SóProvas


ID
146050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social -RGPS.3. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos
  • Alguém sabe o erro da (c)? Se puder, por favor, responder enviando mensagem. 
  • SE POSSIVEL ALGUEM COMENTAR CADA ALTERNATIVA ESTAREI BASTANTE AGRADECIDA DEUS ABENÇOE E A PAZ DO SENHOR JESUS CRISTO
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O STF mudou seu posicionamento  recentemente quando aos efeitos do mandado de injunção.

    O Supremo Tribunal  antigamente adotava a  vertente não-concretista  do MI em que a prestação jurisdicional se restringia a declarar a omissão do Poder Legislativo ou Poder Executivo em regulamentar norma constitucional. A alternativa em análise fez menção a essa corrente de pensamento.

    No entanto, a Suprema Corte, recentemente nas situações relacionadas a aposentadoria especial de servidor público, prevista no art. 40, §4ª, da CF/88, diante da inexistência de norma regulamentadora, passou a aplicar subsidiriamente, em cada caso concreto, os requisitos do Regime Geral de Previdência Social, autorizando o impetrante do mandado de injunção a gozar de aposentadoria especial desde que preenchidos os requisitos da Lei n° 8.213/91. A tese defendida nesses casos passou a ser a concretista individual direta. Pela concretista individual direta, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, implementa direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional ao autor da ação.

    MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
    (MI 721, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Segundo o STJ, mesmo sendo vedado pela CF/88 o trabalho ao menor de 14 anos, se isto ocorrer o tempo de atividade será considerado para fins previdenciários. Isso significa que o tempo de trabalho praticado antes dos 14 anos será considerado na concessão de beneficios e serviços pelo Regime Geral da Previdência Social. É o que se observa no aresto a seguir.

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. (...) 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. (AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008)
    Por fim, o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei n 8.213/91 é considerado como efetivo tempo de contribuição, independente de pagamento de contribuição. É o que prescreve o art. 60 do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (...)

    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STJ, uma nova lei que exija laudo técnico para se comprovar insalubridade ou periculosidade não pode retroagir. Diante disso, a atividade praticada anteriormente à entrada em vigor da lei não pode voltar no tempo para submeter as atividades insalubres à comprovação por meio de laudo técnico. Nesse caso, a presunção de periculosidade ou insalubridade que existia anteriormente à lei que exigia laudo técnico seria suficiente para caracterização das condições especiais exgidas para a contagem especial do tempo de serviço.

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
    4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos.
    5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento.
    6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030.
    7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos.
    8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
    (REsp 735.174/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 192)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A alternativa trata do instituto da desaposentação, admitida pelo STJ. Contudo, o contribuinte não é obrigado a devolver os valores percebidos a título de aposentadoria quando renunciar ao seu aposento para pleitear o mesmo benefício em condições mais vantajosas.

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
    1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.
    2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.
    3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
    4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    Conforme entendimento do STJ, o parceiro homossexual pode ser considerado companheiro e assim carcterizar-se dependente para fins previdenciários. É o que se colhe no aresto a seguir colacionado:
     
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
    (...)
    4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a  artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não  depende, obrigatoriamente,  o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise.
    5 -  Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar,  a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém,  da relação homoafetiva.
    6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida  a partir de outras fontes do direito.
    (...)
    (REsp 395.904/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365)
  • Não seria do Atendimento?
  • [respondendo à Dfilha]

    Já trabalhei bastante com Aposentadoria Especial... fui estagiário no setor previdenciário... então funciona assim:
    TEMPUS REGIT ACTUM. <<< a lei da época da insalubridade que vai ditar se era tempo especial ou não.
    ex: ruído.
    até 05/03/1997, era tido por insalubre se acima de 80dB.
    entre 06/03/1997 e 18/11/2003, era 90dB...
    a partir de 19/11/2003, 85dB..

    LOGO, se o trabalhador estivesse exposto, de 1980 a 2011 (exemplo apenas) a 87 dB... o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 NAO seria tido por especial, pq àquela época a legislação nao via como insalubre. Os demais sim.
     
    Espero ter ajudado.
  • Talvez não gostem da minha resposta, mas vou ser bem direto e me disculpem por não colocar aqui o fundamento, estou meio sem tempo.

    A - o exercício do direito postulado significaria ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. (Errado)

    B - CORRETO (lei 8.213 trata desse assunto)

    C - A lei, no Direito Previdenciário assim como no Dir. Penal, só retroage em benefício do segurado, nunca o contrário. (Errado)

    D - Hoje em dia fala-se em desaponsentação, mas ainda não é nada que se possa afirmar, logo, não é possível agregar novo período a Ap já concedida. (Errado)

    E - Lei 8.213 corrobora exatamente o contrário, a união homoafetiva assim como na CF/88 é considerada no Direito Previdenciário para todos os efeitos. (Errado)
  • Questão desatualização em relação ao item ''d''
    Pessoal sobre a desaposentação:
    conceito: desaposentação é  ato do segurado de renunciar a aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.
    Posições sobre sua admissibilidade
    a) INSS - não admite a desaposentação
    b)TNU - julgado do TNU informa exatamente o que está descrito no item, ou seja, admite a desaposentação, todavia o beneficiário deve restituir aquilo que recebeu da aposentadoria.
    c) STJ - recente jurisprudencia do STJ, informa que admite-se a desaposentação, e o beneficiário não precisa devolver os benefícios que recebera ao tempo em que estava aposentado.
    d) STF - não decidiu.
  • Pessoal não entendi o erro da A alguém faz a gentileza de enviar um mensagem no meu mural! Muito obrigado a quem dispor em me ajudar.

