SóProvas


ID
1496266
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM MATÉRIA DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL;

I - O recurso, mesmo intempestivo, tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal, dependendo, para tanto, a confirmação da extemporaneidade da irresignação pelo tribunal recorrido.

II - Apreciando recurso exclusivamente da defesa, que pugna com base em inúmeros fundamentos a absolvição do réu, e induvidoso afirmar que há violação do princípio da reformatio in pejus pela circunstância de o tribunal, negando provimento a irresignação, manter a condenação imposta, porém por fundamentos diversos dos existentes na sentença.

III - "X", servidor público federal, foi condenado pelo juiz federal de primeiro grau em razão de ter cometido os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas privativas de liberdade que, somadas, totalizaram 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. Intimados regularmente da sentença condenatória, o réu e seu advogado constituído, foi interposto o recurso de apelação pela defesa um dia após esgotado o prazo legal. Reconhecendo a intempestividade (fato em relação ao qual não há nenhuma duvida), o juízo monocrático não admitiu o recurso. Inconformado com o ato, "X", por intermédio de seu defensor, interpôs tempestivos embargos de declaração ante a não admissão do apelo. Julgados improcedentes, interpôs novos e tempestivos embargos de declaração, sustentando que não foram enfrentados os temas suscitados nos primeiros embargos. Foram novamente improvidos, quando então o réu interpôs recurso em sentido estrito, pugnando o processamento da apelação. Neste caso, e correto o Procurador da República postular ao Juízo a imediata execução da pena, não sendo necessário esperar o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

IV - Rejeitada denúncia apresentada em primeiro grau, e não sendo ela hipótese de nulidade, o acordão do Tribunal Regional Federal que da provimento ao recurso contra a rejeição vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entretanto, admitido o recurso especial interposto regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, devendo-se aguardar a solução a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esta correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • II- INCORRETA - A manutenção da condenação por fundamentos diversos dos existentes na sentença pode ou não violar o  principio da reformatio in pejus. Por isso, o item não está integralmente correto. 

    III - CORRETA: O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação. II � Ordem denegada.

    (STF - HC: 110617 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    IV-  Primeira parte = (TEOR DA S. 709 do STF - observação: não há supressão de instância pois quando o fundamento do recurso está calcado no erro in procedendo, o provimento do recurso substitui, e não cassa, a decisão impugnada) Segunda parte:  Entretanto não tendo porque excepcionar a regra legal (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90) de inexistência de efeito suspensivo para recurso especial, nada impede a baixa dos autos para processamento da ação penal. Até porque, nessa fase prevalece a regra do in dubio pro societate. 

  • ITEM I - INCORRETO - Quando ajuizado a destempo, o recurso interposto NÃO cria obstáculo ao trânsito em julgado da ação penal, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, diante da formação da coisa julgada. (STJ AgRg no AREsp 9628 / PR)


  • ITEM II - INCORRETO - O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, NÃO está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem.(STJ HC 302.488-SP)

    A Quinta Turma do STJ perfilha entendimento – mais pacificado no âmbito do referido órgão julgador – de que a proibição da reforma para pior NÃO impede acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas circunstâncias fáticas) pelo Tribunal ad quem, desde que mantida a pena imposta na instância original (v.g., HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe 13/10/2009).
  • R$ 26.000 PGR 2015 , devia ser mais

  • BOA "OLHO DE TIGRE", QUESTÃO DO CÃO.

  • Fiz esse concurso, foram 15 questões assim (Douglas Fischer, pela primeira vez, foi o examinador - antes as questões eram MUITO mais fáceis)! E no final da prova! Pra matar. Resultado: quem fez o mínimo foi aprovado (menos gente do que a cláusula de barreira permitia).

  • I. INCORRETA - [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009). V. Embargos de Declaração acolhidos. ..EMEN: (EDARESP 201302662180, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2014 ..DTPB:.)

    II. INCORRETA - [...] A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. 4. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC 201402440268, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/04/2015 ..DTPB:.)

    III. CORRETA - [...] A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 2. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). .EMEN: (EEEAARESP 201302033570, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2014 ..DTPB:.)

    IV. CORRETA -Súmula 709 – STF : SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA. (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90).

     

  • As questões são difíceis, mas bem elaboradas, não deixam dúvidas de interpretação ( o pior pra mim ).

    Cabe destacar em relação ao Item II, que há jurisprudência no sentido de que a alteração dos fundamentos não pode agravar a situação do réu, ainda que mantendo o quantum de pena imposta. Sei que este exemplo está incluído no trecho "desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação", mas cabe atentar que no caso concreto mais recente, o Tribunal alterou a capitulação de furto para peculato, e o STJ (salvo engano) considerou que sendo maior o deslavor da conduta, é considerado reformatio in pejus, ainda que a pena final permaneça a mesma. 

  • Qual o gabarito então, se a I e a II estão incorretas??

