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Gabarito Letra C
A) Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre
XI – criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
B) Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal
XV - avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios
C) ERRADO: Art. 60 § 5º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
D) Art. 62 §
5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais
E) Art. 63.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
bons estudos
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A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Ou seja, ela poderá desde ue mediante proposta da maioria absoluta dos membros de ualuer das CASAS.
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LEGISLATURA - período de 4 (quatro) anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.
SESSÃO LEGISLATIVA - período anual em que o Congresso se reúne, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17/07, com retorno em 01/08 e encerramento em 22/12.
PERÍODOS LEGISLATIVOS - períodos semestrais.
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Francisco Charles, a questão tratou da proposta de emenda constitucional, que é diferente do projeto de lei.
Lei: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
PEC: Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (sem ressalvas)
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a) Correta. Art.48, XI, da CF/88
b) Correta. Art.52, XV, da CF/88 c) Errada. Art. 60, § 5º, da CF/88 d) Correta. Art. 62, § 5º, da CF/88 Como é possível perceber todas as alternativas tratam-se puramente da letra da Lei
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Só um adendo. A questão errada se contrapõe ao princípio da irrepetibilidade absoluta das propostas de emendas constitucionais rejeitadas, já que pelo princípio não podem ser postas em votação na mesma sessão legislativa
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Ao que me parece, o excelentíssimo Sr. Dep. Eduardo Cunha encontrou maneira legítima ( ou não... veremos!) de contornar o dispositivo constitucional que "impediria" nova propositura de PEC rejeitada em uma mesma sessão legislativa, bastando, para isso, classificar o projeto rejeitado como "Emenda Aglutinativa" e retirar dele um ou outro ponto de menor importância. Diante disto, pergunto: E agora, José? Como fica isso?
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Segundo Eduardo Cunha, a letra C está correta.
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Item (C). Projeto de Emenda Constitucional não poderá ser objeto de avaliação na mesma sessão legislativa.
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Com certeza é a letra C o gabarito da questão.
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O quorum de aprovação mínimo para as leis ordinárias corresponde a um número variável, qual seja, mais da metade dos presentes (maioria relativa ou simples), conforme a regra geral para as deliberações do Congresso (CF, art. 47).
Após a aprovação, o projeto de lei seguirá para o autógrafo, sendo posteriormente enviado ao Presidente da República para sanção. Caso seja rejeitado, o projeto de lei será arquivado (CF, art. 65).
A matéria constante de projeto de lei arquivado ou não sancionado só poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (CF, art. 67).A sessão legislativa corresponde a um período anual no qual estão compreendidos dois períodos legislativos semestrais: 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro (CF, art. 57).
Fonte: Marcelo Novelino
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Boa, Igor Dantas! Nunca podemos perder o bom humor... rs
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O Eduardo Cunha acha que tem os conhecimentos constitucionais do Temer. Este sim, profundo conhecedor da materia fez uso de alguns artifícios quando foi presidente da Camara. Cunha aprendeu tudo errado!!!!
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LETRA C INCORRETA
ART. 60° § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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ATENÇÃO!
- REJEITADA OUUU
- PREJUDICADA
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a) CF/88, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
b) CF/88, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
c) CF/88, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(....)
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Daí o erro da C.
d) CF/88, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(....) § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
e) CF/88, Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
(...)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.