ID 1438657 Banca AOCP Órgão TCE-PA Ano 2012 Provas AOCP - 2012 - TCE-PA - Auditor Disciplina Direito Financeiro Assuntos A Despesa Pública A Lei Complementar nº 101/00 e a receita pública. Renúncia de receita A Receita Pública Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal Dívida e endividamento Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa INCORRETA. Alternativas A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração nos Estados, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Responder Comentários Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal:)Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Letra C e DLC 101, art. 5§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.