  • A letra B esta correta por causa do art. 55, parágrafo 2º. Geralmente,  não se computa o tempo de serviço  anterior à lei 8.213/91sem o respectivo recolhimento das contribuições. A exceção é feito pelo parágrafo 2º, do art.55, da lei 8213/91, no caso de trabalhador rural.

  • Rogério Carlos, o erro da questão A é o fato de que, desde 2007, o STF adotou a posição concretista, segundo a qual, na falta de norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para possibilitar o exercício dos direitos e liberdades que a Constituição buscou preservar. Tal se deu a partir do julgamento de três Mandados de Injunção que buscavam garantir o direito de greve dos servidores públicos. O STF, tendo constatado a inércia do Legislativo, regulamentou provisoriamente o preceito constitucional que garantia a greve no serviço público, dando-lhe concreção. Assim, nesse caso, poderá o STF regulamentar a matéria para que a Impetrante possa obter seu direito reconhecido judicialmente.

    OBS: No período anterior a 2007, o STF adotava a posiçao não-concretista, isto é, ao Judiciário caberia tão somente dar ciência da mora ao Poder Competente, para que esse edite o regulamento necessário, não entregando a prestação jurisdicional concreta, requerida pelas partes.

  • A - ERRADO - O STF ENTENDE QUE DEVE APLICAR AS REGRAS DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213 E ATRIBUIU STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, OU SEJA, APLICA-SE AS REGRAS DO RGPS ATÉ QUE A DITA LEI SEJA CRIADA (SÚMULA VINCULANTE 33)


    B - GABARITO.

    C - ERRADO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - A NÃO RETROATIVIDADE DA LEI ASSEGURA ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO.

    D - ERRADO - HOJE É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO, MAS NÃO SIGNIFICA QUE O SEGURADO FARÁ A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS(*). É MUITO IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DESAPOSENTAÇÃO CARECE DE PREVISÃO LEGAL, SENDO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.

    E - ERRADO - SE O BRASIL JÁ ADOTA O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, ENTÃO FICA EVIDENTE QUE ACEITARÁ TAMBÉM A QUALIDADE DE DEPENDENTE. O ASSUNTO FOI TEMA DE JURISPRUDÊNCIA EM 2008 (REsp 820.475-STJ) E HOJE É REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº45/2010. A CONSTITUIÇÃO VEDA QUALQUER TIPO DE DISCRIMINALIDADE .

     

     

    QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBINOS PARA A CONCESSÃO DE UMA NOVA APOSENTADORIA (desaposentação), TRAGO A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA:

     

    1. Administração Pública (INSS): Não admite a
    Desaposentação por falta de previsão legal;


    2. Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal:
    Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha
    direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que
    devolver os proventos recebidos
    enquanto estava
    anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse
    entendimento)
    , e;


    3. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a
    Desaposentação e o segurado não precisa devolver os
    proventos recebidos
    enquanto estava anteriormente
    aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).

  • Alternativa "a": está errada. O STF por diversas vezes já se pronunciou sobre a questão, não restando dúvida quanto ao cabimento de mandado de injunção a fim de que a Corte Suprema elabore ou indique a norma apta a garantir aos servidores públicos o exercício do direito às aposentadorias em condições especiais (MI 1.169-AgR, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1°-8-2011, Plenário, DJE de 22-8-2011. No mesmo sentido: MI 4.534, rei. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 1°-82012, DJE de 8-8-2012; MI 3.784, Rei. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 12-32012, DJE de 15-3-2012).

  • questão complexa pelo fato de a constituição federal não admitir o trabalho do menor de 16 anos,salvo o aprendiz a partir dos 14 anos.

  • Não consigo entender o porquê da letra B está correta, pois a legislação prevê que só podem ser segurados do RGPS aqueles a partir de 16 anos de idade, exceto o menor de 14 anos na condição de aprendiz. 

  • Discordo do colega Pedro Matos na letra B e D.

    Na letra B, não há previsão em lei que fale a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado. Apenas jurisprudência.

    Segundo a lei e a jurisprudência do STJ, caso seja comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado para fins previdenciários, com base no princípio da universalidade da cobertura da seguridade social. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei n.o 8.213/1991 será computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes.



    Quanto ao comentário de Pedro sobre a letra D: Na desaposentação o segurado irá sim utilizar o tempo de contribuição da aposentadoria anterior que pediu desaposentação, somando com o novo tempo de contribuição que adquiriu após sua continuidade como segurado obrigatório perante a previdência. Caso contrário não teria sentido em pedir  desaposentação se não fosse para inserção desse período em outra aposentadoria mais vantajosa.


    D- ERRADO - HOJE É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO, MAS NÃO SIGNIFICA QUE O SEGURADO UTILIZARA NA CONTAGEM O MESMO TEMPO JÁ UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO E MUITO MENOS A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. É MUITO IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DESAPOSENTAÇÃO CARECE DE PREVISÃO LEGAL, SENDO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.

  • Fui creterioso na interpretacao e errei a questao, a alternativa C (gabarito) pede segundo a LEI e a jurisprudencia... A lei nada diz a respeito dos menores de 12 anos poder contar esse tempo.

  • Letra D:

    Art. 96. L 8213 -  O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

  • Um método simples de amenizar - embora muuuuito precariamente - os danos sofridos pela criança que trabalhou antes da idade normal é justamente dá-la o direito de ter este tempo contado para sua futura aposentadoria. 

    gaba B