterioridade.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- apenas é permitida a exceção à legalidade
nos casos de a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Assim sendo, a cobrança com base na nova
tabela e a posição da Fazenda Municipal podem ser caracterizadas como “inconstitucionais, já que a cobrança no mesmo exercício
fiscal fere o princípio da anterioridade (pois
a base de cálculo, pela planta de valores, não respeitou a regra da
anterioridade), e a argumentação da Fazenda fere o princípio da legalidade (pois majoração de base de cálculo deve ser
por lei, sendo inconstitucional se a mesma for efetuada por mero
regulamento editado pelo Poder Executivo local).”
VEJAMOS A LEI:
CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui
majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou; anterioridade
anual
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
anterioridade nonagesimal
§ 1º A vedação do inciso III,b,não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,c (anterioridade nonagesimal),não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I
(IPTU).
GABARITO: B
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Encontrei, no STJ, o seguinte precedente que, embora antigo, acredito que explane bem a questão:
AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. PLANTA DE VALORES. PUBLICAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO DA COBRANÇA. ILEGALIDADE.
1. O STJ firmou entendimento da ilegalidade da majoração ou alteração do IPTU quando a planta de valores for publicada no mesmo exercício da exigência fiscal.
2. Ilegalidade da majoração do IPTU, no Município do Rio de Janeiro, exercício 1991, reconhecida por esta Corte.
3. Precedentes iterativos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 67.520/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 240)
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A alteração na base de cálculo do IPTU está sujeita à anterioridade anual. Além do mais, a definição da planta de valores não constitui exceção à legalidade
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observei algo mais sutil ...
A questão fala em: "valores majorados"; "alterou a legislação anterior"; "tabela relativa à Planta de Valores, (...) novos valores".
Assim, não dá para se restringir a uma mera atualização da base de calculo, que pode ser feita por decreto (súmula 160 STJ), contudo, respeitando a anterioridade e relevando a anterioridade mitigada ("noventena").
Se considerarmos a planta de valores como atualização da base de cálculo, estaria inconstitucional por ferir a anterioridade ("mata"de cara A, C, E), restando as letra B e D.
A letra D fala em:
01. "ofensa ao princípio da legalidade por parte da cobrança" => a cobrança do IPTU, mesmo com valor "errado", é constitucional devendo ter o seu lançamento alterado pela autoridade administrativa (CTN: art. 145, III), NÃO fere a LEGALIDADE. Ilegal é mudança na base, ou na alíquota, ou na hipótese de incidência por "mero regulamento" ;
02. ofensa ao princípio da irretroatividade na argumentação da Fazenda => Aqui o examinador quis confundir com o art. 146 do CTN (mudanças introduzidas nos critérios jurídicos incidem sobre os fatos geradores posteriores à introdução). Considerando a planta como mero critério administrativo (o que não é) a fazenda estaria, de fato, ferindo o principio da irretroatividade.
A letra B fala em:
Anterioridade: a tabela com novos valores teria que ser publicada no ano anterior => protegendo a não surpresa. Legalidade: "valores majorados"; "alterou a legislação anterior"; "tabela relativa à Planta de Valores, (...) novos valores" => não representam mudanças nos critérios jurídicos, e sim mudança na base, ou na alíquota, ou na hipótese de incidência, tendo que serem realizadas por lei e não por "mero regulamento".
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ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IPTU É POR LEI ! LEI! LEI! LEEEEEEEEEEIIIIIIIIII
NÃO CONFUNDAM ATUALIZAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244641
"TRIBUTÁRIO. IPTU. REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO MUNICIPAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, deve ser feita somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável por meio de decreto do prefeito. Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.605. Agravo regimental a que se nega provimento
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TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, §2º do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011).
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Essas bancas não cansam de elaborar questões lixo
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Pra quem como eu não sabia o que era planta de valores = preço metro quadrado. fonte google
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Não da pre entender nada da questão e nem dos comentarios. Aff
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QUESTÃO MALUCA, BASE DE CÁLCULO = ANTERIORIDADE ANUAL
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Ou seja, não há gabarito correto.