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva II, o STF, em julgamento posterior à aplicação da prova, decidiu o seguinte (INFORMATIVO 797):

    João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples.

     

    Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ? NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. (STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-797-stf.pdf

  • Cristina Rufino, a IV também está incorreta. 

    Gabarito Letra A

  • Mas difícil mesmo é pagar 3 parcelas de R$ 48 reais no QC e continuar tendo que resolver as questões com tantos erros de português, que muitas vêzes fica didícil entender. Temos de adivinhar quando É ou E:

    ...a absolvição do réu, e induvidoso afirmar ...

    ...Neste caso, e correto o Procurador da República ...

    ...regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra ....

    E infelizmente os erros são extremamente comuns.

    Não adianta notificar o erro, pois o QC não consegue corrigir: "o arquivo está conforme o PDF"...

    Vamos protestar para ver se eles mudam.

    Ou o jeito é procurar a concorrência?

  • A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 

    "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

  •  

    Questão desatualizada

    Item II - estaria correto hoje.

    Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus” - 2


    Ante o empate na votação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” a fim de que seja refeita a dosimetria da pena em relação ao recorrente. Na espécie, afirmava-se a existência de “reformatio in pejus” em acórdão que, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivera a condenação do ora recorrente pela prática do crime de furto tentado (CP, art. 155 c/c art. 14, II), afastada a qualificadora da escalada (CP, art. 155, § 4º, II), porém acrescida da causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) — v. Informativo 781. Tratava-se de controvérsia relativa ao alcance da parte final do art. 617 do CPP (“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”), acerca do agravamento de pena quando somente o réu houvesse apelado da sentença. Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringiria à quantidade final de pena, porquanto não se trataria de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Ao fixar a pena-base, o magistrado se ateria às vetoriais do art. 59 do CP. No caso, ao se comparar a pena final do recorrente (1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão) com aquela imposta em 1ª instância (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), o apelante parecia ter sido beneficiado pela decisão de 2ª instância. Observou-se que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o tribunal de apelação reconhecera a existência de uma circunstância qualificadora (delito praticado durante o repouso noturno), que em momento algum fora aventada. Contudo, ainda que presentes todos os requisitos fáticos para a aplicação dessa qualificadora, a ausência de recurso da acusação vedaria esse proceder, visto se tratar de elemento desfavorável à defesa. Assim, a decisão de 2ª instância aumentara a pena atribuída a cada vetorial negativa reconhecida e agregara à decisão uma qualificadora inexistente, a gerar prejuízo e constrangimento ilegal. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (relator) e Teori Zavascki negavam provimento ao recurso. Admitiam a devolução, ao tribunal “ad quem”, de todo o conjunto da matéria na sua requalificação dos fatos aos tipos penais. Concluíam que, por não ter havido agravamento, fosse da pena, fosse do regime de cumprimento dela, não estaria configurada a “reformatio in pejus”.
    RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2015. (RHC-126763)

  • I - ERRADO - recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado.

    II - ERRADO - não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando o tribunal, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantém a condenação imposta, mas por fundamentos diversos aos existentes na sentença (entendimento do STJ

    III - CORRETO - os recursos interpostos são meramente protelatórios, de acordo com o descrito na alternativa. Portanto, pode o PGR postular ao juízo a imediata execução da pena (conforme entendimento do STJ).


    IV - ERRADO - A primeira parte do enunciado está correta. Assim, o acórdão do TRF que dá provimento ao recurso contra rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento da peça inaugural da ação penal pública. Entretanto, a questão peca ao afirmar que, caso haja RESP interposto regularmente, seria indevido o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, e que deve-se aguardar a solução a ser proferida pelo STJ, o que é incorreto, pois o RESP, em regra, não tem efeito suspensivo.

     

    Gabarito: LETRA A

  • CONCORDO COM O COLEGA ABAIXO. A II ESTÁ DESATUALIZADA.

    entendimento hoje que prevalece é que nao se pode alterar a classificaçao. pois seria reformar para prejudicar ainda que nao implique em aumento de pena ou que implique em diminuiçao da mesma.

     

  • Explicando a Súmula 709

    A Súmula 709, pensando na economia processual e em sua duração razoável, interpretou a situação da seguinte forma: o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Com isso, ganha-se tempo na baixa dos autos para que nova decisão de recebimento da denúncia fosse proferida, o que, em nossa opinião, seria incompatível com o princípio da independência jurisdicional. De qualquer forma, tal súmula traz ainda uma exceção, muito bem observada pelos Ministros que aprovaram o texto desse enunciado: salvo quando nula a decisão de primeiro grau. Isso porque a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau impede qualquer decisão de mérito em segunda instância, sob pena se supressão de instância, algo incompatível com o princípio do juiz natural da causa e das regras processuais de competência. Em caso de nulidade, baixa-se oa autos para que outra decisão seja proferida, respeitando os ditames do devido processo legal.

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816144/sumula-709-stf

  • Tá de sacanagem uma questão dessas...