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Gab. C
I - ERRADA - não se exige a autorização para os sindicatos; o registro sim.
Art. 8º CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - CERTA - estatuto da oab, art. 15
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
III - CERTA - estranho ou não, talvez tenha encontrado no lugar errado, mas a lei 5194/66, no art. 59, §1º, diz o seguinte:
§ 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
IV - ERRADA - a sociedade simples não tem por objeto exercício da atividade de empresário.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
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LETRA C) CORRETA
Apenas retificando o comentário da colega, o item III está correto de acordo com a Lei 5.194/66. Vejamos:
Parágrafo 1 Artigo 59 da Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
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Quanto à primeira afirmativa, acho que o que a melhor responde é o inciso III do art. 8º da Constituição, que não exige autorização assemblear para a atuação do sindicato em defesa dos associados:
"III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"
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Quanto ao item I:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Sindicato. Legitimidade. Autorização expressa. Desnecessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando os sindicatos nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos associados para o ajuizamento de ações em seu benefício. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 855822 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
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COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA LEGAL DA
PESSOA JURÍDICA:
I - O sindicato passa a existir com o registro de seu estatuto, sendo
necessária prévia autorização da assembleia para atuar no interesse dos
associados.
Constituição
Federal:
Art. 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;
A lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.
Incorreta
afirmativa I.
II - A sociedade de advogados adquire personalidade com o registro dos atos
constitutivos, aprovado no Conselho Seccional da OAB.
Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94:
Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de
serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento
geral. (Redação dada pela
Lei nº 13.247, de 2016)
§ 1o A sociedade de advogados e a
sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela
Lei nº 13.247, de 2016)
A
sociedade de advogados adquire personalidade com o registro dos atos
constitutivos, aprovado no Conselho Seccional da OAB.
Correta
afirmativa II.
III - O registro
de sociedade cooperativa só deve ser concedido se sua denominação for realmente
condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
Lei nº
5.764/71:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para
o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro.
Art.
5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua
denominação.
O
registro de sociedade cooperativa só deve ser concedido se sua denominação for
realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
Correta
afirmativa III.
IV - A
sociedade mercantil e a sociedade simples tem por objeto o exercicio de
atividade própria de empresário e se formalizam através do registro.
Código
Civil:
Art. 982.
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
A sociedade
simples não tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário.
Incorreta
afirmativa IV.
Das afirmativas acima:
A) I e II estão corretas. Incorreta letra “A”.
B) I e III estão corretas. Incorreta letra “B”.
C) II e III estão corretas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) II e IV estão corretas. Incorreta letra “D”.
Gabarito C.
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Apenas para aproveitar o contexto, sobre as ASSOCIAÇÕES, o STJ ALTEROU O SEU ENTENDIMENTO, nos seguintes termos:
O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:
· Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação.
· Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).
Bons papiros a todos.
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Ainda sobre os limites da atuação das associações, decisão do STF em Repercussão Geral tema 499, em 10/05/2017:
"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento"
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O sindicato possui a chamada "procuração em branco" por força do art. 8º, III, da CRFB.
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Tema 823 do STF em sede de Repercussão Geral: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Disponível em: stf.jus.br