SóProvas


ID
1544848
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção CORRETA sobre o sistema de responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. (sinceramente não me ficou claro a questão!)

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importadorrespondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causadosaos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    (...)

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer odireito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação nacausação do evento danoso.


    Quanto a c): Não encontrei um ácordão sequer negando essa afirmação.

    Espero que algum colega possa nos ajudar!



  • Complementando a primeira parte da D, embora tenha errado pelo "comerciante":

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Questão mal formulada essa! O CDC só fala em responsabilidade do comerciante quanto ao defeito do produto e não do serviço como menciona a alternativa "d".

  • Essa banca é desanimadora. Questões truncadas que não levam a um grau de subjetividade inadimissível para uma prova de questões objetivas. Os examinadores confundem interpretação da lei com subjetivismo. Lamentável. Será que a DPE-PA está realmente recrutando os mais bem preparados?

  • Pessoal, com todo respeito, nao acho que ha problema algum na questao sobretudo com a assertiva considera correta. qual é o grande problema? temos que estudar muitas materias, é cansativo, desgastante, e por vezes, quando uma questao 'mistura' demais, cobra um pouco mais que uma mera literalidade somos colocados 'contra a parede'. O estudo para concurso é tao massante que desacostumamos a pensar em provas objetivas. Fe e força para todos nós. O tempo certo virá para todos aqueles que forem determinados.

  • Gente, a banca está certa. Algumas considerações:


    - Fornecedor é gênero: quando o CDC cita a palavra "fornecedor", ele está incluindo todos, inclusive os comerciantes.

    - Espécies de fornecedor: produtor, montador, exportador, comerciante, etc.


    Feita estas considerações, devemos lembrar que "defeito" está relacionado ao fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17, CDC).


    Enfim, em caso do defeito/fato do serviço, o art. 14, CDC ela relaciona o gênero fornecedor, ou seja, inclusive o comerciante é solidariamente responsável junto com todos os outros (importador, produtor, etc.)


    Já em relação ao defeito/fato do produto, do art. 12, somente as espécies de fornecedores, quais sejam, fabicante, produtor, construtor e importador responderão solidariamente. Mais ainda, o comerciante somente responderá subsidiariamente se ficar demonstrada as situações do art. 13.


    Agora fica mais fácil entender, vejam: No caso do defeito do serviço, o comerciante é considerado responsável solidário, havendo subsidiariedade apenas no acidente pelo fato do produto(C)


    Reparem que a questão afirmou que o fornecedor em específico, o comerciante, em um caso  é solidário e no outro é subsidiário.

  • Questão absurda...

  • Ué, natalia tenorio, fiquei esperando sua explicação...

    O CDC não fala em comerciante quando trata da prestação de serviços.

    Aliás, eu só consigo imaginar a figura do comerciante numa cadeia de produção; nunca numa prestação de serviço.

    Já que você não viu problema algum na questão, não entendi porque escreveu quatro linhas de comentário e não se prestou a explicar o que você entendeu...

  • Também estou curioso para saber o fundamento do erro da alternativa C.

  • Tem DIVERGÊNCIA no tema, mas PREVALECE que no FATO do produto o comerciante responde SUBSIDIARIAMENTE! Tá no livro do Leonardo Garcia e assim já foi cobrado em inúmeras provas (exemplo: MP SP de 2012).

  • Salvei meu $$ quando desisti de pagar a inscrição para esse concurso! banca confusa!

  • Sobre a alternativa "C" tenho que fora abordado o caráter de singularidade da prestação de serviço do profissional liberal. Resolvendo outra prova, me deparei com questão parecida, que afirmava que "o advogado, sócio de um escritório composto por vários outros advogados, que comete suposto erro em processo, deve ter sua responsabilidade analisada sob a ótica objetiva". O gabarito considerou a alternativa incorreta, afirmando-se, assim, que o fato de um profissional liberal laboral em conjunto, ou de forma associativa, não descaracteriza a natureza singular de sua atuação, e portanto, de sua responsabilização apenas em caso de conduta culposa, como prevê o código de defesa do consumidor. O que não é o mesmo entendimento da banca em questão, que, pelo visto, considera que, a partir do momento em que o profissional liberal labora em conjunto ou de forma associativa, terá sua responsabilidade analisada sob a ótica objetiva, não mais sob a subjetiva. Não encontrei julgado algum tratando sobre o tema, bem menos doutrina. 

