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ID
1495996
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. De forma objetiva:


    A - a Jurisprudência da Corte IDH não admitiu a anistia total, impondo, inclusive, aos Estados-membros a investigação dos crimes. Ademais, quanto a justificativa do "acordo", essa foi fruto da manifestação do STF sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia brasileira.
    C - Art. 4º, 5 (CADH). Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
    D -  Em 14 de abril de 2014, após a ratificação de 10 países, entrou em vigor o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicaçãoinstituindo um sistema de comunicação que possibilita a crianças – e seus representantes legais – denunciar violações de seus direitos diretamente ao Comitê dos Direitos da Criança, através de PETIÇÕES INDIVIDUAIS.
  • Só complementando, a assertiva "b" tem previsão expressa no art. 9.3 do Decreto nº 592/92, que internalizou o PIDCP no ordenamento jurídico brasileiro, a saber:

     ARTIGO 9 

    (...)

     3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    Tal instituto trata da audiência de custódia, um dos temas mais em evidência do momento. Por isso, é bom lembrar que o STF já enfrentou tal tema da seguinte forma: Inf. 795 STF (ADI 5240/SP): é constitucional a audiência de custódia prevista no Provimento 3/15 do TJSP, pois a CADH prevê tal instituto. Ademais, não houve inovação na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

  • -> A letra A está incorreta. A jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Velasquez Rodrigues; Caso Barrios Altos; Caso Guerrilha do Araguaia, entre outros) é contrária à anistia ou autoanistia de oficiais das Forças Armadas que cometeram graves violações de direitos humanos como tortura, desaparecimento forçado, execução sumária, em ditaduras latinoamericanas.

    -> A letra B está correta, pois está conforme o disposto no art. 9, III do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    -> A letra C está incorreta. De acordo com o art. 4º, V,  não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta.

    -> A letra D está incorreta. O novo protocolo estabelece que crianças ou grupos de crianças poderão apresentar denúncias sobre violações específicas dos seus direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, pelo Protocolo Facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados e pelo Protocolo Facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.

    Resposta: B 
  • ALTERNATIVA A - ERRADA, uma vez que a CorteIDH, aparentemente, é formada por pessoas que tem um estranho gosto pelo Direito Penal. A CIDH entende que NÃO há prescrição da pretensão punitiva de graves violações aos direitos humanos. Além disso, considera incompatível com a CADH as Leis de Anistia.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA. Hoje em dia, o tema audiência de custódia já se popularizou entre os operadores do direito e está sendo implementada na prática paulatinamente.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gabarito B.    as outras respostas chegam até ser absurdas ..... 

  • Direito à vida.

    Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamnte.

    Nos países que não houverem abolido a pena de morte, está só poderá ser imporsta pelos delitos mais graves, em cumprimento da sentença finald e tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique anualmente.

    Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que hajam abolido.

    Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

    Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito for menor de 18 e maior 70, ou aplica-lá a gravidas.

  • Erro da alternativa C: A Convenção Americana de Direitos Humanos proibe que seja imposta a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    CORRETO : MENOR DE 18 ANOS .

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    – "[E]sta Corte se pronunciou sobre a incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves violações dos direitos humanos ou crimes contra a humanidade relativos ao Pe ru (Barrios Altos e La Cantuta), Chile (Almonacid Arellano e outros), Brasil (Gomes Lund e outros), Uruguais (Gelman) e El Salvador (Massacre El Mozote e lugares vizinhos)." (CtIDH, Caso Herzog e outros vs. Brasil, Sentença de 15/03/2018, par. 278).

    – "A invalidade das leis nacionais de autoanistia vem sendo reafirmada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisprudência constante. Nesse exato sentido, na sentença de 24 de novembro de 2010, relativa ao caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil” [Caso Guerrilha do Araguaia], a Corte declarou a invalidade da Lei de Anistia brasileira que acobertava os crimes cometidos pelos agentes do Estado durante o período da ditadura militar (1964-1985)" (Valerio de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direitos Humanos, São Paulo, Saraiva, 2014, capítulo XVI, item 3).

    B : VERDADEIRO

    ► PIDCP (Decreto nº 592/1992) – Art. 9(3) Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    C : FALSO

    ► CADH (Decreto nº 678/1992) – Art. 4(5) Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    D : FALSO

    ► Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações, de 2011 (Decreto Legislativo nº 85/2017) – Art. 5 (Comunicações individuais) 1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte: (a) A Convenção; (b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil; (c) O Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

  • Resposta encontrada na leitura do art.9º

     Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

        3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.