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ID
1544785
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Taxa: Segundo o Art. 77 CTN, a taxa é de regime jurídico de direito público, o vínculo obrigacional é de natureza tributária (legal), não admitindo rescisão, o sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público, o vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade (compulsório), pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial ou do serviço público, a receita arrecadada é derivada e, Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc.).
    Preço Público: submetem-se ao regime jurídico de direito privado, o vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão, o sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo), somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público, a receita arrecadada é originária e, por fim, não se sujeita aos princípios tributários.
    Vide Súmula 545 STF.

    B) ERRADO: As taxas podem ser cobradas tanto pela utilização efetiva como potencial de serviço público, o mesmo acontece com as Contribuições sociais que, não necessariamente, exigem  contraprestação estatal endereçada de modo direto e efetivo ao sujeito passivo, pois sua receita tributária pode ser vinculada ou não.

    C) Taxa tem caráter concorrente para a sua instituição, ao passo que os impostos só podem ser instituídos pelos entes sempre que a CF o permitir, embora todos os entes possam instituí-los, a saber, União (Art. 153 e Art 154), Estados e DF (ARt. 155) e Municípios (Art. 156).

    D) Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    bons estudos

  • Em relação ao disposto na assertiva "e", é importante salientar que, muito embora a União detenha a competência "exclusiva" para instituição das contribuições especiais conforme disposto no "caput" do artigo 149 da CF, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo traz uma exceção, dispondo que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

  • Gabarito b

    Exemplo : Contribuição social - A empresa recolhe  20% sobre as folhas de salários , não ocorrendo contraprestação estatal .
  • Embora o amigo Renato tenha explanado muito bem sobre a questão, foi versar um pouco sobre a s "Contribuições de melhoria".

    O simples fatos de ter "Obras públicas", NÃO permitirá, por si só, a cobrança do respectivo tributo. Deve haver: Acréscimo do valor dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas (direta ou indiretamente); e a Valorização imobiliária com a obra. 


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Gente esse Renato é real? eu amo esse cara!!!

  • RENATO *.*  S2

  • Apesar do Renato ser sempre impecável, acrescentaria a letra A  :
    Taxa =  serviço essencial
    preço público = serviço não essencial

  • Eu acompanho os comentários das questões e, realmente, os do Renato são completos! Parabéns! Que seu esforço seja logo logo recompensado! 10!

  • caramba! que questão mal formulada

  • As taxas podem ser cobradas tanto pela utilização efetiva como potencial de serviço público, o mesmo acontece com as Contribuições Sociais que, não necessariamente, exigem contraprestação estatal endereçada de modo direto e efetivo ao sujeito passivo, pois sua receita tributária pode ser vinculada ou não.

  • As Contribuições não exigem contraprestação.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia e da utilização efetiva ou potencial de um serviço público, enquanto os preços públicos podem ser cobrados em face de um serviço público de utilização efetiva.

    Verdadeira, logo não é a assertiva que deve ser marcada. Afinal, a taxa pode ser cobrada se o serviço não foi utilizado, mas o preço público não.

    De acordo com CTN e a Súmula 545 do STF:

    CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Súmula 545 – STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2020):

    “A tarifa (espécie de preço público), por sua vez, pode ser agora conceituada como o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns vendedoras fossem. Assim, a contrapartida dos serviços públicos poderá se dar por meio de uma taxa ou de uma tarifa, excetuados aqueles considerados “essenciais”, que avocarão com exclusivismo as taxas.

    O traço marcante que deve diferir taxa de preço público – do qual a tarifa é espécie – está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, teremos a taxa. De outra banda, se presenciarmos uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, vislumbrar-se-á a tarifa.”



    B) Contribuições sociais e taxas têm como traço comum a previsão necessária na hipótese de incidência respectiva de contraprestação estatal endereçada de modo direto e efetivo ao sujeito passivo.

    Falso, pois a Contribuição social não prevê contraprestação estatal direta. As taxas, como visto, também não precisam ter uma contraprestação estatal direta e efetiva, já que seu uso pode ser potencial (art. 77 do CTN).


    C) Impostos e taxas podem ser instituídos, observadas as normas constitucionais, por todos os entes da Federação.

    Verdadeiro, já que as taxas (art. 77) e impostos (153 a 156 da Constituição Federal) podem ser cobrados por todos os entes da Federação.


    D) A contribuição de melhoria é tributo contraprestacional, visto que pressuposto para a sua cobrança é a existência de obra pública da qual decorra a valorização de imóveis.

    Verdadeiro, pois precisa dessa obra pública e de sua decorrente valorização, segundo o CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    E) As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico podem ser instituídas, de modo exclusivo, pela União Federal.

    Verdadeiro, pois respeita a Constituição Federal:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Gabarito do professor: Letra B.