  • Sobre essa dúvida relacionada a alternativa "D", entendo que o legislador do CDC não foi claro quanto à abrangência do termo fornecedor de serviços. Ele não afirma - e sequer indica -, nem em suas linhas introdutórias do texto onde contêm as definições, se um comerciante pode ser entendido também como fornecedor de serviços, dentro da interpretação legal. Sabemos que no cotidiano isso é possível, aceitável. Mas, em tese, o comerciante é quem pratica a comercialização de produtos. Essa é a sua razão, sua finalidade.


    Vejam no próprio art. 3º o que o CDC conceitua sobre fornecedor: "é toda pessoa [...] que desenvolve atividade de [...] comercialização de PRODUTOS ou prestação de SERVIÇOS". Com isso, o próprio código faz essa distinção entre uma função e outra, senão a partícula "ou" seria um "e", dando ideia de correlação, e não de divisão de termos.


    Além disso, na parte que legisla sobre a responsabilidade sobre o fato de serviço, o CDC se limita apenas em dizer que o FORNECEDOR DE SERVIÇOS irá responder pelos danos. Repare que aqui o legislador acabou criando um novo termo - até então era apenas fornecedor, abrangendo todos. Se ele quisesse abranger todos os fornecedores, de fato, utilizaria "todos os fornecedores que prestam serviços são responsáveis pelos danos". Ou ainda, citaria um por um, assim como fez nos demais casos.


    Portanto, tanta a banca quanto o CDC, no meu entendimento, não foram claros e eficientes em suas denominações sobre a matéria.

  • Pelo que eu entendi, a banca considerou errada a alternativa "c" pelo fato de que o CDC, no § 4º do art. 14, diz que a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais se aplica aos casos de "responsabilização pessoal". Sendo assim, a forma associativa afastaria a previsão. Entendo que a entidade, realmente, não faria jus à prerrogativa de ser responsabilizada somente em casos de comprovação de culpa. O grande problema é que a questão não deixou claro que estivesse tratando de responsabilização da associação. A assertiva dá a entender que basta que os profissionais liberais laborem conjuntamente, sob a forma associativa, para que a subjetividade de sua responsabilização (pessoal) fique afastada, o que está errado. O profissional liberal, pessoalmente acionado no Judiciário, responde subjetivamente, ainda que integre associação, e que labore, conjuntamente, ao lado dos demais associados.

    Quanto à letra "d", agora eu entendi, e acabei percebendo que o Carlos Bittencourt já tinha explicado.

  • A "D" realmente está correta, mas, a meu ver, a "C" também está.

  • b) No sistema objetivo de responsabilidade civil, a culpa do ofensor é irrelevante tanto para a imputação do fornecedor quanto para a quantificação do dano.

    Não entendo o gabarito da B tendo em vista a disposição abaixo...

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano¹

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 

    "Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva."

  • Pessoal, vou postar anotações minhas da aula do Professor Murilo Sechieri, quem sabe possa ajudá-los em algo

    Defeito é alguma falha de segurança que cause acidente de consumo com danos ao consumidor.

    Ex: alimento estragado, pode ser considerado como viciado, mas se ingeriu e ficou doente = defeito.

    2º) Quem é que responde pelos danos decorrente de um acidente de consumo? Depende. Se o problema for fato do produto ou do serviço.

    - Pelo fato do serviço: todos os prestadores. 

    - Pelo fato do produto: a responsabilidade não é de todos, mas alguns fornecedores, e em regra, só respondem 4 tipos: (i) fabricante (ii) produtor (iii) construtor (iv) importador. Ex: medicamento ingerido que causou algum tipo de agravamento, carro sem freio

    O motivo do comerciante não ter responsabilidade é que o problema no defeito é falha de segurança, e o comerciante não tem poder de editar regras de segurança, ele recebe os produtos prontos. MAS essa regra tem exceções previstas no CDC. São 2 hipóteses em que o comerciante responderá:

    (i). Produto de origem anônima, não é possível identificar quem é o fabricante, produtor etc. (nesse caso, sua responsabilidade é subsidiária, ou seja, somente se não localizar o produtor ou fornecedor etc.)

    (ii). Quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A jurisprudência está cheia de julgados que se reconhece que o consumidor tem alternativa, se você compra algo no mercado com validade vencida, estragado, o consumidor pode escolher entre o comerciante ou fornecedor, a responsabilidade será solidária.

