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Errei.
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Eu aqui estudando Direito Tributário numa boa, fazendo questões a esmo... me deparo com questões tributárias de PROCURADOR DA REPÚBLICA. Acerto todas até agora, mas aquela do IR de Competência foi um chute, mas um chute... AUSHAUSHUAHS.
Enfim, essa foi a mais tranquila até agora.
A) certa
B) nada a ver, contribuição é contribuição, também é impositivo.
C) tem até súmula vinculante tratando do assunto
D) incide sim, acredito que é cobrado por dentro.
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Em vez de fazer esse tipo de comentário, falando que a questão é fácil, vou tentar ajudar, já que, apesar de "fácil", ninguém disse onde está o erro da letra D:
LETRA A (CORRETA) - É o gabarito. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que há presunção relativa das imunidades instituídas pela CF. Assim, se o ente estatal legitimado ativo para a instituição e cobrança do imposto alegar que a autarquia (ou outro beneficiário da imunidade) não faz jus a ela, cabe a ele a prova do alegado (no caso, que os imóveis não pertenceriam ao seu fim institucional). => Vide: RE 385.091
LETRA B (ERRADA) - Na forma do art. 149-A, CF, trata-se de contribuição, não se confundindo com imposto. ("Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)").
LETRA C (ERRADA) - Na forma do art. 149-A, CF, trata-se de contribuição, não se confundindo com taxa. ("Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)").
LETRA D (ERRADA) - O erro está logo no início, na expressão "em nenhuma hipótese". EM REGRA, não incide o ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. Isso foi decidido no RE 540.829. Contudo não é uma regra absoluta. Veja um trecho do julgamento:"O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.
- Não incide o ICMS de importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem, afirmou Barroso.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem — e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou."
GABARITO: A
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Informativo 714/STF: " A constataçao de que o imóvel pertencente ao SESI estaria vago ou sem esificação nao seria suficiente, por si so, para destituir a garantia constitucional."
Informativo 720/STF: " A destinacao do imovel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta no caso de ITBI, sob pena de nao haver imunidade para esse imposto. Acentuou-se que o ônus de elidir a presunçao de vinculacao as atividades essenciais seria do fisco."
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LETRA A
DIZER O DIREITO:
Para que a autarquia ou a fundação goze de imunidade tributária recíproca, ela terá que provar que seu imóvel está relacionado com as suas finalidades essenciais ou existe uma presunção nesse sentido?
Existe uma presunção nesse sentido. Assim, o ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante.
Lembrando que, no caso dos entes políticos (UNIAO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS), a imunidade existe independentemente de o imóvel estar vinculado à finalidades essenciais.
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SÚMULA 724 (STF)
AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
Gabarito: letra A
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Complementando a resposta do bruno, em relação a letra D:
Em casos de arrendamento operacional, operação com essência de mera locação de bens (sem opção de compra), nao ocorrendo portanto transferência de titularidade, nao incidirá o ICMS.
Porém, em casos de arrendamento mercanti (leasing financeiro ou lease back) em que exista opção de compra, incidirá o ICMS.
Obs: essa sistemática é aplicável tbm ao ISS.
Fonte: Rafael Vilches do curso Impostos Municipais
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Tributário é CTN , e ninguém bota o óbvio = CTN art 9
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Até acertei, mas tive dúvida. Aí fui na CF pra ter certeza! Abs
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
...
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, >>> vinculados a suas finalidades essenciais
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A - (CORRETA) - De fato, compete ao ente tributante o ônus de demonstrar que o patrimônio, renda ou serviços da autarquia ou fundação não está sendo destinado às finalidades essenciais da entidade;
B - (ERRADA) - A COSIP tem natureza de contribuição especial (artigo 149-A, CF) e é qualificada pela finalidade e destinação. Os impostos, ao contrário, são tributos não vinculados à qualquer atuação estatal;
C - (ERRADA) - COSIP é tributo qualificado pela destinação ou finalidade, sendo cobrada em razão de serviço público indivisível (iluminação pública) ao passo que taxa é tributo diretamente vinculado a uma atuação estatal, pressupondo, ainda a prestação de serviço específico e divisível.
D - (ERRADA) - Incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil internacional com opção de compra já manifestada.
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Imunidade relacionada somente a impostos referentes a patrimônio, renda ou serviços. Não entra taxa, contribuições, empréstimos compulsórios.
Não paga ISS.
Este último creio ter uma exceção: é permitido a cobrança de tributos de empréstimos compulsórios.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Apesar de achar muito díficil uma autarquia está relacionada a IPI, pois ela não fabrica, e sim, presta serviços.
Creio eu que o empréstimo compulsório pode ser cobrado nos casos mencionados acima.
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Letra D
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 540829, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
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Questão nula, estou vendo pessoal falando "letra A, letra D", só que repare na redação: "Goza de presunção". Não! Se rolar um bingo lá, vai ter essa presunção? Não! Questão Nula ¬¬'
O RE 385.091 referia-se em relação a desocupação do prédio, e não tem nada a ver com a questão.
Essa alternativa está menos ruim, embora a questão seja NULA!
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GAB.: A
Art. 150, VI, CF:
§ 2º A vedação do inciso VI, "a" [imunidade recíproca], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Embora haja disposição constitucional expressa sobre a pertinência de finalidade dos bens de autarquia para fins de imunidade, os Tribunais superiores entendem que estas entidades gozam de presunção [relativa] favorável.
Bons estudos.
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LETRA D - Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?
REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.
EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.
STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).
STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1o/10/2014 (Info 761).
<>. Acesso em: 02/03/2020
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RESOLUÇÃO:
A jurisprudência impõe ao ente a incumbência de provar que a autarquia não faz jus à imunidade. Existe uma presunção militando no sentido que os imóveis se destinam aos seus fins institucionais.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO AUTÁRQUICO. IMUNIDADE. ART. 150, § 2º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
1.O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição.
Gabarito: Certo