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Gabarito A, de forma objetiva:
I - Falso, se são abusivas, serão nulas de pleno direito. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
II - Verdadeiro. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
III - Falso, acredito que a compra e venda de imóvel celebrada em registro público deva ser regida pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015). Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1° Esses registros são:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.
IV - Verdadeiro. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
V - Falso, não pode estrangeirismo. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
(Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
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Item III - Quanto ao item III, creio que o erro está tanto na afirmação de que todo contrato firmado fora do estabelecimento comercial se submete ao prazo de reflexão, quanto na parte final, quando exemplifica com a aquisição de bem imóvel em cartório de registro de imóveis.
A redação do art.49 do CDC deixa evidente que o objetivo da norma é proteger o consumidor nas contratações em que não tem contato direto com o serviço ou produto para avaliar suas características e qualidade (telefone, internet, etc). Logo, caso o consumidor, por exemplo, adquira um veículo em um "feirão do automóvel" realizado fora do estabelecimento comercial, não poderá exercer o direito de arrependimento, já que teve a oportunidade de, presencialmente, avaliar o produto adquirido.
Quanto ao exemplo do imóvel da questão, esse foi só uma grande ajuda do examinador, que colaborou demonstrando o quão absurda seria tal situação.
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Muito interessante essa opção III. A lei prevê que o direito de arrependimento supõe que haja sido pactuado, mas somente serve para as promessas de compra e venda. Uma compra e venda de imóvel (com imobiliária) pactuada fora do estabelecimento comercial não geraria tal direito? Deve haver algum julgado de tribunal estadual que não estamos achando. Essa banca não é muito confiável, deve ter procurado um entendimento bem isolado.
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O direito de arrependimento é previsto no art. 49 do CDC:
" Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
"Fora do estabelecimento comercial" refere-se principalmente a compras feitas através da internet. Portanto, na minha opinião nada tem a ver com o contrato de compra e venda de imóveis celebrado em registro público.
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Compra de imóveis:
A maior parte da doutrina e jurisprudência afirma que o art. 49 não se aplicaria às compras e vendas de imóveis, em razão do contrato ser assinado perante um tabelião, o que já daria toda a proteção e segurança ao consumidor.
Em sentido contrário, defendendo a aplicação do art. 49 às compras de imóveis realizadas fora do estabelecimento comercial, ensina o Professor Rizzatto Nunes , in verbis: "Quem afirma que a regra do art. 49 não se aplica a imóveis esquece-se de observar o mercado de consumo contemporâneo. É muito comum observar corretores-vendedores que percorrem casas, oferecendo e vendendo lotes de terreno para veraneio. Como é possível via telefone ou pela internet dar entrada para adquirir um terreno. O erro de quem pensa em excluir o imóvel está atrelado à idéia da escritura. Claro que um dia ela será lavrada no Tabelionato. Mas até lá é possível fazer compromisso de compra e venda, recibo de sinal e princípio de pagamento, reserva com entrada, e tudo se encaixa perfeitamente, como uma luva, no texto do art. 49, que fala expressamente em assinatura do contrato, como vimos." FONTE: http://www.jgmelocobrancas.com.br/artigo_04.html
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Princípio da Vinculação Contratual da Oferta (publicidade)
Art.30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com a relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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A questão trata de práticas comerciais.
I - As
cláusulas abusivas advindas da ofensa ao dever de informação podem ser
convalidadas mediante a concordância das partes.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito,
de forma que não admitem convalidação, nem mediante concordância das partes.
Incorreta alternativa I.
II - O conteúdo da mensagem publicitária televisiva integra o contrato
posteriormente entabulado com o consumidor, ainda que não conste formalmente no
instrumento.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
O
conteúdo da mensagem publicitária televisiva integra o contrato posteriormente
entabulado com o consumidor, ainda que não conste formalmente no instrumento.
Correta
alternativa II.
III - O
direito de arrependimento ou reflexão se estende a todos os contratos
concluídos fora do estabelecimento comercial, como ocorre na compra e venda de
imóvel celebrada em registro público.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
O direito
de arrependimento ou reflexão se estende a todos os contratos concluídos fora
do estabelecimento comercial, como ocorrem nas vendas por telefone ou a
domicílio. A compra e venda de imóvel celebrada em registro público, não se
submete a essa hipótese tendo em vista que o prazo de arrependimento se aplica
para compras feitas fora do estabelecimento comercial, quando o consumidor
geralmente não verifica pessoalmente o produto, o que não é o caso de compra de
imóvel, e seu posterior registro público.
Incorreta
alternativa III.
IV - Os
contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Art. 46. Os contratos que regulam
as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Os
contratos de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Correta
alternativa IV.
V - O
dever de informação exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas,
sendo admissível o uso de língua estrangeira apenas para a comercialização de
produtos importados.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
O dever
de informação exige informações corretas, claras, precisas e ostensivas, não sendo
admissível o uso de língua estrangeira mesmo que para a comercialização de produtos
importados.
Incorreta
alternativa V.
Estão
corretas apenas as alternativas:
A) II e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) I e V. Incorreta letra “B”.
C) III e IV. Incorreta letra “C”.
D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.
E) I, IV e V. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Art. 30, CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE) => A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor.
A publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.