     

  • A) Quando aplicado o sistema objetivo de responsabilidade civil, não há falar em inversão do ônus da prova.

    Já há inversão do ônus da prova no artigo 12 e 14 do CDC:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “A”.

    B) No sistema objetivo de responsabilidade civil, a culpa do ofensor é irrelevante tanto para a imputação do fornecedor quanto para a quantificação do dano.

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A culpa do ofensor é relevante tanto para a imputação do fornecedor quanto para a quantificação do dano, uma vez que, provada a culpa exclusiva do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é excluída.

    Incorreta letra “B”.

    C) Aplica-se o sistema subjetivo de responsabilidade civil nos casos em que os profissionais liberais laboram conjuntamente sob a forma associativa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     Sabe-se que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade é subjetiva.

    Não é o fato de se constituir uma pessoa jurídica que modifica a responsabilidade de subjetiva em objetiva. O profissional liberal pode muito bem constituir uma sociedade profissional, como, por exemplo, uma sociedade de advogados, apenas e tão somente no intuito de efetuar uma melhor organização fiscal de receitas e despesas, sem nenhuma intenção de deixar de ser profissional liberal. Aliás, como vimos, no caso, o advogado constituído ou não em pessoa jurídica está impedido de explorar atividade de massa.

    De fato, o que descaracteriza a atividade como liberal não é a existência da pessoa jurídica, simplesmente, mas a constituição de pessoa jurídica que passe a explorar a atividade que era de prestação de serviços liberais de maneira típica desenvolvida na sociedade de massa pelos naturais exploradores: escolha da atividade, exame do mercado, cálculo do custo, do preço, avaliação do risco, tendo em vista o binômio custo/benefício, prestação do serviço em escala e utilização dos instrumentos do marketing, especialmente a publicidade. (Nunes. Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Ainda que laborem conjuntamente, porém, mantendo o caráter de profissional liberal, a responsabilidade civil é subjetiva.

    A Banca Organizadora entendeu tal alternativa como incorreta.

    D) No caso do defeito do serviço, o comerciante é considerado responsável solidário, havendo subsidiariedade apenas no acidente pelo fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.     

     Em casos de defeito (vício) do serviço o comerciante é considerado solidariamente responsável (art. 18 do CDC). Já em relação ao fato do produto o comerciante é subsidiariamente responsável pelos danos causados (arts. 12 e 13 do CDC).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Em caso de vício não sanado no prazo legalmente previsto, é possível ao consumidor exigir a restituição do preço, quando incidirá atualização do valor, mas ficará prejudicada a pretensão de perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    Em caso de vício não sanado no prazo legalmente previsto, é possível ao consumidor exigir a restituição do preço, quando incidirá atualização do valor, sem ficar prejudicada a pretensão de perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D. (Pela banca organizadora)


    Resposta: D

  • FATO DO PRODUTO[1] – PRESCRIÇÃO (‘f” parece “p”) (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos (da data do dano/autoria);

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comercianteresponsabilidade subsidiária.

    Quando se tratar de SEGURANÇA do produto, o qual causou lesão ao consumidor, chamado de acidente de consumo, o fabricante, produtor será responsabilizado sozinho

     

    [1] A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

     

     

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do comerciante (gênero): responsabilidade solidária. 

  • Embora a lei distinga os dois institutos, nesta questão o defeito e o vício foram tratados como sinônimos. Cada examinador terá que produzir um dicionário próprio.

  • Ok, mas o que a culpa do ofensor tem de relevante na imputação do fornecedor

    ou na quantificação do dano no sistema OBJETIVO de Resp. Civil? Alguém poderia me explicar?

  • Concordo com os colegas quanto à dificuldade de compreensão da questão, que exige do candidato muito mais capacidade de compreender a redação truncada que o conhecimento em si. Isso dito, posso estar equivocado, mas me parece que na alternativa "C) Aplica-se o sistema subjetivo de responsabilidade civil nos casos em que os profissionais liberais laboram conjuntamente sob a forma associativa" o erro está em afirmar sem ressalva alguma que aplica-se o sistema subjetivo de responsabilidade civil aos profissionais liberais.

    Em se tratando de Fato do Serviço, realmente, a responsabilidade será subjetiva. Todavia, no caso de Vício do Serviço, não é o caso, já que o profissional liberal responde objetiva e solidariamente por vícios do produto/serviço.