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CF artigo 167
São vedados:
Inciso X: a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios)
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A C pode ser a correta (segundo o critério FCC), mas alguém poderia elucidar o item D? Eu não vejo a "D" como errada.
Se ocorrer uma calamidade pública é possível descumprir os limites de despesa?
É certo que a LRF, pretendendo conter gastos com pessoal no último ano de mandato proibiu, expressamente, o aumento de despesas dessa natureza, nas quais incluímos a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Porém, não se deve esquecer que toda a atuação do Poder Público está voltada ao atendimento do interesse público. Ora, se o administrador deve agir tendo em mira o interesse da coletividade, no cumprimento diário de suas funções, não parece razoável que, em situações comprovadamente urgentes e emergenciais, como no caso de uma calamidade pública devidamente reconhecida, não possa lançar mão do expediente da contratação temporária.
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Vanessa, creio que, no caso de uma calamidade pública, é possível solicitar abertura de créditos extraordinários a partir dos créditos adicionais já previstos no orçamento do ano e também a partir do cancelamento de empenhos mas não a partir de despesa que excede o saldo orçamentário, por isso, a letra D está errada.
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Simone, para créditos extraordinários não precisa de previsão. O Executivo abre por MP e depois o legislativo ratifica. Obedecendo os critérios de abertura conforme previsto em lei. No item D abertura de crédito extraordinário não estará precisamente extrapolando o saldo orçamentário haja vista que está sendo utilizado um crédito possível de ser usufruido.
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Por despesa, entendo empenho, liquidação e pagamento. Assim, por mais que um crédito extraorçamentário tenha fixado despesa sem prever os recursos que os suportaram, as fases da despesa devem respeitar as dotações estabelecidas no crédito. Portanto, realmente não é possível ultrapassar o saldo.
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Conforme a lei 4.320, os créditos adicionais extraordinários não estão limitados a saldo de dotação para que possam ser abertos pelo executivo em situações de despesas URGENTES e IMPREVISTAS promovidos por: GUERRA, COMOÇÃO E CALAMIDADE.
Assim, vejo que a letra D tem seu fundamento de "verdade", contudo a letra C não deixa dúvidas, conforme o art 167, X, CF/88.
O art. 41: III - extraordinários, os destinados a despesas URGENTES e IMPREVISTA, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 43. A abertura dos créditos SUPLEMENTARES E ESPECIAIS depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las;
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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gente, se alguem puder me ajudar com o erro da B que eu nao estou achando... mande mensagem, por favor! obrigada!
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Karina, o oferecimento de impostos para garantir dívidas com a
União não contraria o princípio da não afetação. Isso porque, a vinculação é permitida nos seguintes casos:
Fundo de participação dos municípios – FPM – art. 159,
inciso I, b)
Fundo de participação dos estados - FPE - art. 159, inciso
I, a)
Recursos destinados para as ações e serviços públicos de
saúde – art. 198, § 2º, incisos I, II e III
Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental – FUNDEF – art. 212, parágrafos 1º, 2º e 3º
Recursos destinados às atividades da administração
tributária, (art. 37, XXII, da CF – EC 42/03)
Recursos destinados à prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação da receita – ARO, previsto no parágrafo 8º do art. 165,
da CF – art. 167, IV
Recursos destinados à prestação de contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta - art. 167, § 4º, CF
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Pessoal... sem nenhuma pretensão, vou tentar sistematizar a questão e justificá-la para facilitar o aprendizado, item por item:
a) em situação de guerra e comoção interna, podem ser abertos créditos suplementares sem autorização legislativa.
ERRADO. Duas considerações precisam ser feitas:
1 - Os créditos abertos "em situação de guerra e comoção interna" são os EXTRAORDINÁRIOS, não os suplementares. E os suplementares que porventura sejam abertos nesse periodo não o sao por causa da situção, pois os creditos suplementares são reforços a dotação existente.
2 - Há necessidade de autorização legislativa para os creditos suplementares (e especiais), SEMPRE. A lei 4.320, no seu art. 42 dispõe o seguinte:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
b) contraria o princípio da não afetação o oferecimento de impostos para garantir dívidas com a União.
ERRADO. Constituição Federal, art. 167, § 4º:
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
c) transferências voluntárias da União não podem financiar despesa de pessoal do município beneficiado.
CERTO. Novamente o art. 167 da CF/88 (artigo bem importante pra disciplina de AFO), inciso X:
Art. 167. São vedados:
...
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) em caso de calamidade pública, é possível realizar despesa que excede o saldo orçamentário.
ERRADO. Em hipótese alguma isso é possivel, por expressa determinação legal. Nem mesmo em caso de calamidade pública. Ora, pra isso há a abertura de créditos extraordinários. A lei 4.320 dispõe:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
O saldo orçamentário é a diferença entre a dotação autorizada e o valor já empenhado. Logo, sem chance.
e) em hipótese alguma, os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no ano seguinte.
ERRADO. CF/88, art. 167 (olha ele ae de novo, rss), § 2º:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
É isso... espero ter ajudado.
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Letra C.
Comentário:
É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da CF/1988).
Prof. Sérgio Mendes
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É correto afirmar que
A em situação de guerra e comoção interna, podem ser abertos créditos suplementares sem autorização legislativa.
B contraria o princípio da não afetação o oferecimento de impostos para garantir dívidas com a União.
C transferências voluntárias da União não podem financiar despesa de pessoal do município beneficiado. CERTO
D em caso de calamidade pública, é possível realizar despesa que excede o saldo orçamentário.
E em hipótese alguma, os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no ano seguinte.